Postado em: - Área: ICMS São Paulo.

Diferencial de Alíquota do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional (equalização de alíquotas)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os pontos mais importantes sobre a equalização de alíquotas do ICMS, o qual é devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional quando da aquisição de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal, destinada à comercialização, industrialização, uso e/ou consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento, com fundamento no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Hashtags: #difal #diferencialAliquota #equalizacaoAliquota #icms

1) Introdução:

Antes de qualquer coisa, convêm mencionar que a equalização de alíquota do ICMS (ou equalização de carga tributária) não se confunde com o Diferencial de Alíquota (Difal). A diferença de alíquota é devida no momento da aquisição interestadual de produtos e/ou mercadorias por contribuintes do ICMS não optantes do Simples Nacional para o seu uso e/ou consumo ou para integração ao seu Ativo Imobilizado (conhecido na legislação do ICMS por Ativo Permanente).

Já a equalização de alíquota tem o objetivo de anular qualquer diferença, quando houver, de tributação entre mercadorias e serviços oriundos de outros Estados e as mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, qualquer que seja a sua destinação. Essa equalização é devida pelas empresas optantes do Simples Nacional.

Assim, nos termos do artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000-SP, a equalização de alíquota é devida na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria (1), quando a mesma for destinada:

  1. a industrialização;
  2. a comercialização;
  3. ao uso e/ou consumo; ou
  4. à integração ao Ativo Permanente do estabelecimento.

Verifica-se, portanto, que a equalização de alíquotas será exigido seja qual for a destinação da mercadoria, diferentemente do que ocorre com o Diferencial de Alíquotas.

Interessante observar que, para que a equalização de alíquota seja devida é necessário que o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12% ou 4%, este no caso de mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012) pela Base de Cálculo (BC) constante na Nota Fiscal de aquisição, quando a alíquota interestadual for inferior à interna do Estado de São Paulo, resulte em valor positivo.

Feito esses comentários, passaremos a analisar nos capítulos que se seguem os pontos mais importantes sobre a equalização de alíquotas devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, na aquisição de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal, destinada à comercialização, industrialização, uso e/ou consumo ou Ativo Permanente do estabelecimento, com fundamento no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Nota VRi Consulting:

(1) A equalização de alíquota das empresas optantes pelo Simples Nacional deve ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (Gare - Código: 063-2), podendo efetivar-se sem os acréscimos legais (multa e juros de mora), desde que recolhidos no prazo regulamentar.

Base Legal: Art. 115, XV-A, "a", §§ 7º e 8º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Exemplo de cálculo:

A título de exemplo, suponhamos que uma determinada empresa paulista, optante pelo Simples Nacional, adquira de empresa localizada no Estado de Minas Gerais mercadoria, não abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para comercialização no valor total de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais). Nesta hipótese, o estabelecimento paulista deverá calcular a equalização de alíquota da seguinte forma (2):

DescriçãoValor / Alíquota
Valor total da operação (Total da NF de aquisição):R$ 4.600,00
Valor da Base de Cálculo do ICMS:R$ 4.600,00
Alíquota interestadual praticada pelo remetente:12%
ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente (R$ 4.600,00 X 12%):R$ 552,00
Alíquota interna da mercadoria:18%
Alíquota da equalização de alíquota (18% - 12%):6%
Valor da equalização de alíquota a pagar (R$ 4.600,00 X 6%):R$ 276,00

Como podemos verificar, a empresa paulista deverá recolher para os cofres públicos a importância de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) à título de equalização de alíquota.

Por fim, registramos que nas aquisições de remetente de outro Estado, também optante pelo Simples Nacional, deverá o adquirente paulista adotar o mesmo procedimento descrito acima, observado que, embora não haja destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal de aquisição, há de se considerar a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) ou 4% (quatro por cento) para esse fim.

Nota VRi Consulting:

(2) É de extrema importância que a empresa paulista verifique qual é a alíquota interna que se aplica ao bem adquirido. Se, no nosso exemplo, a alíquota interna fosse de 25% (vinte e cinco por cento), teríamos uma equalização de alíquota de 13% (treze por cento) a recolher para o Fisco paulista (25% - 12% = 13%).

Base Legal: Art. 115, XV-A, "a", §§ 7º e 8º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).

3) Forma e prazo de recolhimento:

Cabe deixar claro, de início, que no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a efetivação do recolhimento da equalização de alíquotas será efetuada mediante Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (Gare-ICMS) ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare) até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente.

Quanto ao código de receita a ser informado na Gare ou Dare, deverá ser utilizado o código 063-2 (outros recolhimentos especiais).

Base Legal: Art. 115, XV-A do RICMS/2000-SP e Art. 2º da Portaria CAT nº 75/20008 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).

4) Relatório demonstrativo:

O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e/ou consumo ou bem do Ativo Permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:

  1. a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
  2. o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte remetente;
  3. a Base de Cálculo (BC) do ICMS relativo à entrada;
  4. o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela Base de Cálculo (BC), quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

O valor do imposto a que se refere a letra "d" deverá ser:

  1. calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;
  2. totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme previsto na legislação.

O valor da equalização a ser recolhido mensalmente será apurado mediante a totalização do referido "Relatório demonstrativo".

Vale mencionar que a legislação paulista do ICMS não prevê modelo padrão para elaboração desse relatório, bastando, para tanto, que este contenha todas as informações mencionadas anteriormente.

Por fim, temos que o relatório demonstrativo referido neste capítulo deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000-SP:

Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).

§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.

§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.

Base Legal: Art. 202 do RICMS/2000-SP e Art. 1º da Portaria CAT nº 75/20008 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5) Aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao ICMS-SP:

O cálculo da equalização de alíquotas não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:

  1. regime jurídico da substituição tributária;
  2. recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP.

Com base nessas exceções de aplicabilidade da equalização de alíquotas, concluímos que tanto à substituição tributária quanto o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP já englobam a equalização de alíquotas, portanto, nessas situações não há que se falar no seu recolhimento.

Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 75/20008 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).

6) Transferência de mercadorias de outros Estados:

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou em diversas oportunidades pela não incidência do Diferencial de Alíquotas (equalização de alíquotas) nas transferências de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal pelas empresas optantes do Simples Nacional, em especial a Resposta à Consulta nº 19.514/2019 (3), a qual publicamos sua íntegra a seguir:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19514/2019, de 13 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.


Ementa

ICMS - Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.


Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o "Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", conforme CNAE (47.81-4/00), informa que "fabricante estabelecido no Estado de Minas Gerais, optante pelo Simples Nacional, abriu estabelecimento filial no Estado de São Paulo".

2.Pergunta "se os produtos fabricados em sua matriz de MG e transferidos para sua filial paulista, para posterior revenda, estarão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquotas.


Interpretação

3. Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, "h", e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." (g.n.).

4. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

5. Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

Vale mencionar que o referido posicionamento não tem efeito erga omnes, ou seja, não se aplica a todos (se aplica somente a quem formulou a consulta), mas serve de base, de orientação e de parâmetro para os demais contribuintes paulistas do ICMS. Assim, apensar de termos essa Resposta à Consulta a favor do contribuinte, recomendamos, preventivamente, que o leitor interessado submeta pedido de consulta sobre a interpretação da legislação tributária a fim de se resguardar em relação a qualquer procedimento fiscal que possa resultar em seu prejuízo (4).

Nota VRi Consulting:

(3) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

(4) Sobre o assunto, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta tributária no ICMS". Neste Roteiro analisamos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes para formalização de Consulta Tributária sobre a interpretação da legislação paulista do ICMS, para tanto, utilizaremos como fundamento os artigos 510 a 526 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.514/2019 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/21).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Diferencial de Alíquota do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional (equalização de alíquotas) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1069&titulo=diferencial-aliquota-difal-icms-simples-nacional-equalizacao. Acesso em: 21/11/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)