Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.
Primeiramente, cabe nos deixar límpido e claro que o artigo 3º, caput, II da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e artigo 3º, caput, II da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) permitem às pessoas jurídicas descontarem créditos sobre as aquisições de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
O crédito fiscal nessa hipótese será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins) sobre o valor dos respectivos insumos.
O conceito de insumos, para fins de aproveitamento do crédito fiscal das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, sempre foi complicado e polêmico, em diversas situações a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mudou seu entendimento, trazendo mais dúvidas aos contribuintes devido ao vai e volta conceitual. Devido polêmica do assunto, uma empresa cuja atividade principal é "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", bem como atuante na "produção de alimentos nos setores de padaria, confeitaria, açougue, lanchonete, rotisserie" questionou a RFB sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições sobre os gastos com a aquisição de uniformes utilizados nos mencionados setores, pois acredita que sejam insumos do seu processo produtivo
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), diante o questionamento, emitiu a Solução de Consulta Cosit nº 156/2020, cuja ementa é a seguinte:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2020, seção 1, página 54)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, CONFEITARIA, LANCHONETE, AÇOUGUE E ROTISSERIA.
O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e
b) é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. SUPERMERCADO QUE MANTÉM PADARIA, CONFEITARIA, LANCHONETE, AÇOUGUE E ROTISSERIA. O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados na padaria, na confeitaria e na lanchonete, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado; e
b) é vedada a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes utilizados no açougue e na rotisseria, por não integrarem o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Como se observa, o supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, confeitaria, lanchonete, açougue e rotisseria, quanto aos créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins:
Portanto, o aproveitamento dos créditos dos uniformes está diretamente ligado à sua utilização no processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado
Nota VRi Consulting:
(1) Vale mencionar que o direito ao crédito abrange apenas às pessoas jurídicas enquadradas no regime de incidência não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
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