Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
A distribuição de produtos a título de amostra grátis é uma das operações mais praticadas pelas empresas que desejam divulgar seus produtos aos consumidores em geral, permitindo-lhes um maior conhecimento dos produtos comercializados, tais como: usabilidade, durabilidade, qualidade, entre outros.
Trata-se, a amostra grátis, de uma poderosa ferramenta de penetração de novos produtos no mercado, fazendo com que eles cheguem às mãos dos consumidores, de modo que se possam testá-los. Se os consumidores usarem a amostra e gostarem, a probabilidade deles acabarem comprando o produto repetidas vezes é muito grande; eles ainda podem até mesmo falar bem do produto para amigos e outras pessoas mais próximas, o que levaria a mais compras. Quando começarem a ocorrer compras repetidas e propaganda boca-a-boca favorável, as vendas do produto aumentarão, resultando em mais receitas e lucros para as empresas.
Desta forma, os estabelecimentos que pretendam utilizar essa poderosa ferramenta para divulgar seus produtos poderão fazê-lo, desde que observadas às condições e as normas constantes da legislação, principalmente a tributária.
Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras contábeis que as empresas deverão observar quando do registro contábil dos gastos com a produção e distribuição de amostra grátis, no caso de amostras produzidas pelo próprio estabelecimento, ou dos gastos com sua aquisição e distribuição, no caso de amostras adquiridas de terceiros. Para tanto, utilizaremos as normas legais e regulamentares presentes atualmente em nosso ordenamento jurídico.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).A melhor definição de amostra grátis é a existente na legislação tributária, principalmente a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS. Ambas as legislações (IPI e ICMS) trazem conceitos parecidos de amostra grátis, qual seja: amostras são os produtos industrializados, ou mercadorias no caso de empresas comerciais, em diminutas porções, podendo ser apresentados em fragmentos ou ainda parcialmente, de baixo ou nenhum valor comercial, cuja finalidade é dar ao mercado consumidor/comprador a oportunidade de conhecer a natureza, a espécie ou a qualidade do produto, antes de adquirir em maior quantidade os produtos demonstrados.
Base Legal: Art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP e Art. 54 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A legislação do Estado de São Paulo concede isenção às saídas internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Atendidas as condições previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o benefício da isenção valerá para qualquer produto, caso contrário o produto será normalmente gravado pelo imposto.
Aplicada à isenção do ICMS na distribuição das amostras, os insumos utilizados na fabricação, no caso de empresa industrial, não darão direito ao crédito do ICMS, que deverá ser estornado na escrituração fiscal do contribuinte. O mesmo ocorre na aquisição de mercadorias de terceiros para distribuição como amostra.
Portanto, caso o contribuinte tenha de antemão condições para saber se os insumos serão destinados à fabricação de amostras, o valor do ICMS pago na aquisição desses não poderá ser lançado como crédito em sua escrita fiscal. A .contrário sensu, ou seja, quando o contribuinte não tiver condições de saber a qual destinação será dada aos insumos adquiridos, a parcela do ICMS creditado quando da escrituração da Nota Fiscal de aquisição, proporcional à quantidade de insumos empregados na fabricação de amostras grátis isentas, deverá ser estornada na escrituração fiscal no período de apuração em que se verificarem as respectivas distribuições (saídas) das amostras.
Caso o leitor queira conhecer as condições para fruição da isenção recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Remessa de Amostra Grátis" de nosso "Manual de Emissão de Notas Fiscais".
Base Legal: Art. 20, § 1º da Lei Complementar nº 87/1996; Art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Convênio ICMS nº 29/1990 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).A legislação do IPI também concede isenção nas saídas a título de amostra grátis. Suas características são bem parecidas com a do ICMS, mas devem ser observadas suas devidas peculiaridades. Assim, a isenção do IPI será aplicada na saída de amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as condições abaixo tratadas.
Caso o leitor queira conhecer as condições para fruição da isenção recomendamos a leitura de nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Remessa de Amostra Grátis" do "Manual de Emissão de Notas Fiscais". Nele o leitor também poderá analisar as peculiaridades existentes para os medicamentos e tecidos para realização da remessa de amostra.
Nota VRi Consulting:
(1) É garantido ao contribuinte do IPI à manutenção dos créditos do imposto pago nas aquisições de insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota 0% (zero por cento), inclusive os utilizados na fabricação de amostras grátis, conforme autorização expressa do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, in verbis:
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Desde maio de 2009, o valor das amostras grátis deixou de integrar a Base de Cálculo (BC) das contribuições para a Cofins e para o PIS/Pasep devidos no regime cumulativo, haja vista que, nesse regime, a Base de Cálculo (BC) das contribuições corresponde ao faturamento, entendido como tal a receita bruta da pessoa jurídica.
Nota VRi Consulting:
(2) Em relação à Cofins e ao PIS-Pasep devidos no regime não cumulativo, a entrada de matérias-primas (MP), material secundário (MS) e material de embalagem (ME) utilizados na fabricação das amostras que são sujeitas à alíquota 0% (zero por cento) ou isentas dessas contribuições não gera direito aos créditos. Se a saída do produto ou serviço estiver sujeita à alíquota 0% (zero por cento) ou isenta, também não dará direito aos créditos das contribuições, cabendo estorno dos valores indevidamente creditados.
O valor correspondente à amostra grátis recebida está sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Base Legal: Art. 209 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).O valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos são dedutíveis, como despesas de "propaganda e publicidade", desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o Regime de Competência Contábil. Para tanto, é indispensável:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os mesmos procedimentos existentes para controle e apuração dos custos incorridos no processo produtivo (energia elétrica, mão de obra, depreciações, amortizações, etc.) dos produtos destinados à venda devem ser utilizados para as amostras grátis. Deste modo, no início da produção das amostras, os gastos incorridos devem ser registrados em conta de custos de produção. Na finalização da produção, os gastos devem ser transferidos para conta específica de estoque no "Ativo Circulante (AC)" que pode ser intitulada "Amostra Grátis em Estoque (AC)", ou "Estoque de Amostra Grátis (AC)", ou similar.
Na distribuição das amostras os produtos deverão ser baixados, observando-se o Regime de Competência contábil, para conta de "Amostra Grátis (CR)" no grupo "Despesas com Vendas (CR)", tendo em vista seu objetivo de divulgação do produto ou marca da empresa. Para efeito de exemplificação sugerimos o seguinte grupo de contas:
Conta | Tipo | Descrição |
---|---|---|
5 | Sintética | RESULTADO |
5.1 | Sintética | Despesas com vendas |
5.1.03 | Sintética | Propaganda e Publicidade |
5.1.03.01 | Analítica | Amostras Grátis |
Respeitando o Regime de Competência, os custos incorridos na produção das amostras deverão ser apropriados ao resultado por ocasião da sua efetiva distribuição. Assim, no momento da distribuição das amostras grátis o estabelecimento deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:
Pela distribuição de amostras grátis, conf. NF-e XXX.XXX.XXX, de DD/MM/AA:
D - Amostra Grátis (CR)
C - Estoque de Amostra Grátis (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
No que se refere ao ICMS, ao IPI e as contribuições à Cofins e ao PIS/Pasep no regime não-cumulativo, incidentes sobre a compra de MP, MS e ME, terão seus créditos registrados no grupo ou subgrupo de "Impostos a Recuperar (AC)" do "Ativo Circulante (AC)", quando a legislação assim permitir.
No que se refere ao ICMS, quando a saída das amostras grátis for isenta desse imposto, a empresa deixará de ter o direito aos créditos fiscais incidente sobre as entradas de MP, MS e ME utilizados na fabricação das amostras, hipótese em que os créditos eventualmente tomados deverão ser estornados na escrita fiscal do contribuinte. Exceção a essa regra é quando a legislação que conceder o benefício isencional prever expressamente a manutenção do crédito fiscal dessas entradas.
Contabilmente, o valor do ICMS a ser estornado deverá ser transferido para conta específica de estoque intitulada "Amostra Grátis em Estoque (AC)" ou ainda de "Estoque de Amostra Grátis (AC)", conforme o caso, para caracterizar o estorno do crédito fiscal na contabilidade. Para esse efeito, sugerimos o seguinte lançamento contábil:
Pelo estorno do ICMS de insumos aplicados na produção de amostra grátis:
D - Estoque de Amostra Grátis (AC)
C - ICMS a Recolher (PC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Um vez feito esse lançamento contábil, teremos o ICMS incidente sobre as aquisições de MP, MS e ME aplicados na produção agregados ao custo de fabricação das amostras grátis, ficando aí até que sejam distribuídas ditas amostras. Lembramos que na distribuição o estoque deverá ser baixado contra a conta de "Amostra Grátis (CR)" no grupo "Despesas com Vendas (CR)".
Já nas hipóteses em que não forem satisfeitas as condições para fruição da isenção do ICMS e/ou do IPI, situação em que deverão ser destacados na Nota Fiscal esses tributos, os valores correspondentes, serão contabilizados como despesas de venda, no resultado, na conta "Amostras Grátis (CR)", e terão como contrapartida as contas "ICMS a Recolher (PC)" e/ou "IPI a Recolher (PC)" no "Passivo Circulante (PC)" do Balanço Patrimonial da empresa.
Base Legal: Art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A título de exemplo, suponhamos que a indústria de chaves e chaveiros Fechex Indústria e Comércio Ltda. fabrique um lote de 5.000 (cinco mil) unidades de chaveiros (NCM: 8301.50.00) para distribuição gratuita como amostra. Suponhamos, também, que o produto (chaveiro) está sujeito hipoteticamente à tributação do IPI e do ICMS à alíquota de 10% (dez por cento) e 18% (dezoito por cento), respectivamente, tendo em vista que não foram atendidas às condições para fruição da isenção desses impostos.
Para produção do lote de 5.000 (cinco mil) unidades de amostras de chaveiros a Fechex incorreu nos seguintes custos de produção:
Descrição | Valor Unitário (R$) | Valor Total (X 5.000) (R$) |
---|---|---|
Matéria-prima | 0,25 | 1.250,00 |
Mão de obra (MO) | 0,12 | 600,00 |
Depreciação | 0,15 | 750,00 |
Outros gastos gerais | 0,18 | 900,00 |
Custo Total | 0,70 | 3.500,00 |
Considerando que a fabricação desse lote de amostras teve início e fim dentro do mesmo mês e que toda a produção foi transferida para o estoque de produtos acabados, temos que a empresa Fechex deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis para registrar a produção e distribuição das referidas amostras grátis:
Pela apropriação dos custos incorridos com matéria-prima consumida na fabricação de amostra:
D - Custo com a produção (CT) _ R$ 1.250,00
C - Estoque de Matéria-prima (AC) _ R$ 1.250,00
Pela apropriação dos custos incorridos com MO, depreciação e outros gastos (3):
D - Custo com a produção (CT)
- Mão de obra (MO) _ R$ 600,00
- Depreciação _ R$ 750,00
- Outros gastos gerais _ R$ 900,00
C - Custos com a produção a apropriar (CT) _ R$ 2.250,00
Pela transferência dos custos de produção para o estoque:
D - Estoque de Amostra Grátis (AC) _ R$ 3.500,00
C - Custo com a produção (CT) _ R$ 3.500,00
Pela distribuição das amostras grátis:
D - Amostra Grátis (CR) _ R$ 3.500,00
C - Estoque de Amostra Grátis (AC) _ R$ 3.500,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CT: Conta Transitória; e
CR: Conta de Resultado.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No que se refere ao ICMS e ao IPI, a base de cálculo e o imposto incidentes na distribuição dos chaveiros são calculados da seguinte forma:
Imposto | Base de Cálculo | Alíquota | Imposto (R$) |
---|---|---|---|
ICMS | R$ 4.268,29 (R$ 3.500,00/1-0,18) | 18% | 768,29 |
IPI | R$ 3.500,00 | 10% | 350,00 |
Considerando esse cálculo, a Fechex deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis para registrar o ICMS e o IPI a recolher:
Pela apropriação do ICMS incidente na distribuição de amostras:
D - Amostra Grátis (CR) _ R$ 768,29
C - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 768,29
Pela apropriação do IPI incidente na distribuição de amostras:
D - Amostra Grátis (CR) _ R$ 350,00
C - IPI a Recolher (PC) _ R$ 350,00
Legenda:
PC: Passivo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Nota VRi Consulting:
(3) Visando simplificar o exemplo ora analisado, não estamos demonstrando a absorção da mão-de-obra direta e indireta, bem como do rateio dos demais custos indiretos de produção (depreciação e GGF, por exemplo) das amostras grátis. Ou seja, estamos considerando que esses gastos já se encontram registrados em uma conta transitória geral denominada "Custos de Produção a Apropriar (CT)". Essa conta poderá ter outra denominação a depender do Plano de Contas de cada empresa, porém, sua função será idêntica.
As empresas comerciais devem registrar contabilmente o recebimento e a distribuição de amostras grátis da seguinte forma:
Pela aquisição de amostras grátis:
D - Estoque de Amostra Grátis (AC)
C - Outras Receitas Operacionais (CR)
Pela distribuição de amostras grátis:
D - Amostra Grátis (CR) (4)
C - Estoque de Amostra Grátis (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Nota VRi Consulting:
(4) A amostra grátis deve ser lançada em conta de resultado (Amostras Grátis) no grupo "Despesas com Vendas (CR)".
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)