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Dá nova redação à NBC PP 01, que dispõe sobre perito contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Sumário | Item |
---|---|
OBJETIVO | 1 |
CONCEITO | 2 |
ALCANCE | 3 - 4 |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL | 5 - 6 |
IMPEDIMENTOS PROFISSIONAIS | 7 - 11 |
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO LEGAL | 12 - 15 |
RESPONSABILIDADE | 16 - 21 |
Responsabilidade civil e penal | 20 - 21 |
ZELO PROFISSIONAL | 22 - 28 |
UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA | 29 |
PLANO DE TRABALHO E HONORÁRIOS | 30 - 37 |
Elaboração da proposta | 31 - 33 |
Quesitos suplementares/complementares | 34 |
Levantamento de honorários | 35 |
Devolução dos honorários | 36 |
Execução de honorários periciais | 37 |
ESCLARECIMENTOS | 38 - 39 |
TERMOS OFENSIVOS | 40 |
VIGÊNCIA | |
MODELOS |
1. Esta Norma estabelece diretrizes inerentes à atuação do contador na condição de perito.
2. Perito é o contador detentor de conhecimento técnico e científico, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e no Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis, que exerce a atividade pericial de forma pessoal ou por meio de órgão técnico ou científico, com as seguintes denominações:
(a) perito do juízo é o contador nomeado pelo poder judiciário para exercício da perícia contábil;
(b) perito arbitral é o contador nomeado em arbitragem para exercício da perícia contábil;
(c) perito oficial é o contador investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado;
(d) assistente técnico é o contador ou órgão técnico ou científico indicado e contratado pela parte em perícias contábeis.
3. Essa Norma aplica-se aos contadores que exercem a função pericial.
4. Aplica-se ao perito a NBC PG 01 - Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 - Cumprimento do Código, dos Princípios Fundamentais e da Estrutura Conceitual e a NBC PG 300 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos) e a NBC PG 12 - Educação Profissional Continuada naqueles aspectos não abordados por esta Norma.
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5. O perito deve comprovar sua habilitação por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC. O perito pode anexá-las no primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer.
6. A indicação ou a contratação de assistente técnico ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento, discernimento e independência para a realização do trabalho.
7. Impedimentos profissionais são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente.
8. Caso o perito não possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma.
9. Quando nomeado, o perito deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento.
10. Quando indicado nos autos pela parte e não aceitando o encargo, o assistente técnico deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, facultado o envio de cópia à autoridade competente.
11. O assistente técnico deve declarar-se impedido quando, após contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar impedimento em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho.
12. O perito nomeado deve se declarar suspeito ou impedido quando não puder exercer suas atividades, observadas as disposições legais.
13. O perito deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
14. Os casos de suspeição e impedimento a que está sujeito o perito nomeado são os seguintes:
(a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;
(b) ser inimigo capital de qualquer das partes;
(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
(d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;
(e) ser parceiro, empregador ou empregado de uma das partes;
(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e
(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.
15. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
16. O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
17. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.
18. Ciente do livre exercício profissional, deve o perito nomeado, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e às suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.
19. O perito nomeado, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos assistentes técnicos. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:
(a) atender às partes ou a assistentes técnicos, desde que se assegure igualdade de oportunidades; ou
(b) fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito nomeado que verse sobre matéria em discussão.
20. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.
21. A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que descumprirem as normas legais.
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22. O termo “zelo”, para o perito, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer pericial-contábil sejam dignos de fé pública.
23. O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende:
(a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;
(b) comunicar ao juízo, antes do início da perícia, caso o prazo estipulado no despacho judicial para entrega do laudo pericial seja incompatível com a extensão do trabalho, sugerindo o prazo que entenda adequado;
(c) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas em matéria objeto da perícia, os quesitos respondidos, os procedimentos adotados, as diligências realizadas, os valores apurados e as conclusões apresentadas no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil;
(d) prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados os prazos legais ou contratuais;
(e) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;
(f) ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às consequências advindas dos seus atos;
(g) ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.
24. A transparência e o respeito recíprocos entre o perito nomeado e os assistentes técnicos pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.
25. O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica.
26. Quando não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pela autoridade competente, deve o perito nomeado requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.
27. Na perícia extrajudicial, o perito deve estipular os prazos necessários para a execução dos trabalhos e a descrição dos serviços a executar na proposta de trabalho e honorários, e posteriormente, no contrato de prestação de serviços firmado com o contratante.
28. A realização de diligências, para a busca de elementos de provas, quando necessária, deve ser comunicada aos assistentes técnicos com antecedência legal.
29. Tratando-se de perícia que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o perito deve comunicar ao juízo.
30. Na elaboração do plano de trabalho e respectiva proposta de honorários, o perito deve considerar, entre outros fatores: a relevância, o vulto, o risco, a responsabilidade, a complexidade operacional, o pessoal técnico, o prazo estabelecido e a forma de recebimento.
31. O perito deve elaborar a proposta de honorários, quando possível, descrevendo o plano de trabalho de forma a atender ao objeto da perícia, considerando as várias etapas do trabalho pericial até o término da instrução ou homologação do laudo.
32. O perito pode ressalvar que as despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação e outras despesas não estão inclusas na proposta de honorários e devem ser objeto de ressarcimento.
33. O assistente técnico deve, obrigatoriamente, celebrar contrato de prestação de serviços com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
34. O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares/complementares. Quando haja necessidade de complementação de honorários, devem-se observar os mesmos critérios adotados para a elaboração da proposta inicial.
35. O perito nomeado pode requerer a liberação de até 50% dos honorários depositados, quando julgar necessário para o custeio antes do início dos trabalhos, sendo defeso o perito receber honorários diretamente dos litigantes ou de seus procuradores ou prepostos, salvo disposição em contrário determinada pela autoridade competente.
36. Quando a perícia for considerada inconclusiva ou ineficiente, ou quando substituído, pode a autoridade competente determinar a redução ou devolução do valor dos honorários já recebidos.
37. Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.
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38. O perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, em atendimento à determinação da autoridade competente.
39. Se o pedido de esclarecimentos tratar de matéria nova, alheia ao conteúdo do laudo pericial, se caracteriza quesito suplementar.
40. Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, pode tomar as seguintes providências:
(a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer da autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;
(b) as providências adotadas, na forma prevista na alínea (a), não impedem outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal;
(c) quando a perícia ocorrer no âmbito extrajudicial e houver ofensas entre peritos contábeis, o fato pode ser comunicado pelo ofendido ao Conselho Regional de Contabilidade para as providências cabíveis, independente de outras medidas de ordem administrativa, civil ou criminal.
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC PP 01, publicada no DOU, Seção 1, de 19/3/2015.
Brasília, 19 de março de 2020.
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente
Ata CFC n.º 1.061.
Em anexo, são apresentados os seguintes modelos exemplificativos:
Modelo n.º 1 - Escusa em perícia judicial;
Modelo n.º 2 - Renúncia em perícia arbitral;
Modelo n.º 3 - Renúncia em perícia extrajudicial;
Modelo n.º 4 - Renúncia à indicação em perícia judicial;
Modelo n.º 5 - Renúncia à indicação em perícia arbitral;
Modelo n.º 6 - Renúncia em assistência em perícia extrajudicial;
Modelo n.º 7 - Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de honorários;
Modelo n.º 8 - Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários; e
Modelo n.º 9 - Contrato particular de prestação de serviços profissionais.
MODELO N.° 1 - ESCUSA EM PERÍCIA JUDICIAL
(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - PERITO DO JUÍZO)
Prezada(a) Senhor(a) Juiz(a) ...........
Autor:
Réu:
Ação:
Processo n.°:
..............., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito nomeado no processo acima referido, vem à presença de Vossa Excelência comunicar, nos termos do Art. ..... do Novo Código de Processo Civil e do item .... da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento para a produção da prova pericial contábil, pelos motivos esclarecidos a seguir:
Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos no Art. .......... do Novo Código de Processo Civil e nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).
Termos em que pede deferimento.
..........., de .......... de ......
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
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MODELO N.° 2 - RENÚNCIA EM PERÍCIA ARBITRAL
(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - PERITO NOMEADO)
Senhor(a) Presidente(a) da Câmara.......... ou do Tribunal Arbitral.......
Requerente:
Requerido:
Ação:
Processo n.°:
.............., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito escolhido no processo acima referido, vem à presença dessa Egrégia Câmara ou Egrégio Tribunal comunicar, nos termos do item ..... da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento para a produção da prova pericial contábil pelos motivos esclarecidos a seguir:
Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).
Certos de sua compreensão, agradeço antecipadamente.
..........., de .......... de ......
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.° 3 - RENÚNCIA EM PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - PERITO NOMEADO)
Senhor(a)............
(Ou endereçado a empresa)
Assunto:
Referência:
.........., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito contratado para a execução da perícia ............, vem pela presente comunicar, nos termos do item .... da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento no desenvolvimento do trabalho pericial contratado (citar o assunto ou referência) pelos motivos esclarecidos a seguir:
Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).
Certo de sua compreensão, agradeço antecipadamente.
..........., de .......... de ......
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
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MODELO N.° 4 - RENÚNCIA À INDICAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL
(IMPEDIMENTO - ASSITENTE TÉCNICO)
Autor:
Réu:
Ação:
Processo n.°:
................, contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de assistente técnico, indicado pela parte (requerente ou requerido) no processo acima referido, vem à presença de Vossa Excelência comunicar, nos termos da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento na assistência da produção da prova pericial contábil, pelos motivos esclarecidos a seguir:
Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).
Termos em que pede deferimento.
..........., de .......... de ......
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.° 5 - RENÚNCIA À INDICAÇÃO EM PERÍCIA ARBITRAL
(IMPEDIMENTO - ASSISTENTE TÉCNICO)
Senhor(a) Presidente(a) da Câmara ........... ou do Tribunal Arbitral................
Requerente:
Requerido:
Ação:
Processo n.°:
.........., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de assistente técnico indicado pela parte (requerente ou requerido) no processo acima referido, vem à presença dessa Egrégia Câmara ou Egrégio Tribunal, comunicar, nos termos da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento na assistência da produção da prova pericial contábil, cuja participação foi homologada por esse Juízo Arbitral pelos motivos esclarecidos a seguir:
Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).
Certo de sua compreensão, agradeço antecipadamente.
..........., de .......... de ......
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.° 6 - RENÚNCIA EM ASSISTÊNCIA EM PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
(IMPEDIMENTO - ASSISTENTE TÉCNICO)
Senhor(a)...............
(Ou endereçado a empresa)
Assunto:
Referência:
............................., contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de assistente técnico, indicado pela parte (requerente ou requerida), no processo acima referido, vem pela presente comunicar, nos termos da NBC PP 01 (R1) do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento na assistência da produção da prova pericial contábil pelos motivos esclarecidos a seguir:
Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens de impedimento e suspeição da NBC PP 01 (R1).
Certo de sua compreensão, agradeço antecipadamente.
..........., de .......... de ......
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
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MODELO N.° 7 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
PREZADO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ________ DA (especificar a vara) VARA __________DA _______________(COMARCA, CIRCUNSCRIÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA), (especificar Cidade e Estado)
Processo n.º :
Ação: Autor/Requerente: Réu/Requerido: Perito: ........................................., perito, nomeado e qualificado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a juntada do laudo pericial contábil anexo, que contém ........ (quantidade de folhas e quantidade dos demais documentos anexos), bem como o levantamento de seus honorários periciais, previamente depositados (citar número das folhas).
Termos em que pede deferimento,
Cidade e data.
Nome completo
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
MODELO N.º 8 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE LAUDO TRABALHISTA E PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
PREZADO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) TITULAR DA (especificar a Vara) VARA DO TRABALHO (especificar Cidade e Estado)
Processo n.º :
Reclamante: Reclamado: ...................., perito(a), habilitado(a), nos termos do Art. 156 do Novo Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado (identificar o Estado), cópia anexa, nomeado nos autos acima identificado, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência a juntada do laudo pericial contábil anexo e o arbitramento de seus honorários, estimados em R$ ........, devidamente atualizados desde a presente data.
Termos em que pede deferimento,
Cidade e data.
Nome completo
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
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MODELO n.º 9 - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Contrato Particular de Prestação de Serviços Profissionais que entre si fazem, com matriz estabelecida na ............., devidamente inscrita no CNPJ n.º ............ representada pelo sócio: (qualificar o sócio), residente e domiciliado na ....... doravante denominado CONTRATANTE, e, do outro lado, como ASSISTENTE TÉCNICO, ........... brasileiro, ......, contador e perito judicial,
inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de ......... sob o n.º .... e CPF n.º ....... com endereço profissional no ......., se obrigam mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
O objeto do presente é a prestação dos serviços profissionais do ASSISTENTE TÉCNICO, no acompanhamento da perícia judicial determinada nos autos da Ação ...., Processo n.º .........., que tramita perante a Vara Cível da Comarca Judiciária ......, Estado do .....
CLÁUSULA 2ª - DAS OBRIGAÇÕES
O ASSISTENTE TÉCNICO obriga-se a examinar o laudo pericial contábil da lavra do Dr. perito judicial e emitir PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL sobre ele, bem como estar presente em todas as instâncias judiciais no Estado do ....., quando houver necessidade legal, bem como assistir o(a) advogado(a) da CONTRATANTE nas orientações que se fizerem necessárias a respeito do trabalho ora contratado.
As viagens necessárias para a cidade de ......, para a realização dos serviços profissionais, serão custeadas pela CONTRATANTE, acrescidas das despesas inerentes, inclusive com alimentação e estada.
CLÁUSULA 3ª - DO PREÇO E DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará ao PERITO-ASSISTENTE, a título de prestação de serviços profissionais, o valor de R$ ........ da seguinte forma:
R$ ...... em moeda corrente do país no ato da assinatura deste contrato e o restante na entrega do PARECER TÉCNICO-CONTÁBIL.
Parágrafo primeiro. Caso ocorra a composição amigável entre as partes litigantes, judicial ou extrajudicialmente, ou ainda as hipóteses de novação, transação, sub-rogação, dação em pagamento, quitação, troca ou permuta, compromisso, ou qualquer outra espécie de extinção ou modificação da obrigação, o pagamento pela prestação dos serviços profissionais será devido pela CONTRATANTE ao ASSISTENTE TÉCNICO.
Parágrafo segundo. O PERITO-ASSISTENTE não arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais que porventura a CONTRATANTE venha a ser condenada, em razão das manifestações de concordância com o Laudo Pericial Contábil do Dr. perito oficial, que poderá ocorrer de forma parcial ou total, no livre exercício profissional do ASSISTENTE TÉCNICO.
Parágrafo terceiro. Por mera tolerância do ASSISTENTE TÉCNICO, que não importa em novação, o pagamento de seus serviços profissionais poderá ser pago por intermédio de bens imóveis ou móveis, desde que precedidos de avaliação, por profissional habilitado para tanto, indicado pelas partes ora contratantes.
Cláusula 4ª - DA ARBITRAGEM
Em caso de impasse, as partes submeterão a solução do conflito a procedimento arbitral nos termos da Lei n.º 9.307/1996.
(Alternativamente, poderá ser eleito o foro da comarca para o fim de dirimir qualquer ação oriunda do presente contrato.)
OU
Cláusula 4ª - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de ..........., renunciando neste ato a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Estando assim ajustado e contratado, firmam o presente instrumento em duas vias, perante as testemunhas abaixo.
............, XX de XXXX de 20XX.
_______________
Contratante
_____________
Perito-assistente - contratado
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
Testemunhas
1. C.I.
2. C.I.
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)