Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Para entendermos melhor o tema de hoje, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), temos que verificar o texto constante no artigo 265 do RICMS/2000-SP (1), a qual versa o seguinte:
Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando:
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Parágrafo único - Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
Já no caput desse artigo constatamos que os contribuintes varejistas do Estado de São Paulo deverão complementar o ICMS-ST quando o valor praticado em sua venda for superior ao valor que serviu de Base de Cálculo (BC) da retenção do ICMS devido à título de substituição tributária. Esse procedimento, além de complexo, acaba afetando o fluxo de caixa dessas empresas, impactando tanto a equipe tributária como os gestores responsáveis por esse fluxo.
Para "facilitar a vida dos contribuintes", tanto de São Paulo como de outros Estados (que vivenciam o mesmo problema), surgiu a figura do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), criado pelo Convênio ICMS nº 67/2019 e cuja adesão por São Paulo se deu em agosto de 2020 através do Convênio ICMS nº 62/2020. A incorporação do regime na legislação interna do Estado se deu em outubro de 2020 através da Lei nº 17.293/2020 com a criação do parágrafo único no artigo 66-H da Lei 6.374/1989 (1).
Apesar de positivada no ordenamento jurídico paulista, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) ainda dependia de regulamentação do poder executivo, o que ocorreu em 30/04/2021 com a edição da Portaria CAT nº 25/2021 (DOE 01/05/2021).
Dentre as principais características do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), temos que a:
No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições na mencionada Portaria CAT nº 25/2021, esperamos que o material seja útil... Abraços e uma ótima leitura!!!
Nota VRi Consulting:
(1) Esse artigo está alicerçado no artigo 66-H da Lei nº 6.374/1989, Lei do ICMS do Estado de São Paulo:
Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
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Como mencionado na introdução deste Roteiro, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a Base de Cálculo (BC) da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.
O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, na forma Portaria CAT nº 42/2018.
Base Legal: Portaria CAT nº 42/2018 e; Art. 1º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Poderá solicitar o credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) o contribuinte que se encontre na condição de:
Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30/11/2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime produzirá efeitos desde 15/01/2021. Porém, essa disposição aplica-se:
Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste subcapítulo deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.
Base Legal: Art. 7º-A da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br /eRessarcimento.
O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.
O Microempreendedor Individual (MEI) será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do 1º(primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação da Portaria CAT nº 25/2021, ou seja, 01/05/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no Sistema e-Ressarcimento.
Já os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 01/12/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no no Sistema e-Ressarcimento.
Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).O credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST):
A concessão do credenciamento não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias.
Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).O contribuinte credenciado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
Na hipótese de renúncia, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Base Legal: Art. 6º da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O contribuinte poderá ser descredenciado, de ofício, do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), pelo Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente, devendo o descredenciamento ser motivado.
Na hipótese de descredenciamento de ofício:
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