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Interpretação Técnica ICPC 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior (revogado a partir de 01/01/2018)

Resumo:

Íntegra da Interpretação Técnica ICPC 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior (revogado a partir de 01/01/2018).

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Interpretação Técnica ICPC 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRIC 16

Referências

  • Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
  • Pronunciamento Técnico CPC 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão das Demonstrações Contábeis
  • Pronunciamento Técnico CPC – 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Antecedentes

1. Muitas entidades contábeis possuem investimentos em operações internacionais (como definido no Pronunciamento Técnico CPC 02, item 8). Essas operações no exterior podem ser controladas, coligadas, joint ventures ou filiais. O Pronunciamento Técnico CPC 02 requer que a entidade determine a moeda funcional de cada uma de suas operações no exterior como a moeda do ambiente econômico principal dessa operação. Ao traduzir os resultados e o balanço patrimonial de operação no exterior para a moeda de apresentação, a entidade deve reconhecer as diferenças de moeda estrangeira em outros resultados abrangentes como ajustes de conversão acumulados até a alienação da operação no exterior.

2. A contabilidade de hedge do risco de moeda estrangeira oriundo do investimento líquido em operação no exterior somente será aplicada quando os ativos líquidos dessa operação forem incluídos nas demonstrações contábeis. O item sendo protegido do risco de variação cambial oriundo do investimento em operação no exterior pode ser um montante de ativos líquidos igual ou inferior ao valor contábil dos ativos líquidos dessa operação no exterior.

3. O Pronunciamento Técnico CPC 38 requer a designação do item objeto de hedge e do correspondente instrumento de hedge na relação de contabilidade de operações de hedge. Se existir uma relação de hedge designada, no caso de hedge de investimento líquido, a perda ou o ganho no instrumento de hedge que é determinado como hedge efetivo do investimento líquido deve ser reconhecido em outros resultados abrangentes como ajustes de conversão acumulados e devem ser incluídos juntamente com as diferenças cambiais oriundas da conversão dos resultados e do balanço patrimonial da operação no exterior.

4. A entidade com muitas operações no exterior pode estar exposta a um número de riscos de variação cambial diferentes. Esta Interpretação fornece orientação para a identificação de riscos de variação cambial que se qualificam como riscos objeto de hedge de investimento líquido em operação no exterior.

5. O Pronunciamento Técnico CPC 38 permite que a entidade designe um instrumento financeiro derivativo ou não derivativo (ou uma combinação de um instrumento financeiro derivativo e não derivativo) como instrumento de hedge para risco de moeda estrangeira. Esta Interpretação fornece orientação a respeito de onde, dentro de grupo de sociedades, instrumentos de hedge que são hedges de investimentos líquidos no exterior devem ser mantidos para serem classificados como contabilidade de hedge.

6. Os Pronunciamentos Técnicos CPC 02 e CPC 38 requerem que os montantes acumulados reconhecidos, em outros resultados abrangentes, como ajustes de conversão acumulados, relacionados com as diferenças de variação cambial oriundos da conversão do resultado e do balanço patrimonial da operação no exterior e o ganho ou perda no instrumento de hedge, que é determinado como sendo hedge efetivo de investimento líquido em operação no exterior, sejam reclassificados do patrimônio para o resultado como ajuste de reclassificação, quando a controladora baixar a operação no exterior. Esta Interpretação fornece orientação a respeito de como a entidade deve determinar os montantes a serem reclassificados do patrimônio para o resultado, tanto para o instrumento de hedge como para o item objeto de hedge.

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Alcance

7. Esta Interpretação aplica-se à entidade que protege o risco de moeda estrangeira oriundo de seu investimento líquido em operações no exterior e deseja classificar a operação para a contabilidade de hedge de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. Por conveniência, esta Interpretação refere-se a essa entidade como controladora e as demonstrações contábeis nas quais os ativos líquidos das operações no exterior estão incluídos como demonstrações contábeis consolidadas. Todas as referências à controladora aplicam-se igualmente à entidade que possui investimento líquido em operação no exterior que é uma joint venture, uma coligada ou uma filial.

8. Esta Interpretação aplica-se somente aos hedges de investimento líquido em operações no exterior e não deve ser aplicado por analogia a outros tipos de contabilidade de hedge.

Questões

9. Investimentos em operações no exterior podem ser mantidos diretamente pela controladora ou indiretamente por sua controlada ou controladas. As questões tratadas nesta Interpretação são:

(a) a natureza do risco protegido e o montante do item objeto de hedge para o qual a relação de hedge pode ser designada:

(i) se a controladora pode designar como risco protegido somente as diferenças de variação cambial entre as moedas funcionais da controladora e de suas operações no exterior, ou se ela deve também designar como risco protegido as diferenças de variação cambial oriundas da diferença entre a moeda de apresentação da demonstração consolidada da controladora e a moeda funcional da operação no exterior;

(ii) se a controladora mantém a operação no exterior indiretamente, se o risco protegido pode incluir somente as diferenças de variação cambial oriundas de diferenças das moedas funcionais entre a operação no exterior e sua controladora imediata, ou se o risco protegido pode também incluir quaisquer diferenças de variação cambial entre a moeda funcional da operação no exterior e qualquer sociedade controladora intermediária ou final (se o fato de que o investimento líquido no exterior mantido por intermédio da controladora intermediária afeta o risco econômico da controladora final).

(b) onde no grupo de sociedades o instrumento de hedge pode ser mantido:

(i) se uma relação de contabilidade de hedge identificada pode ser estabelecida somente se a entidade, protegendo seu investimento líquido, participa do instrumento de hedge ou se qualquer entidade no grupo, independentemente de sua moeda funcional, pode deter o instrumento de hedge;

(ii) se a natureza do instrumento de hedge (derivativo ou não derivativo) ou o método de consolidação afeta a verificação da eficácia do hedge;

(c) que montantes devem ser reclassificados do patrimônio líquido para o resultado como ajuste de reclassificação na baixa da operação no exterior:

(i) quando uma operação no exterior que foi protegida é baixada, que montantes dos ajustes de conversão acumulados da sociedade controladora, que se referem ao instrumento de hedge e a essa operação no exterior, devem ser reclassificados do patrimônio para o resultado nas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade controladora;

(ii) se o método de consolidação afeta a determinação dos montantes a serem reclassificados do patrimônio para o resultado.

Consenso

Natureza do risco protegido e montante do item objeto de hedge para o qual uma relação de hedge pode ser designada

10. A contabilidade de hedge pode ser aplicada somente para as diferenças de variação cambial entre a moeda funcional da operação no exterior e a moeda funcional da sociedade controladora.

11. No hedge de riscos de variação cambial oriundos de investimento líquido em operação no exterior, o item objeto de hedge pode ser um montante de ativos líquidos igual ou menor que o valor contábil dos ativos líquidos da operação no exterior apresentados nas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade controladora. O valor contábil dos ativos líquidos da operação no exterior que podem ser designados como item protegido nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora depende se qualquer outra sociedade controladora intermediária da operação no exterior aplicou contabilidade de hedge para todo ou parte dos ativos líquidos daquela operação no exterior e se essa contabilização tenha sido mantida nas demonstrações consolidadas da sociedade controladora final.

12. O risco protegido pode ser conceituado como a exposição em moeda estrangeira oriunda da moeda funcional da operação no exterior e a moeda funcional de qualquer sociedade controladora do grupo (a imediata, intermediária ou controladora final) da operação no exterior. O fato de que o investimento líquido é mantido por intermédio da controladora intermediária não afeta a natureza do risco econômico oriundo da exposição cambial da controladora final.

13. A exposição ao risco de moeda estrangeira oriunda de investimento líquido em operação no exterior pode ser enquadrada como contabilidade de hedge somente uma vez nas demonstrações contábeis consolidadas. Dessa forma, se os mesmos ativos líquidos de operação no exterior são protegidos por mais de uma sociedade controladora dentro do grupo (por exemplo, simultaneamente pela sociedade controladora direta e indireta) para o mesmo risco, somente uma relação de hedge irá classificar-se como contabilidade de hedge nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora final. A relação de hedge designada por uma empresa controladora do grupo em suas demonstrações contábeis consolidadas não precisa ser mantida por outra sociedade controladora em um nível acima. No entanto, se ela não é mantida por uma sociedade controladora em um nível acima, a contabilidade de hedge aplicada pela sociedade controladora intermediária deve ser revertida antes de a contabilidade de hedge ser reconhecida pela sociedade controladora em um nível acima.

Onde o instrumento de hedge pode ser mantido

14. Um derivativo ou um instrumento não derivativo (ou uma combinação de instrumentos derivativos e não derivativo) pode ser designado como instrumento de hedge em hedge de investimento líquido em operação no exterior. Os instrumentos de hedge podem ser mantidos por qualquer entidade ou entidades dentro do grupo (exceto na operação no exterior que está sendo protegida) desde que os requisitos de classificação, documentação e eficácia do Pronunciamento Técnico CPC 38, item 88, que se relacionam com o hedge de investimento líquido, sejam atendidos. Em particular, a estratégia de hedge do grupo deve ser claramente documentada por causa da possibilidade de diferentes classificações em níveis diferentes do grupo.

15. Para o propósito de verificar a eficácia da contabilidade de hedge, a mudança no valor do instrumento de hedge, relativa ao risco de variação cambial deve ser computada com referência à moeda funcional da sociedade controladora contra a moeda funcional cujo risco sendo protegido é mensurado, de acordo com a documentação da contabilidade de hedge. Dependendo de onde o instrumento de hedge é mantido, na ausência de contabilidade de hedge a mudança total no valor pode ser reconhecida em resultado, em outros resultados abrangentes, ou em ambos. No entanto, a verificação da eficácia não deve ser afetada se o reconhecimento da mudança do valor do instrumento de hedge é feito em resultado ou em outros resultados abrangentes como ajustes de conversão acumulados. Como parte da aplicação da contabilidade de hedge, a parcela eficaz do hedge deve ser incluída em ajustes de conversão acumulados. A verificação da eficácia não deve ser afetada pelo fato de o instrumento de hedge ser ou não derivativo ou pelo método de consolidação.

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Baixa de hedge de operação no exterior

16. Quando a operação no exterior que foi protegida é baixada, o montante reclassificado para o resultado nas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade controladora como ajuste de reclassificação dos ajustes de conversão acumulados, no que se refere ao instrumento de hedge, deve ser o montante que o Pronunciamento Técnico CPC 38, item 102, requer que seja identificado. Esse montante é o ganho ou a perda cumulativo no instrumento de hedge que foi designado como hedge efetivo.

17. O montante dos ajustes de conversão acumulados reclassificados para o resultado nas demonstrações contábeis consolidadas da sociedade controladora no que se refere ao investimento líquido naquela operação no exterior de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 02, item 48, deve ser o montante incluído nos ajustes de conversão acumulados daquela entidade. Nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora final, o montante líquido agregado reconhecido como ajustes de conversão acumulados, com relação a todas as operações no exterior, não deve ser afetado pelo método de consolidação. No entanto, se a controladora final utilizar o método direto ou o método passo a passo de consolidação isso pode afetar o montante incluído em seus ajustes de conversão acumulados no que tange a uma operação individual no exterior. A utilização do método passo a passo de consolidação pode resultar na reclassificação para o resultado de montante diferente daquele utilizado para determinar a eficácia do hedge. Essa diferença pode ser eliminada pela determinação do montante relacionado com essa operação no exterior que teria surgido se o método de consolidação direta tivesse sido utilizado. Esse ajuste não é requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 02. No entanto, é uma escolha de política contábil da entidade que deve ser seguida consistentemente para todos os investimentos líquidos.

18. (Eliminado).

Transição

19. O Pronunciamento Técnico CPC 23 especifica como a entidade deve aplicar uma mudança de política contábil oriunda da aplicação inicial de uma Interpretação. A entidade não precisa atender a esses requisitos na aplicação inicial desta Interpretação. Se a entidade designou um instrumento de hedge como hedge de investimento líquido, mas o hedge não atende aos requisitos da contabilidade de hedge desta Interpretação, a entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 38 para descontinuar essa relação de hedge prospectivamente.

Nota:

(O método direto de consolidação é o método através do qual as demonstrações contábeis da operação no exterior são convertidas diretamente para a moeda funcional da controladora final. O método passo a passo é o método de consolidação por meio do qual as demonstrações contábeis da operação no exterior são inicialmente convertidas para a moeda funcional de qualquer uma das controladoras intermediárias do grupo e, em seguida, convertidas para a moeda funcional da controladora final - ou a moeda de apresentação se for diferente.)

Apêndice

Guia de aplicação

Este Apêndice é parte integral desta Interpretação.

AG1. Este apêndice ilustra a aplicação da Interpretação utilizando a estrutura corporativa ilustrada abaixo. Em todos os casos, as relações de hedge descritas fariam teste de eficácia de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, apesar de esse teste não ser discutido neste apêndice. A sociedade controladora, considerada como controladora final, apresenta suas demonstrações contábeis consolidadas em sua moeda funcional que é o Euro (EUR). Cada controlada é subsidiária integral. O investimento líquido da controladora de £ 500 milhões na controlada B (cuja moeda funcional é a libra esterlina (GBP)) inclui £ 159 milhões, equivalentes ao investimento líquido da controlada B, de US$ 300 milhões, na controlada C (moeda funcional dólar norte-americano, USD). Em outras palavras, os ativos líquidos da subsidiária B que não representam investimentos na subsidiária C são de £ 341 milhões.


Natureza do risco sendo protegido para o qual uma relação de hedge pode ser designada (itens 10 a 13)

AG2. A controladora pode proteger seu investimento líquido em cada uma das controladas A, B e C para o risco de variação cambial entre suas respectivas moedas funcionais (Yen japonês, libra esterlina e dólar norte-americano) e o euro. Além disso, a controladora pode proteger o risco de variação cambial entre o dólar e a libra (USD/GBP) de suas controladas B e C. Em suas demonstrações consolidadas, a controlada B pode proteger seu investimento líquido na controlada C contra o risco de variação cambial entre a moeda funcional dólar e libra esterlina. Nos exemplos seguintes o risco sendo protegido é o risco cambial no mercado à vista porque os instrumentos de hedge não são derivativos. Se os instrumentos de hedge fossem contratos a termo, a controladora poderia classificar o risco cambial a termo.

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Montante do item objeto de hedge para o qual uma relação de hedge pode ser designada (itens 10 a 13)

AG3. A controladora deseja proteger o risco de variação cambial de seu investimento na controlada C. Assuma que a controlada A tem um empréstimo externo de USD 300 milhões. Os ativos líquidos da controlada A no início do período são de ¥ 400,000 milhões incluindo os recursos do empréstimo externo de US$ 300 milhões.

AG4. O item objeto de hedge pode ser um montante dos ativos líquidos igual ou menor do que o valor contábil do investimento líquido da controladora na controlada C (US$ 300 milhões) contido nas suas demonstrações contábeis consolidadas. Nas suas demonstrações contábeis consolidadas a controladora pode designar o empréstimo externo de US$ 300 milhões na controlada A como hedge da variação da taxa de câmbio à vista EUR/USD associado com seu investimento líquido de US$ 300 milhões nos ativos líquidos da controlada C. Nesse caso, a variação na taxa de câmbio entre EUR/USD nos 300 milhões do empréstimo externo da controlada A e a variação na taxa de câmbio entre EUR/USD nos US$ 300 milhões de investimento na controlada C devem ser incluídos nos ajustes de conversão acumulados nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora, após a aplicação da contabilidade de hedge.

AG5. Na ausência de contabilidade de hedge, a diferença total USD/EUR nos US$ 300 milhões de empréstimo externo na controlada A poderia ser reconhecida nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora da seguinte forma:

  • variação na taxa de câmbio USD/JPY, traduzida para o Euro, no resultado; e
  • variação na taxa de câmbio JPY/EUR em outros resultados abrangentes.

Ao invés da designação no item AG4, em suas demonstrações contábeis consolidadas, a controladora pode designar os US$ 300 milhões de empréstimo externo na controlada A como hedge do risco de variação cambial à vista GBP/USD entre a controlada C e a controlada B. Nesse caso, a diferença total USD/EUR nos US$ 300 milhões de financiamentos externos na controlada A seria reconhecida nas demonstrações contábeis consolidadas da seguinte forma:

  • a variação da taxa de câmbio GBP/USD à vista nos ajustes de conversão acumulados relacionada com a controlada C;
  • a variação na taxa de câmbio GBP/JPY à vista, traduzida para o euro no resultado; e
  • a variação da taxa de câmbio JPY/EUR em ajustes de conversão acumulados.

AG6. A controladora não pode designar os US$ 300 milhões de empréstimos externos na controlada A como hedge do risco de variação cambial EUR/USD e do risco de variação cambial à vista GBP/USD, em conjunto, nas suas demonstrações contábeis consolidadas. Um único somente pode proteger uma única vez o mesmo risco identificado.

A controlada B não pode aplicar a contabilidade de hedge em suas demonstrações consolidadas por que o instrumento de hedge é mantido fora do grupo que contém as controladas B e C.


Onde no grupo o instrumento de hedge pode ser mantido (itens 14 e 15)?

AG7. De acordo com o mencionado no item AG5, a variação total em valor relativa ao risco cambial dos US$ 300 milhões de empréstimos externos na controlada A seria contabilizada em resultado (USD/JPY) e em ajustes de conversão acumulados (EUR/JPY) nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora na ausência de contabilidade de hedge. Ambos os montantes são incluídos com o intuito de se auferir a eficácia do hedge designado no item AG4 porque as mudanças de valor do instrumento de hedge e do item objeto de hedge devem ser calculadas em referência à moeda funcional Euro da controladora contra a moeda funcional dólar da controlada C, de acordo com a documentação de hedge. O método de consolidação (método direto ou método passo a passo) não afeta a verificação da eficácia do hedge.


Montantes reclassificados para o resultado quando da baixa de operação no exterior (itens 16 e 17)

AG8. Quando a controlada C é baixada, os montantes reclassificados para o resultado nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora de seus ajustes de conversão acumulados são:

(a) no que diz respeito aos U$ 300 milhões de empréstimos externos da controlada A, o montante que o CPC 38 requer que seja identificado refere-se à mudança total de valor relativo ao risco cambial que foi reconhecido em ajustes de conversão acumulados como a parte eficaz do hedge; e

(b) no que diz respeito aos US$ 300 milhões de investimentos líquidos na controlada C, o montante determinado pelo método de consolidação da entidade. Se a controladora utilizar o método direto, seus ajustes de conversão acumulados, no que tange à controlada C, serão determinados diretamente pela taxa de câmbio EUR/USD. Se a controladora utilizar o método passo a passo, seus ajustes de conversão acumulados, no que tange à controlada C, serão determinados pelos ajustes de conversão acumulados reconhecidos como outros resultados abrangentes na controlada B, refletindo a taxa de câmbio GBP/USD convertida para a moeda funcional da matriz mediante utilização da taxa de câmbio EUR/GBP. A utilização pela controladora do método de consolidação passo a passo nos períodos anteriores não impede a entidade de determinar o montante dos ajustes de conversão acumulados que será reclassificado, quando ela baixar a controlada C, como o montante que seria reconhecido se ela sempre tivesse utilizado o método direto, dependendo de sua política contábil.

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Hedge de mais de uma operação no exterior (itens 11, 13 e 15)

AG9. Os exemplos seguintes orientam que, nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora, o risco que pode ser protegido é sempre o risco entre sua moeda funcional (euro) e a moeda funcional das controladas B e C. Não importa como os hedges são designados, os montantes máximos que podem ser hedges eficazes para serem incluídos nos ajustes de conversão acumulados nas demonstrações consolidadas da controladora, quando ambas as operações estão protegidas, são US$ 300 milhões para o risco EUR/USD e £ 341 milhões para o risco EUR/GBP. Outras mudanças de valor devido a mudanças nas taxas de câmbio devem ser incluídas no resultado consolidado da controladora. Obviamente, é possível para a controladora designar US$ 300 milhões somente para mudanças na taxa de câmbio à vista USD/GBP ou £ 500 milhões somente para mudanças na taxa de câmbio à vista GBP/EUR.


Controladora possui instrumentos de hedge em USD e GBP

AG10. A controladora pode desejar proteger o risco de variação cambial em relação ao seu investimento líquido na controlada B bem como aquele relacionado com a controlada C. Assuma-se que a controladora mantém instrumentos de hedge adequados denominados em dólares norte-americanos e libras esterlinas que poderiam ser designados como hedges dos seus investimentos líquidos nas controladas B e C. As designações que a controladora pode fazer nas suas demonstrações contábeis consolidadas incluem, por exemplo:

(a) instrumento de hedge de US$ 300 milhões designado como hedge do investimento líquido de US$ 300 milhões na controlada C com o risco sendo a exposição ao risco cambial à vista (EUR/USD) entre a controladora e a controlada C e até £ 341 milhões do investimento líquido na controlada B com o risco sendo a exposição ao risco cambial à vista (EUR/GBP) entre a controladora e a controlada B;

(b) instrumento de hedge de US$ 300 milhões designado como hedge do investimento líquido de US$ 300 milhões na controlada C com o risco sendo a exposição cambial à vista (GBP/USD) entre a controlada B e a controlada C e até £ 500 milhões do investimento na controlada B com risco sendo a exposição cambial à vista (EUR/GBP) entre a controladora e a controlada B.

AG11. O risco EUR/USD do investimento líquido da controladora na controlada C é um risco diferente do risco EUR/GBP do investimento líquido da controladora na controlada B. No entanto, no caso descrito no item AG10(a), pela sua designação do instrumento de hedge em USD que possui, a controladora já protegeu integralmente o risco EUR/USD de seu investimento líquido na controlada C. Se a controladora também designou um instrumento em GBP que ela possui como hedge de seu investimento líquido de £ 500 milhões na controlada B, os £ 159 milhões desse investimento, representando o equivalente em GBP de seu investimento em USD na controlada C, seria protegido duas vezes para o risco GBP/EUR nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora.

AG12. No caso descrito no item AG10(b) se a controladora designa o risco sendo protegido como a exposição cambial à vista (GBP/USD) entre a controlada B e a controlada C, somente parte da variação GBP/USD no valor de seu instrumento de hedge de US$ 300 milhões deve ser incluído nos ajustes de conversão acumulados da controladora relacionados à controlada C. O restante da variação (equivalente à mudança GBP/EUR sobre os £ 159 milhões) deve ser incluído no resultado consolidado da controladora, como no item AG5. Como a designação do risco USD/GBP entre as controladas B e C não inclui o risco GBP/EUR, a controladora é capaz de designar até £ 500 milhões se seu investimento líquido na controlada B com o risco sendo a exposição cambial à vista (GBP/EUR) entre a controladora e a controlada B.

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Controlada B possui instrumento de hedge em USD

AG13. Assuma-se que a controlada B possua US$ 300 milhões de dívida com terceiros, cujos recursos obtidos foram transferidos para a controladora por intermédio de empréstimo de mútuo denominado em libras esterlinas. Uma vez que seus ativos e passivos aumentaram em £ 159 milhões, os ativos líquidos da controlada B não mudaram. A controlada B poderia designar sua captação externa como hedge do risco GBP/USD de seu investimento líquido na controlada C em suas demonstrações contábeis consolidadas. A controladora poderia manter a designação feita pela controlada B desse instrumento de hedge como hedge de US$ 300 milhões de investimento líquido na controlada C para o risco GBP/USD (ver item 13) e a controladora poderia designar o instrumento de hedge em GBP que ela possui como hedge do investimento total de £ 500 milhões na controlada B. O primeiro hedge designado pela controlada B poderia ser verificado com referência à moeda funcional da controlada B (libras esterlinas) e o segundo hedge, designado pela controladora, poderia ser verificado com referência à moeda funcional da controladora (euro). Nesse caso, somente o risco GBP/USD do investimento líquido da controladora na controlada C foi protegido nas demonstrações contábeis consolidadas pelo instrumento de hedge em USD e não o risco EUR/USD total. Dessa forma, o risco total EUR/GBP do investimento líquido de £ 500 milhões da controladora na controlada B pode ser protegido nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora.

AG14. No entanto, o reconhecimento do empréstimo de £ 159 milhões da controladora com a controlada B também deve ser considerado. Se o empréstimo não for considerado como parte de seu investimento líquido na controlada B porque ele não satisfaz as condições descritas no Pronunciamento Técnico CPC 2, item 15, a diferença cambial GBP/EUR, oriunda da sua conversão deveria ser incluída no resultado consolidado da controladora. Se os £ 159 milhões de empréstimo da controladora com a controlada B for considerado como parte do investimento líquido da controladora, esse investimento líquido seria somente £ 341 milhões e o montante que a controladora poderia designar como item objeto de hedge para o risco GBP/EUR seria reduzido, consequentemente, de £ 500 milhões para £ 341 milhões.

AG15. Se a controladora revertesse a relação de hedge designada pela controlada B, a controladora poderia designar a captação externa de US$ 300 milhões mantida na controlada B como hedge de seu investimento líquido de US$ 300 milhões na controlada C para o risco EUR/USD e designar o instrumento de hedge em GBP que ela possui somente como hedge de até £ 341 milhões do investimento líquido na controlada B. Nesse caso, a eficácia de ambos os hedges poderia ser calculada em referência à moeda funcional da controladora (Euro). Consequentemente, a mudança de valor relativa à variação USD/GBP da captação externa mantida pela controlada B e a mudança de valor (GBP/EUR) do empréstimo da controladora com a controlada B (equivalente a USD/EUR no total) deveria ser incluída nos ajustes de conversão acumulados nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora. Uma vez que a controladora já protegeu integralmente o risco EUR/USD de seu investimento líquido na controlada C, ela pode proteger somente até £ 341 milhões do risco EUR/GBP de seu investimento na controlada B.

Base Legal: ICPC 07 - 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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Ao utilizar esse material como referência em suas publicações não deixe de indicar a fonte:

"Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Interpretação Técnica ICPC 06 - Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior (revogado a partir de 01/01/2018) (Área: Interpretações Técnicas CPC (ICPC) do Portal VRi Consulting). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1043&titulo=interpretacao-tecnica-cpc-6. Acesso em: 21/11/2024."

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Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)