Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
Primeiramente, cabe nos esclarecer que os valores lançados a débito na rubrica "Títulos a Receber (AC)" são originados, na maioria das vezes, de duplicatas não pagas no vencimento, cujos valores renegociados passam a ser representados por Notas Promissórias (NP) ou título equivalente onde o prazo de vencimento foi prorrogado, conforme acordado entre credor e devedor.
Observe-se que também podem ser registrados nessa conta, os créditos não operacionais derivados:
Importante mencionar que as duplicatas à receber originadas de faturamento de mercadoria ou serviço, quando a mercadoria comercializada ou o serviço prestado fazer parte do objeto social (principal) da empresa, deverá ser contabilizado na rubrica "Clientes (AC)" ou "Duplicatas a Receber (AC)", separando, deste modo, os recebíveis operacionais dos não operacionais.
Registra-se que o termo "contas a receber" em contabilidade é algo mais genérico, envolve tudo que a empresa tem a receber de qualquer pessoa (cliente, sócio, fornecedor, funcionário etc.). Hoje em dia, é mais comum ver esta conta como totalizadora, somando os diferentes tipos de recebíveis da empresa. "Duplicatas a Receber (AC)", por sua vez, se refere as contas que são recebíveis por meio um determinado título (a duplicata) e é normalmente vinculada ao faturamento da empresa. Hoje em dia, é mais comum ver esta conta figurar nas Demonstrações Contábeis com o nome de "Clientes (AC)", para que possa abrigar todos os clientes, não só os que pagam através de duplicata.
Por outro lado, os valores lançados a crédito na rubrica "Títulos a Pagar (PC)" são originados das obrigações contraídas pela empresa, também não ligadas ao seu objeto social (principal). Na prática, essa conta é o inverso da conta "Títulos a Receber (AC)", assim, nela podem ser contabilizadas situações parecidas, tais como:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Aqui também vale um comentário, os valores a pagar originados da compra de matéria-primas e insumos, nas empresas industriais, mercadoria para revenda, nas empresas comerciais, e insumos para aplicação na prestação de serviços, nas empresas de serviços, não devem ser contabilizados na "Títulos a Pagar (PC)". Nesses casos, as aquisições devem ser contabilizados na rubrica "Fornecedores (AC)", separando, deste modo, as obrigações operacionais das não operacionais (2).
Feito esses comentários, demonstraremos nos capítulos seguintes como efetuar os lançamentos contábeis nas mencionadas contas, tudo através de um exemplo prático.
Notas VRi Consulting:
(1) Os empréstimos obtidos somente são contabilizados na conta "Títulos a Pagar (PC)" quando contraídos junto a empresas não financeiras, pois quando contraídas de instituições financeiras devem ser classificados na conta "Empréstimos e Financiamentos Bancários (PC)", no grupo Passivo Circulante (PC) do Balanço Patrimonial da empresa, quando vencerem até o término do exercício seguinte, ou no Passivo Não Circulante (PNC), quando vencerem após o término do exercício seguinte.
(2) Entram nessa situação os valores a pagar decorrentes da aquisição materiais e serviços de consumo próprio, tais como aluguel, água, energia elétrica, telefone etc., que devem ser contabilizados na conta "Contas a Pagar (PC)" (ou equivalente).
Quando do registro contábil dos títulos a receber ou pagar, a empresa deverá observar a seguinte classificação:
Nunca é demais lembrar que nas empresas com ciclo operacional maior que o exercício social, a classificação no "circulante" ou "não circulante" terá por base o prazo desse ciclo.
Base Legal: Arts. 179, caput, I e II, § único e 180 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 14/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Visando facilitar o entendimento da contabilização das operações passíveis de registro nas contas "Títulos a Receber (AC)" e "Títulos a Pagar (PC)" criamos um exemplo prático. Assim, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria de produtos eletrônicos com sede no Município de Campinas, interior de São Paulo, tenha vendido, em 02/01/2X01, um terreno pelo valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a empresa Suldoro Máquinas e Ferramentas S/A..
Suponhamos, também, que a Vivax e a Suldoro tenham acordado em "Contrato de Compra e Venda" que o valor da venda negociado será quitado conforme as parcelas abaixo, lastreadas em Notas Promissórias (NPs):
Considerando que a Suldoro tenha adquirido o terreno para instalar uma nova planta fabril, ou seja, que será utilizado nas atividades descritas em seu objeto social, temos os seguintes lançamentos contábeis a serem efetuados:
Pela aquisição de terreno para instalação do novo parque fabril, conforme Notas Promissórias nºs XXX, XXX e XXX:
D - Terrenos (AI) _ R$ 5.000.000,00
C - Títulos a Pagar (PC) _ R$ 5.000.000,00
Pelo pagamento da 1ª parcela do terreno, conforme Nota Promissória nº XXX: (3)
D - Títulos a Pagar (PC) _ R$ 2.000.000,00
C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 2.000.000,00
Legenda:
AI: Ativo Imobilizado;
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Já a empresa Vivax, que vendeu o terreno, deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:
Pela venda de terreno para a empresa Suldoro Máquinas e Ferramentas S/A., conforme Notas Promissórias nºs XXX, XXX e XXX:
D - Títulos a Receber (AC) _ R$ 5.000.000,00
C - Ganhos ou Perdas na Alienação de Imobilizado (CR) _ R$ 5.000.000,00 (4)
Pelo recebimento da 1ª parcela da venda do terreno, conforme Nota Promissória nº XXX: (3)
D - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 2.000.000,00
C - Títulos a Receber (AC) _ R$ 2.000.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Notas VRi Consulting:
(3) Na quitação/recebimento das 2 (duas) parcelas seguintes, tanto a Vivax como Suldoro deverão proceder com o mesmo lançamento contábil.
(4) Considerando que a apuração e contabilização do ganho ou perda de capital, correspondente à venda do terreno, não ser o objetivo do presente Roteiro de Procedimentos, não iremos demonstrar sua contabilização.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)