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Venda ambulante: Procedimentos a nível de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para emissão e escrituração das Notas Fiscais que envolvem a operação fiscal denominada venda ambulante. Para tanto, esclarecemos que são considerados comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física (atualmente, pessoa natural), ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

Neste Roteiro utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7212/2010. Não percam o exemplo prático apresentado no final do texto, tentamos ser objetivo nele para facilitar o entendimento da temática ora estudada; uma ótima leitura!

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1) Introdução:

Regra geral, o fluxo de comercialização dos produtos fabricados pelas indústrias é simples e objetivo; primeiramente, seu "departamento comercial" negocia a venda com o potencial cliente. Uma vez encerrado a fase de negociação, e fechado às condições de venda, é emitido pedido para faturamento e entrega da mercadoria ao cliente.

O "departamento de faturamento", por sua vez, emite a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda e a disponibiliza para o "departamento de expedição" que separará o produto para entrega através de frota própria ou terceirizada (transportadora, por exemplo).

Trata-se de um fluxo simples, mas que dependendo do porte da empresa e do produto comercializado pode ficar mais complexo. Independentemente da complexidade do fluxo de comercialização, esse case/exemplo procurou demonstrar que na grande maioria das empresas os produtos somente saem do estabelecimento industrial após sua efetiva venda e emissão da respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Acontece que a empresa, por questões estritamente comerciais, pode querer comercializar seus produtos fora do seu estabelecimento industrial, por qualquer meio de transporte, e através de profissionais denominados ambulante. Estamos falando da operação fiscal denominada venda ambulante.

Nessa operação, o contribuinte promove a saída (remessa) de diversos produtos sem destinatário certo, utilizando-se de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de vendas fora de seu estabelecimento físico a clientes localizados em diversas localidades. Nessa empreitada, os vendedores ofertam seus produtos para potenciais compradores que poderão ou não as comprar, desta forma, o efetivo adquirente será conhecido apenas no momento da efetivação da venda.

No que se refere à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), temos que não existe na legislação desse imposto benefício fiscal específico para venda ambulante, assim sendo, entendemos que essa operação deverá ser normalmente tributada, salvo se o produto estiver expressamente amparado por algum benefício ou estiver fora do campo de incidência do imposto.

Quanto ao fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de venda por intermédio de ambulantes, considerar-se-á ocorrido e o imposto devido no momento:

  1. da saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado à industrial; e
  2. da entrega do produto pelo ambulante ao comprador.

Feitas essas brevíssimas considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos as regras previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para emissão e escrituração das Notas Fiscais que envolvem a venda ambulante. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7212/2010.

Base Legal: Arts. 35, 36, caput, I, 39 e 182, caput, I, "d" do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

2) Conceitos:

2.1) Comerciante autônomo/ambulante:

Para efeitos tributários, são considerados comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física (atualmente, pessoa natural), ainda que como empresário individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

Assim, para efeito do assunto tratado neste Roteiro de Procedimentos, consideraremos o comerciante autônomo como ambulante.

Base Legal: Art. 613 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

3) Fato gerador do IPI:

Como mencionado na introdução desse Roteiro de Procedimentos, o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de venda ambulante, considerar-se-á ocorrido e o imposto devido no momento:

  1. da saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado à industrial; e
  2. da entrega do produto pelo ambulante ao comprador.

Interessante observar que IPI será devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

Base Legal: Arts. 35, 36, caput, I e 39 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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4) Domicílio tributário:

Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida.

Relembramos que a definição do domicílio tributário se torna de suma importância para determinação da competência das autoridades administrativas responsáveis pela fiscalização dos atos praticados pelo ambulante.

Base Legal: Art. 32, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

5) Lançamento do IPI:

Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que tais atos:

  1. compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
  2. reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Os atos de iniciativa do sujeito passivo, mencionado no parágrafo anterior, serão efetuados sob a sua exclusiva responsabilidade.

Em relação aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes, este ato ocorre no momento da entrega do produto ao comprador.

Base Legal: Arts. 181 e 182, caput, I, "d" do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

6) Base de Cálculo (BC) do IPI:

Constitui valor tributável pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Cabe observar que o valor da operação, no caso de produtos saídos de estabelecimento industrial ou equiparado à comerciante autônomo (vendedor ambulante), para venda direta a consumidor final, não poderá ser inferior ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação.

Por fim, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo (vendedor ambulante), ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

Base Legal: Arts. 190, caput, II e 195, caput, III, § 2º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

7) Procedimentos fiscais:

7.1) Nota Fiscal de remessa dos produtos:

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda por intermédio de ambulantes, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

  1. quadro "Destinatário": o nome, números de IE e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço;
  2. Natureza da Operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento";
  3. CFOP: 5.904/6.904, conforme se trate de operação interna ou interestadual, respectivamente; e
  4. o valor do ICMS, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total do produto;
  5. o valor do IPI, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para o produto, conforme TIPI/2022, sobre o valor total do produto;
  6. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da NF-e, a indicação "Mercadoria enviada para venda fora do estabelecimento por intermédio do ambulante ______ (nome do vendedor), portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX", bem como a indicação dos números e série, se houver, das Notas Fiscais em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.

Registra-se que essa NF-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere e ser escriturada, efetuando o débito, quando emitido com destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Base Legal: Art. 5º e Anexo o Convênio Sinief s/n, de 1970; Art. 413, caput, I, "i" e "j", VII, "a" e 479 do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, § 1º da Portaria CAT nº 127/2015 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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7.2) Venda pelo ambulante:

Na entrega efetuada por ambulante, as Notas Fiscais poderão ser emitidas sem destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que declarem:

  1. que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
  2. o número e a data da Nota Fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.

Além dos requisitos mencionados, referida Nota Fiscal será emitida com as seguintes informações:

  1. quadro "Destinatário": o adquirente;
  2. Natureza da Operação: "Venda de mercadoria fora do estabelecimento";
  3. CFOP: 5.103/6.103 ou 5.104/6.104 (1);

Observamos, ainda, que o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, conforme o disposto na cláusula 1ª, § 2º, I do Protocolo ICMS nº 42/2009:

Cláusula primeira (...)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

(...)

Nota VRi Consulting:

(1) Essas CFOPs indicam, respectivamente:

  • 5103/6103 - Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento: Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento; e
  • 5104/6104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento: Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Base Legal: Art. 5º e Anexo o Convênio Sinief s/n, de 1970; Cláusula 1ª, § 2º, I do Protocolo ICMS nº 42/2009 e; Arts. 413, caput, I, "i" e "j", VII, "a" e 480 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

7.3) Retorno dos produtos:

No retorno do ambulante, será feito, no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas pelo ambulante.

Se da apuração mencionada resultar saldo devedor, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto e a declaração "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no Livro Registro de Saídas (LRS); se resultar saldo credor será emitido Nota Fiscal para escrituração no Livro Registro de Entradas (LRE).

Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.

Os contribuintes que operarem na conformidade deste subcapítulo fornecerão, aos ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.

Nota VRi Consulting:

(2) As operações de entradas e de saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme cláusula 1ª, § 2º, I do Protocolo ICMS nº 42/2009, ou por NF-e, na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005, deverão ser lançadas nos campos próprios dos respectivos registros da EFD-ICMS/IPI, dentre os quais:

  1. Registro C100 da EFD-ICMS/IPI;
  2. Registro C110 da EFD-ICMS/IPI;
  3. Registro C160 da EFD-ICMS/IPI;
  4. Registro C170 da EFD-ICMS/IPI;
  5. Registro C190 da EFD-ICMS/IPI; e
  6. Registro C195 da EFD-ICMS/IPI.
Base Legal: Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 2/2009; Cláusula 1ª, § 2º, I do Protocolo ICMS nº 42/2009; Art. 481 do RIPI/2010 e; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

7.3.1) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes. Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela legislação, referida Nota Fiscal terá as seguintes informações:

  1. Natureza da Operação: "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento";
  2. CFOP: 1.904/2.904, conforme se trate de operação interna ou interestadual, respectivamente; e
  3. no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da NF-e, a indicação "Nota emitida exclusivamente para uso interno".
Base Legal: Art. 5º e Anexo o Convênio Sinief s/n, de 1970 e; Arts. 415, caput, IX, e 434, caput, VIII do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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7.3.2) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo, entre outras hipóteses, nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "Danfe Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Por outro lado, na venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do Danfe, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

Base Legal: Cláusula 9ª, §§ 5º-A e 5º-B do Ajuste Sinief nº 7/2005 e; Cláusula 1ª, §§ 1º e 2º, I do Protocolo ICMS nº 42/2009 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

8) Penalidades:

Os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos classificados nas posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da TIPI/2022, aprovado pelo Decreto nº 11.158/2022, caso a origem destes não seja comprovada, ou se não estiverem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria.

Visando facilitar "a vida" de nossos leitores, publicamos abaixo uma Tabela onde contam os detalhes dos produtos a que se referem às posições acima citadas:

PosiçãoProdutos
71.02Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.
71.03Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
71.04Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
71.06Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
71.07Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.08Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
71.09Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.10Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.
71.11Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.
71.13Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
71.14Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
71.15Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
71.16Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
91.01Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou demetais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
91.02Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.
Base Legal: Art. 604, caput, III do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

9) Exemplo prático:

Para efeito de exemplificação, consideraremos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, obrigatoriamente emissora de NF-e, remeta ao vendedor ambulante Carlos Pereira Neves 100 (cem) mouses (NCM: 8471.60.53) a um preço unitário de R$ 40,00 (quarenta reais) cada, ou seja, um valor total em mercadoria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescido do IPI (3). Assim, considerando essas informações hipotéticas, a Vivax deverá emitir a seguinte NF-e de remessa:

Nota Fiscal de Remessa para Venda fora do estabelecimento
Figura 1: Nota Fiscal de Remessa para Venda fora do estabelecimento.

Nota VRi Consulting:

(3) Estamos considerando, hipoteticamente, que o produto está sujeito à alíquota de 15% (quinse por cento) de IPI. Quanto ao ICMS, estamos considerando uma alíquota de 18% (dezoito).

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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9.1) Retorno da remessa para venda fora do estabelecimento:

Por ocasião do retorno, a Vivax deverá emitir Nota Fiscal de Entrada (NFE) relativamente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento. Referido documento será emitido da seguinte forma:

Nota Fiscal de Retorno de Remessa para Venda fora do estabelecimento
Figura 2: Nota Fiscal de Retorno de Remessa para Venda fora do estabelecimento.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

9.2) Venda de mercadoria fora do estabelecimento:

A nota fiscal de venda pelo ambulante será emitida no ato da entrega da mercadoria ao comprador. Assim, agora, finalizando nosso exemplo, consideraremos que o vendedor ambulante, Sr. Carlos Pereira Neves, tenha efetuado uma venda de 20 (vinte) mouses a um preço unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais), assim teríamos a emissão da seguinte Nota Fiscal no ato da entrega das mercadorias:

Venda de mercadoria fora do estabelecimento
Figura 3: Venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/03/25).

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"VRi Consulting. Venda ambulante: Procedimentos a nível de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1059&titulo=venda-ambulante-procedimentos-a-nivel-de-ipi. Acesso em: 26/04/2025."