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Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST)

Resumo:

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a Base de Cálculo (BC) da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à Base de Cálculo (BC).

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições na mencionada Portaria CAT nº 25/2021 (DOE 01/05/2021), que estabeleceu os parâmetros para o credenciamento do contribuinte ao ROT-ST. Conforme a publicação, o contribuinte credenciado não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, na forma da Portaria CAT nº 42/2018.

A exigência é relativa ao período em que o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST.

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1) Introdução:

Para entendermos melhor o tema de hoje, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), temos que verificar o texto constante no artigo 265 do RICMS/2000-SP (1), a qual versa o seguinte:

Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando:

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Parágrafo único - Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Já no caput desse artigo constatamos que os contribuintes varejistas do Estado de São Paulo deverão complementar o ICMS-ST quando o valor praticado em sua venda for superior ao valor que serviu de Base de Cálculo (BC) da retenção do ICMS devido à título de substituição tributária. Esse procedimento, além de complexo, acaba afetando o fluxo de caixa dessas empresas, impactando tanto a equipe tributária como os gestores responsáveis por esse fluxo.

Para "facilitar a vida dos contribuintes", tanto de São Paulo como de outros Estados (que vivenciam o mesmo problema), surgiu a figura do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), criado pelo Convênio ICMS nº 67/2019 e cuja adesão por São Paulo se deu em agosto de 2020 através do Convênio ICMS nº 62/2020. A incorporação do regime na legislação interna do Estado se deu em outubro de 2020 através da Lei nº 17.293/2020 com a criação do parágrafo único no artigo 66-H da Lei 6.374/1989 (1).

Apesar de positivada no ordenamento jurídico paulista, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) ainda dependia de regulamentação do poder executivo, o que ocorreu em 30/04/2021 com a edição da Portaria CAT nº 25/2021 (DOE 01/05/2021).

Dentre as principais características do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), temos que a:

  1. adesão ao ROT-ST poderá ser feita apenas pelos contribuintes varejistas, nesse sentido verificar o Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa;
  2. opção pelo ROT-ST dispensa o contribuinte ao pagamento do valor correspondente ao complemento do ICMS-ST retido antecipadamente, na forma do artigo 265, caput, I do RICMS/2000-SP, quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a Base de Cálculo (BC) utilizada para a retenção;
  3. dispensa do pagamento do complemento está condicionado à renúncia ao direito de ressarcimento do imposto no caso em que a base do valor do imposto retido for maior que a base de venda ao consumidor ou usuário final, no âmbito da Portaria CAT nº 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e trata do sistema e-Ressarcimento.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições na mencionada Portaria CAT nº 25/2021, esperamos que o material seja útil... Abraços e uma ótima leitura!!!

Nota VRi Consulting:

(1) Esse artigo está alicerçado no artigo 66-H da Lei nº 6.374/1989, Lei do ICMS do Estado de São Paulo:

Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

Base Legal: Convênio ICMS nº 67/2019; Convênio ICMS nº 62/2020; Art. 66-H da Lei nº 6.374/1989; Art. 265 do RICMS/2000-SP; Preâmbulo da Portaria CAT nº 42/2018 e; Preâmbulo e art. 1º, caput da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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2) Credenciamento:

Como mencionado na introdução deste Roteiro, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a Base de Cálculo (BC) da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, na forma Portaria CAT nº 42/2018.

Base Legal: Portaria CAT nº 42/2018 e; Art. 1º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.1) Contribuintes autorizados a pleitear o credenciamento:

Poderá solicitar o credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) o contribuinte que se encontre na condição de:

  1. substituído exclusivamente varejista;
  2. substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Base Legal: Art. 2º da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

2.2) Efeitos para contribuinte que solicitarem credenciamento até 30/11/2021:

Excepcionalmente, para os contribuintes que solicitarem, até 30/11/2021, o credenciamento no ROT-ST, a opção pelo regime produzirá efeitos desde 15/01/2021. Porém, essa disposição aplica-se:

  1. desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15/01/2021 a 30/11/2021;
  2. também ao Microempreendedor Individual (MEI) e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST, relativamente à produção de efeitos da opção pelo regime.

Os contribuintes que não solicitarem o credenciamento nos termos deste subcapítulo deverão observar o disposto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

Base Legal: Art. 7º-A da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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3) Procedimentos a serem observados pelos contribuintes:

O contribuinte interessado deverá solicitar o credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br /eRessarcimento.

O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.

O Microempreendedor Individual (MEI) será automaticamente credenciado no ROT-ST, a partir do 1º(primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação da Portaria CAT nº 25/2021, ou seja, 01/05/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no Sistema e-Ressarcimento.

Já os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 01/12/2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte no no Sistema e-Ressarcimento.

Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

3.1) Concessão de forma automática:

O credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST):

  1. será concedido:
    1. de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas na Portaria CAT nº 25/2021, sob pena de descredenciamento de ofício;
    2. pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
  2. produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do pedido efetuado nos termos do capítulo 3.

A concessão do credenciamento não dispensa qualquer estabelecimento do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias.

Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

4) Renúncia:

O contribuinte credenciado no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Na hipótese de renúncia, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao regime optativo antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Base Legal: Art. 6º da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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5) Descredenciamento de ofício:

O contribuinte poderá ser descredenciado, de ofício, do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), pelo Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente, devendo o descredenciamento ser motivado.

Na hipótese de descredenciamento de ofício:

  1. o contribuinte será cientificado do descredenciamento e, em sendo o caso, poderá apresentar recurso ao Coordenador da Administração Tributária;
  2. a decisão acerca do novo pedido de credenciamento caberá ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.
Base Legal: Art. 7º da Portaria CAT nº 25/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1093&titulo=regime-optativo-de-tributacao-da-substituicao-tributaria-rot-st. Acesso em: 21/11/2024."

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