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Crédito de PIS/Pasep e Cofins: Aquisição de uniformes para utilização em padaria, confeitaria, açougue, lanchonete e rotisseria

Resumo:

Analisaremos no presente artigo a possibilidade do creditamento fiscal sobre as aquisições de uniformes para utilização em padaria, confeitaria, açougue, lanchonete e rotisseria pelas empresas enquadradas no regime de incidência não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, com base na legislação atualmente em vigor, principalmente a Lei nº 10.637/2002, a Lei nº 10.833/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que instituiu o regulamento dessas contribuições.

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Crédito de PIS/Pasep e Cofins: Aquisição de uniformes para utilização em padaria, confeitaria, açougue, lanchonete e rotisseria:

Primeiramente, cabe nos deixar límpido e claro que o artigo 3º, caput, II da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e artigo 3º, caput, II da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) permitem às pessoas jurídicas descontarem créditos sobre as aquisições de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

O crédito fiscal nessa hipótese será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins) sobre o valor dos respectivos insumos.

O conceito de insumos, para fins de aproveitamento do crédito fiscal das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, sempre foi complicado e polêmico, em diversas situações a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mudou seu entendimento, trazendo mais dúvidas aos contribuintes devido ao vai e volta conceitual. Devido polêmica do assunto, uma empresa cuja atividade principal é "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", bem como atuante na "produção de alimentos nos setores de padaria, confeitaria, açougue, lanchonete, rotisserie" questionou a RFB sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições sobre os gastos com a aquisição de uniformes utilizados nos mencionados setores, pois acredita que sejam insumos do seu processo produtivo

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), diante o questionamento, emitiu a Solução de Consulta Cosit nº 156/2020, cuja ementa é a seguinte:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 31/12/2020, seção 1, página 54)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, CONFEITARIA, LANCHONETE, AÇOUGUE E ROTISSERIA.

O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:

a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e

b) é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, CONFEITARIA, LANCHONETE, AÇOUGUE E ROTISSERIA. O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:

a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e

b) é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Como se observa, o supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins:

  1. é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e
  2. é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.

Portanto, o aproveitamento dos créditos dos uniformes está diretamente ligado à sua utilização no processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado

Nota VRi Consulting:

(1) Vale mencionar que o direito ao crédito abrange apenas às pessoas jurídicas enquadradas no regime de incidência não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

Base Legal: Art. 3º, caput, II, § 1º, I da Lei nº 10.637/2002; Art. 3º, caput, II, § 1º, I da Lei nº 10.833/2003; Instrução Normativa RFB nº 2.212/2022; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e; Solução de Consulta Cosit nº 156/2020 (Checado pela VRi Consulting em 12/01/23).

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"VRi Consulting. Crédito de PIS/Pasep e Cofins: Aquisição de uniformes para utilização em padaria, confeitaria, açougue, lanchonete e rotisseria (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1071. Acesso em: 27/04/2025."