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Locação ou arrendamento de produtos

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da locação ou arrendamento de produtos fabricados ou importados diretamente pela própria empresa que os locar ou arrendar, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como nos demais atos normativos citados ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Galera, estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da locação ou arrendamento de produtos fabricados ou importados diretamente pela própria empresa que os locar ou arrendar, com fundamento no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como nos demais atos normativos citados ao longo do trabalho (1).

Nesse sentido, faz mister destacar que a saída desses produtos poderá sujeitar-se ao pagamento do imposto, tendo em vista o disposto no artigo 35, caput, II do RIPI/2010, combinado com o artigo 39 do RIPI/2010, in verbis:

Hipóteses de Ocorrência

Art. 35. São fatos geradores do imposto:

(...)

II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.


Irrelevância dos Aspectos Jurídicos

Art. 39. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

Como podemos concluir da análise combinada desses dispositivos, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é configurado pela saída do produto industrializado ou importado do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, independentemente da finalidade a que se destine o produto (consumo próprio, industrialização, etc.) e do título jurídico da operação (arrendamento, empréstimo, locação, venda, transferência, etc.) (2).

No caso ora estudado (locação ou arrendamento), temos que ocorrerá normalmente o fato gerador do IPI quando o produto for de fabricação própria ou tenha sido importado diretamente pelo locador ou arrendador, conforme dispõe, inclusive, o Parecer Normativo CST nº 452/1971 mais adiante publicado.

Notas VRi Consulting:

(1) Note-se que no caso de produtos de fabricação nacional ou de origem estrangeira (importado) adquiridos no mercado interno (de fornecedor localizado no Brasil), nenhuma implicação haverá perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a saída do produto restará fora do campo de incidência desse imposto, já que os produtos não são de fabricação própria nem importados diretamente pelo estabelecimento. Neste caso, a Nota Fiscal de saída deverá ser emitida sem destaque do IPI, em razão de se tratar de operação que está fora do campo de incidência do imposto.

Recomendamos a consignação no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, para fins de controle, de informação de que se trata de operação NÃO SUJEITA à tributação.

(2) Neste caso, a Nota Fiscal de saída deverá ser emitida com destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizando o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) correspondente a operação realizada. Recomendamos a consignação no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, para fins de controle, de informação de que se trata de operação SUJEITA à tributação, como por exemplo: "Bem do Ativo Imobilizado (de fabricação própria ou importado diretamente) incorporado ao ativo há menos de 5 (cinco) anos".

Base Legal: Arts. 9º, caput, I, 35, caput, II e 39 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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2) Produtos recondicionados:

Conforme o Parecer Normativo CST nº 214/1972, os produtos renovados que se destinam à locação mercantil estão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

Parecer Normativo CST nº 214/72, de 15 de Agosto de 1972


Produtos renovados que se destinam à locação mercantil estão sujeitos ao IPI.

A operação de recondicionamento, no caso, não está abrangida pelo disposto no art. 1º, § 4º, do RIPI. Valor tributável dos produtos recondicionados.

01 – IPI

01.01 – Industrialização

01.01.05 – Recondicionamento

1. De conformidade com o disposto no art. 1º, § 4º, inciso I, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados, não constitui industrialização, quando tais produtos se destinem ao uso da própria empresa ou quando a operação tenha sido realizada por encomenda de terceiro não estabelecido com o comércio desses bens.

2. No caso, porém, de serem os produtos destinados à locação mercantil, o recondicionamento se enquadra como operação industrial, por isso que a locação é, por definição legal, "o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar à outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho" (C. Comercial, artigo 226). É óbvio, portanto, que na hipótese, o produto recondicionado não seria usado pela própria empresa, como exige o Regulamento, mas pelo locatário.

3. Convém notar que, conforme já foi esclarecido no Parecer Normativo nº 437/70, para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento. Todavia a troca ou retificação de partes essenciais, como o motor do automóvel ou circuito de computadores, inegavelmente caracterizam a industrialização.

4. O valor tributável de produto recondicionado, quando os bens usados forem adquiridos de terceiros, corresponde à diferença entre o preço de aquisição e o de revenda, podendo, porém, o contribuinte optar pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinquenta por cento) do valor de revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito a crédito relativo aos insumos, tudo nos termos do art. 24, e parágrafo único, do RIPI.

5. Quando, no entanto, o produto usado pertencer à própria empresa, que efetua o recondicionamento, o valor tributável é o previsto no art. 22, inciso III, do RIPI, ou seja o preço da operação de que decorrer o fato gerador. Se o produto renovado for remetido para estabelecimento varejista da mesma firma o valor tributável não poderá ser inferior a 70% do preço de venda a consumidor nem ao preço corrente no mercado atacadista da praça remetente.

6. Convém notar que, se o produto não for vendido, mas locado, e não puder ser apurado o preço corrente, o valor tributável poderá ser arbitrado, de acordo com o art. 27, § 3º do RIPI, com base no custo industrial do produto, acrescido do lucro normal, além das parcelas que integram o valor tributável previsto no Regulamento.

Nota VRi Consulting:

(3) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Industrialização de produtos usados - Renovação ou recondicionamento". No mencionado Roteiro analisamos detalhadamente o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre a industrialização de produtos usados, operação está denominada tecnicamente de "renovação" ou "recondicionamento".

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 214/1972 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

3) Inocorrência do fato gerador do IPI:

3.1) Saída de produtos adquiridos de terceiros:

No caso de produtos de fabricação nacional ou de origem estrangeira (importado) adquiridos no mercado interno (de fornecedor localizado no Brasil), nenhuma implicação haverá perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a saída do produto restará fora do campo de incidência desse imposto, já que os produtos não são de fabricação própria nem importados diretamente pelo estabelecimento. Neste caso, a Nota Fiscal de saída deverá ser emitida sem destaque do IPI, em razão de se tratar de operação que está fora do campo de incidência do imposto.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

3.2) Saídas subsequentes à primeira:

No caso de produtos destinados a locação ou arrendamento, cabe nos analisar o disposto no artigo 38, caput, II, "a" do RIPI/2010 (4), que assim prescreve:

Art. 38. Não constituem fato gerador:

(...)

II - as saídas de produtos subsequentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou

(...)

Esse dispositivo não é letra morta, pois no caso de sua inexistência todas as saídas de produtos (fabricados ou importados pelo locador ou arrendador) para locação ou arrendamento seriam tributadas, em conformidade com o disposto no artigo 35, caput, II do RIPI/2010, que prescreve que a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente do título jurídico (arredamento, demonstração, locação, comodato, venda, etc.) da operação.

O artigo 38, caput, II, "a" do RIPI/2010 faz com que esse absurdo não ocorra, pois com ele a incidência do imposto nessas operações fica limitada somente à 1ª (primeira) saída do produto industrializado ou importado diretamente. Já as saídas subsequentes não se sujeitarão ao lançamento do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização.

Note-se que, no caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento locador ou arrendador não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Portanto, nas saídas subsequentes à 1ª (primeira), o estabelecimento locador ou arrendador deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do IPI, a qual conterá, além de outros requisitos normalmente exigidos pela legislação, as seguintes informações:

  1. no campo "Natureza da Operação", a expressão "Remessa de produto para fins de locação ou arrendamento", conforme o caso;
  2. no campo "CFOP", os códigos 5.908 ou 6.908, conforme a operação seja interna ou interestadual, respectivamente;
  3. no campo "Informações Complementares”, a expressão "Não incidência do IPI, conforme artigo 38, caput, II, "a" do RIPI/2010".

Respaldando esse entendimento, temos o Parecer Normativo CST nº 13/1981. Neste ato, fica claro o entendimento do CST de que os produtos que tenham sofrido incidência do IPI na saída do estabelecimento e que a ele retornem em situações diferentes da devolução ou do retorno, disciplinados, atualmente, pelos artigos 229 a 235 do RIPI/2010, na 2ª (segunda) saída, ou em outras subsequentes, não se sujeitam a nova tributação, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas.

Nota VRi Consulting:

(4) Também não constituem fato gerador do IPI as saídas de produtos subsequentes à 1ª (primeira) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente (artigo 38, caput, II, "b" do RIPI/2010).

Base Legal: Arts. 35, caput, II, 38, caput, II, "a" e 230 do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 13/1981 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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3.3) Saídas de bens incorporados ao Ativo Permanente há mais de 5 anos:

De acordo com o artigo 38, caput, III do RIPI/2010, não constituem fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a saída (venda, por exemplo) de produtos incorporados ao Ativo Permanente (ou Ativo Imobilizado), após 5 (cinco) anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado diretamente (5).

Registra-se que mesmo se a saída se dê pela 1ª (primeira) vez, não ocorrerá o fato gerador do imposto, desde que o bem tenha sido incorporado ao Ativo Permanente há mais de 5 (cinco) anos pelo estabelecimento que o fabricou ou importou.

Também não estarão sujeitas ao IPI as saídas de bens do Ativo Imobilizado (AI) efetuadas por empresas industriais ou equiparadas, desde que esses bens tenham sido adquiridos de terceiros.

Nota VRi Consulting:

(5) Da análise do artigo 38, caput, III do RIPI/2010, podemos concluir que é condição para excluir a incidência do IPI que o bem esteja incorporado no Ativo Imobilizado (AI) há mais de 5 (cinco) anos. Portanto, não sendo satisfeita essa exigência, a saída será normalmente tributada, qualquer que seja a finalidade ou o título jurídico da operação, ressalvadas, contudo, as operações que estejam amparadas por algum dispositivo desonerador (bens destinados à execução de serviços pelo remetente, por exemplo).

Base Legal: Art. 38, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

3.4) Realização de pequenos consertos, limpeza, etc.:

Para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam a renovação ou o recondicionamento e, consequentemente, não constituem fato gerador do IPI, por não ficar caracterizada uma nova industrialização.

Base Legal: Item 3 do Parecer Normativo CST nº 214/1972 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

4) Base de Cálculo (BC) do IPI:

No que se refere a determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, o valor tributável da operação, o contribuinte deverá observar as regras analisadas nos subcapítulos seguintes.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4.1) Regra geral:

Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos artigos 195 e 196 do RIPI/2010, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil:

Valor Tributável Mínimo

Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor; e

IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 8º).

§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.


Art. 196. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195 , será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:

I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

Base Legal: Arts. 192, 195 e 196 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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4.2) Arrendamento mercantil de bens importados:

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099/1974, o valor tributável do IPI corresponderá:

  1. ao preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ou
  2. ao valor que serviu de Base de Cálculo (BC) do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.
Base Legal: Art. 193 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

4.3) Renovação de produtos locados ou arrendados:

Conforme se depreende na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a primeira saída de produto fabricado pelo próprio estabelecimento ou por ele diretamente importado, quando destinado à locação ou ao arrendamento mercantil, estará sujeito à tributação desse imposto Federal. Porém, registramos que às saídas subsequentes não se sujeita à incidência do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização.

Desta forma, se o produto locado ou arrendado retornar ao estabelecimento de origem e for submetido a um novo processo industrial, sua saída subsequente (a primeira) estará sujeita à incidência do IPI, com direito ao crédito fiscal pela reentrada, cuja Base de Cálculo (BC) deverá corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Base Legal: Art. 192 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

5) Crédito fiscal do IPI:

Quanto ao direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago na entrada de matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados a locação ou arrendamento, convém analisar o disposto no artigo 226, caput, I e V do RIPI/2010:

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (Grifo nosso)

(...)

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

(...)

Como podemos verificar, é assegurado aos estabelecimentos industriais e aos que lhes são equiparados (locador ou arrendador) o direito ao aproveitamento do crédito do IPI, relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), que forem consumidos no processo de industrialização dos produtos destinados a locação ou arrendamento, ou na hipótese de produtos importados, relativo ao imposto pago no desembaraço aduaneiro.

Base Legal: Art. 226, caput, I e V do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

5.1) Creditamento na hipótese de devolução:

No caso de devolução ou retorno, somente darão direito ao crédito fiscal aquelas operações cuja saída originária se deu com a tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Contudo, alertamos que as saídas analisadas no capítulo 4 acima, por não constituírem fato gerador do imposto, não ensejarão crédito fiscal pela reentrada do produto no estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada:

Art. 230. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Base Legal: Arts. 229 e 230 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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5.1.1) Devolução efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal:

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Note-se que, quando ocorrer a hipótese prevista anteriormente, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

Base Legal: Arts. 232 e 416, caput, IX do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

6) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:

Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao Ativo Fixo ou ao uso do próprio estabelecimento. Porém, esclarece o Parecer Normativo CST nº 9/1977 que, para efeito da dispensa de escrituração do livro denominado "Registro de Controle da Produção e do Estoque", a expressão "produtos a serem integrados ao ativo fixo" somente abrange os que além dessa vinculação contábil não se destinem a operações sujeitas à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Esclarece, ainda, o citado Parecer Normativo que o Livro Modelo 3 tem por finalidade precípua o controle da entrada e da saída das mercadorias sujeitas à tributação, o que evidencia, consequentemente, a impossibilidade de dispensa do registro dos bens destinados a locação ou arrendamento (quando fabricados ou importados pelo locador ou arrendador).

Por fim, conforme descrito anteriormente, é de se concluir que serão escriturados normalmente, no citado Livro Modelo 3, os produtos destinados a locação ou arrendamento, nos termos do Parecer Normativo CST nº 9/1977.

Base Legal: Art. 461, § 2º do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 9/1977 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

6.1) Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI):

O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais de que tratam o artigo 444, I, II, VII e VIII do RIPI/2010 pela escrituração fiscal digital (EFD-ICMS/IPI), em arquivo digital, na forma da legislação específica. Inclui-se dentre esses livros, o "Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque".

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da apresentação da EFD-ICMS/IPI se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI não se aplicam as disposições de que tratam os artigos 444, § 8 e 446 a 450 do RIPI/2010.

O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD-ICMS/IPI, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base Legal: Art. 453 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

6.2) Bloco K da EFD-ICMS/IPI:

Conforme cláusula 3ª, § 7º do Ajuste Sinief nº 2/2009, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será obrigatória na EFD-ICMS/IPI, a partir de:

  1. para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
    1. 01/01/2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
    2. 01/01/2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
    3. 01/01/2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
    4. 01/01/2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
    5. 01/01/2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
    6. 01/01/2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;
  2. 01/01/2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
  3. 01/01/2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Obseva-se que a critério de cada Unidade Federada (UF), a partir de 01/01/2023, poderão ser dispensados de informar os saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Base Legal: Cláusula 3ª, §§ 7º e 14 do Ajuste Sinief nº 2/2009 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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7) Pareceres Normativos:

Nos próximos subcapítulos transcrevemos a íntegra dos Pareceres Normativos citados ao longo deste trabalho.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

7.1) Parecer Normativo CST nº 9/1977:

Íntegra do Parecer Normativo CST nº 9/1977:

Parecer Normativo CST nº 9, de 1977

(DOU de 15/04/1977)


Para efeito da dispensa de escrituração do livro denominado "Registro de Controle da Produção e do Estoque" a expressão produtos a serem integrados ao ativo fixo, somente abrange os que além desta vinculação contábil não se destinem a operações sujeitas à incidência do IPI.

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.36.01.01 - Livros Fiscais - Escrituração

1. Objetiva-se aqui esclarecer se o arrendamento mercantil de bens importados diretamente obriga ou não as empresas arrendadoras à escrituração do livro denominado "Registro de Controle da Produção e do Estoque".

2. As duas únicas hipóteses em que produtos entrados no estabelecimento não são passíveis de anotação no livro citado estão previstas, § 2º do art. 157 do RIPI/72: destinação a uso próprio ou integração ao ativo fixo.

3. Assim, de uma interpretação restrita a este dispositivo, como, ex vi do art. 3º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o bem objeto de arrendamento mercantil permanece integrado ao ativo fixo da empresa arrendadora, poder-se-ia concluir pela insubsistência daquela obrigação.

4. Todavia, observando-se a parte final do caput do art. 157 do RIPI, verifica-se que os registros em análise têm como finalidade o fornecimento de dados para preenchimento da "Declaração de Informações do IPI". Constata-se ainda, da leitura do § 1º do mesmo artigo, a obrigatoriedade de anotação, naquele livro, dos documentos fiscais relativos às entradas e saídas e à movimentação interna das mercadorias.

5. Como se vê, da exegese sistemática daqueles três dispositivos do RIPI infere-se ter o livro em questão por finalidade precípua o controle da entrada e saída das mercadorias sujeitas à tributação, evidenciando-se, por via de conseqüência, a impossibilidade de se dispensarem do registro em discussão, sujeitas que são à incidência do IPI, as saídas de produtos estrangeiros importados para fins de arrendamento mercantil.

6. Aliás, ao dispor sobre aspectos contábeis dos bens destinados àquelas operações, a Lei nº 6.099/74, no já referido art. 3º, determinou sua escrituração no ativo imobilizado da arrendadora, em conta especial, deixando portanto nitidamente revelada, em apoio do que acima se disse, a preocupação do legislador de evitar que se confundam com os bens normalmente incorporados ao ativo fixo, outros que, embora também arrolados sob aquele título, se destinam às transações em análise.

7. Em que pese a argumentação se tendo reportado diretamente à Lei nº 6.099/74, o entendimento exposto aplica-se também aos casos de locação e comodato não disciplinados por esse diploma legal.

8. Finalizando, a integração do bem ao ativo fixo, conquanto necessária, não é suficiente para a dispensa da escrituração em análise, exigindo-se para tanto, cumulativamente, a não destinação do bem as operações sujeitas à incidência do IPI são portanto irrelevantes, para efeito de se concluir ou não pela exoneração, tanto a origem do produto, quanto ao título jurídico a que se vincule sua saída de estabelecimento industrial.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 9/1977 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

7.2) Parecer Normativo CST nº 452/1971:

Íntegra do Parecer Normativo CST nº 452/1971:

Parecer Normativo CST nº 452, de 1971

Produtos de importação direta, destinados a venda ou locação. Incidência do tributo no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador (art. 7º, incisos I e III, do RIPI).

Crédito do Imposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 30, inc. II) e do relativo aos produtos recebidos em devolução (idem, inc. IV, e art. 32).

Valor tributável na locação: art. 22.

Peças de reposição importadas, cedidas gratuitamente pelo importador, para manutenção de produtos locados: incidência do tributo.

Irrelevância, para descaracterização do contribuinte, de cláusula contratual que atribui a terceiros o ônus de ressarcir o importador dos encargos fiscais que advenham da importação (Código Tributário Nacional, art. 123).

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 452/1971 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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"VRi Consulting. Locação ou arrendamento de produtos (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1075&titulo=locacao-ou-arrendamento-de-produtos. Acesso em: 21/11/2024."

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