Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Antes de qualquer coisa, convêm mencionar que a equalização de alíquota do ICMS (ou equalização de carga tributária) não se confunde com o Diferencial de Alíquota (Difal). A diferença de alíquota é devida no momento da aquisição interestadual de produtos e/ou mercadorias por contribuintes do ICMS não optantes do Simples Nacional para o seu uso e/ou consumo ou para integração ao seu Ativo Imobilizado (conhecido na legislação do ICMS por Ativo Permanente).
Já a equalização de alíquota tem o objetivo de anular qualquer diferença, quando houver, de tributação entre mercadorias e serviços oriundos de outros Estados e as mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, qualquer que seja a sua destinação. Essa equalização é devida pelas empresas optantes do Simples Nacional.
Assim, nos termos do artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000-SP, a equalização de alíquota é devida na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria (1), quando a mesma for destinada:
Verifica-se, portanto, que a equalização de alíquotas será exigido seja qual for a destinação da mercadoria, diferentemente do que ocorre com o Diferencial de Alíquotas.
Interessante observar que, para que a equalização de alíquota seja devida é necessário que o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12% ou 4%, este no caso de mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012) pela Base de Cálculo (BC) constante na Nota Fiscal de aquisição, quando a alíquota interestadual for inferior à interna do Estado de São Paulo, resulte em valor positivo.
Feito esses comentários, passaremos a analisar nos capítulos que se seguem os pontos mais importantes sobre a equalização de alíquotas devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, na aquisição de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal, destinada à comercialização, industrialização, uso e/ou consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento, com fundamento no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Nota VRi Consulting:
(1) A equalização de alíquota das empresas optantes pelo Simples Nacional deve ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (Gare - Código: 063-2), podendo efetivar-se sem os acréscimos legais (multa e juros de mora), desde que recolhidos no prazo regulamentar.
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A título de exemplo, suponhamos que uma determinada empresa paulista, optante pelo Simples Nacional, adquira de empresa localizada no Estado de Minas Gerais mercadoria, não abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para comercialização no valor total de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais). Nesta hipótese, o estabelecimento paulista deverá calcular a equalização de alíquota da seguinte forma (2):
Descrição | Valor / Alíquota |
---|---|
Valor total da operação (Total da NF de aquisição): | R$ 4.600,00 |
Valor da Base de Cálculo do ICMS: | R$ 4.600,00 |
Alíquota interestadual praticada pelo remetente: | 12% |
ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente (R$ 4.600,00 X 12%): | R$ 552,00 |
Alíquota interna da mercadoria: | 18% |
Alíquota da equalização de alíquota (18% - 12%): | 6% |
Valor da equalização de alíquota a pagar (R$ 4.600,00 X 6%): | R$ 276,00 |
Como podemos verificar, a empresa paulista deverá recolher para os cofres públicos a importância de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) à título de equalização de alíquota.
Por fim, registramos que nas aquisições de remetente de outro Estado, também optante pelo Simples Nacional, deverá o adquirente paulista adotar o mesmo procedimento descrito acima, observado que, embora não haja destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal de aquisição, há de se considerar a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) ou 4% (quatro por cento) para esse fim.
Nota VRi Consulting:
(2) É de extrema importância que a empresa paulista verifique qual é a alíquota interna que se aplica ao bem adquirido. Se, no nosso exemplo, a alíquota interna fosse de 25% (vinte e cinco por cento), teríamos uma equalização de alíquota de 13% (treze por cento) a recolher para o Fisco paulista (25% - 12% = 13%).
Cabe deixar claro, de início, que no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a efetivação do recolhimento da equalização de alíquotas será efetuada mediante Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (Gare-ICMS) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente.
Quanto ao código de receita a ser informado na Gare ou Dare, deverá ser utilizado o código 063-2 (outros recolhimentos especiais).
Base Legal: Art. 115, XV-A do RICMS/2000-SP e Art. 2º da Portaria CAT nº 75/20008 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e/ou consumo ou bem do Ativo Permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:
O valor do imposto a que se refere a letra "d" deverá ser:
O valor da equalização a ser recolhido mensalmente será apurado mediante a totalização do referido "Relatório demonstrativo".
Vale mencionar que a legislação paulista do ICMS não prevê modelo padrão para elaboração desse relatório, bastando, para tanto, que este contenha todas as informações mencionadas anteriormente.
Por fim, temos que o relatório demonstrativo referido neste capítulo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP:
Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e Art. 1º da Portaria CAT nº 75/20008 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.
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O cálculo da equalização de alíquotas não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:
Com base nessas exceções de aplicabilidade da equalização de alíquotas, concluímos que tanto à substituição tributária quanto o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP já englobam a equalização de alíquotas, portanto, nessas situações não há que se falar no seu recolhimento.
Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 75/20008 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou em diversas oportunidades pela não incidência do Diferencial de Alíquotas (equalização de alíquotas) nas transferências de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal pelas empresas optantes do Simples Nacional, em especial a Resposta à Consulta nº 19.514/2019 (3), a qual publicamos sua íntegra a seguir:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19514/2019, de 13 de Maio de 2019.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.
Ementa
ICMS - Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.
I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o "Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", conforme CNAE (47.81-4/00), informa que "fabricante estabelecido no Estado de Minas Gerais, optante pelo Simples Nacional, abriu estabelecimento filial no Estado de São Paulo".
2.Pergunta "se os produtos fabricados em sua matriz de MG e transferidos para sua filial paulista, para posterior revenda, estarão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
Interpretação
3. Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, "h", e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:
"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." (g.n.).
4. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.
5. Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.
Vale mencionar que o referido posicionamento não tem efeito erga omnes, ou seja, não se aplica a todos (se aplica somente a quem formulou a consulta), mas serve de base, de orientação e de parâmetro para os demais contribuintes paulistas do ICMS. Assim, apensar de termos essa Resposta à Consulta a favor do contribuinte, recomendamos, preventivamente, que o leitor interessado submeta pedido de consulta sobre a interpretação da legislação tributária a fim de se resguardar em relação a qualquer procedimento fiscal que possa resultar em seu prejuízo (4).
Nota VRi Consulting:
(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
(4) Sobre o assunto, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS". Neste Roteiro analisamos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes para formalização de Consulta Tributária sobre a interpretação da legislação paulista do ICMS, para tanto, utilizaremos como fundamento os artigos 510 a 526 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
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