Postado em: - Área: Previdenciário em geral.

Síndico condominial

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as questões previdenciárias ligadas ao síndico condominial. Veremos desde o seu conceito até as questões relacionadas ao seu salário-de-contribuição e cálculo da contribuição previdenciária, sem deixar de recorrer a um bom exemplo prático.

Hashtags: #previdenciaSocial #INSS #condominio #condominioEdilicio #sindico #administracaoCondominio

1) Introdução:

Na atual estrutura jurídica brasileira, é a Lei nº 4.591/1964 que dispõe sobre o condomínio em edificações (ou condomínio edilício), complementada pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil/2002. A lei do inquilinato (Lei nº 8.245/1991) também trás importantes esclarecimentos a respeito do condomínio.

Em ambos dispositivos legais podemos extrair uma figura deveras importante, trata-se do síndico, a qual cabe a administração do condomínio, bem como sua representação legal perante terceiros e aos próprios condôminos.

Portanto, o síndico é a pessoa que gerencia os interesses e negócios do condomínio, podendo ser ele uma pessoa física ou jurídica. Caso seja pessoa física, é indiferente tratar-se de morador ou não do condomínio.

O síndico é eleito na forma prevista em convenção, por até 2 (dois) anos, com direito à reeleição. Suas principais atribuições são:

  1. convocar a assembléia dos condôminos;
  2. representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
  3. dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
  4. cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
  5. diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
  6. elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
  7. cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
  8. prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
  9. realizar o seguro da edificação.

De acordo com a Lei nº 4.591/1964, ao síndico será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção do condomínio dispuser diferentemente. Agora sim passamos a adentrar no assunto que visa tratar o presente Roteiro de Procedimentos, qual seja, as questões previdenciárias ligadas à mencionada remuneração... Bora lá!!!

Base Legal: Preâmbulo e art. 22, §§ 1º e 4º da Lei nº 4.591/1964; Lei nº 8.245/1991; Arts. 1.347 e 1.348, caput do Código Civil/2002 e; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Enquadramento previdenciário:

O síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta (1), é considerado contribuinte individual perante a Previdência Social.

Vale lembrar que os síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com a Previdência Social (INSS).

Nota VRi Consulting:

(1) Também é considerado remuneração indireta o valor da taxa de condomínio que os síndicos ou administradores deixarem de recolher em razão do cargo. Neste caso, o condomínio deverá declarar no eSocial o valor da taxa de condomínio, devendo o síndico reembolsar o condomínio do valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária.

Base Legal: Arts. 2º, § único, III e 8º, caput, XIII e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3) Salário-de-contribuição:

O salário-de-contribuição do síndico corresponde a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração.

Base Legal: Art. 31, caput, III, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4) Alíquota da contribuição:

A contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual, a qual abarca o síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, é de 20% (vinte por cento) e incide sobre a remuneração auferida durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (Ver capítulo 3 anterior).

Porém, temos que o contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição:

  1. é de 11% (onze por cento) a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante sobre o valor do salário de contribuição, para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual;
  2. ou seja, aplicou-se sobre a alíquota de 20% (vinte por cento) a dedução máxima permitida (9%), restando uma alíquota de 11% (onze por cento).

Nota VRi Consulting:

(1) Nunca é demais lembrar que deverá ser observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição quando da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento).

Base Legal: Art. 37, caput, I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1) Casos práticos:

Caso prático 1:

Imaginemos que um determinado condomínio de apartamentos eleja um síndico morador para exercer atividade de administração condominial e reste estabelecido na convenção do condomínio uma remuneração mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante o exposto, teremos o seguinte cálculo da contribuição previdenciária:

DescriçãoValor/%
Salário-de-contribuição6.000,00
Alíquota da contribuição previdenciária11%
Valor da contribuição previdenciária (R$ 6.000,00 X 11%)660,00

Como podemos verificar, sobre a remuneração mensal do síndico deverá ser retido o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) a título de contribuição previdenciária. A responsabilidade pelo recolhimento dessa importância é do condomínio.

Registra-se que o recolhimento deverá ser efetuado através da mesma guia utilizada para recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Caso prático 2:

Imaginemos que um determinado condomínio de apartamentos eleja um síndico morador para exercer atividade de administração condominial e reste estabelecido na convenção do condomínio uma remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais isenção da taxa condominial, cujo valor é de R$ 700,00 (setecentos reais). Diante o exposto, teremos o seguinte cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela da remuneração do síndico:

DescriçãoValor/%
Salário-de-contribuição4.000,00
Alíquota da contribuição previdenciária11%
Valor da contribuição previdenciária (R$ 4.000,00 X 11%)440,00

Já no que se refere à isenção da taxa condominial, a contribuição previdenciária será calculada da seguinte forma:

DescriçãoValor/%
Valor da taxa condominial isentada700,00
Alíquota da contribuição previdenciária20%
Valor da contribuição previdenciária (R$ 700,00 X 20%)140,00

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a isenção da taxa (os R$ 140,00) também caberá ao condomínio e deverá ser efetuada junto com a "guia de recolhimento" que será utilizada para pagar a retenção previdenciária incidente sobre a remuneração mensal (os R$ 440,00). Assim, o valor total a ser recolhido será de R$ 580,00 (quinentos e oitenta reais).

Importante mencionar que caberá ao síndico ressarcir o condomínio da contribuição previdenciária incidente sobre a isenção da taxa condominial, caso está não tenha ocorrido por ocasição do pagamento da remuneração ou no caso de síndico que somente ganhe a isenção da taxa.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5) Encargos previdenciários a cargo do condomínio:

Além da contribuição previdenciária descontada do síndico (ver capítulo 4 acima), caberá ao condomínio recolher a "contribuição previdenciária patronal" de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada ao síndico, no decorrer do mês, inclusive sobre o valor da isenção da taxa condominial.

Utilizando o caso 2 do subcapítulo 4.1 como exemplo, teremos a seguinte "contribuição previdenciária patronal" a ser reolhida aos sofres do governo:

DescriçãoValor/%
Remuneração do síndico4.000,00
Isenção da taxa condominial700,00
Base de Cálculo da contribuição previdenciária (R$ 4.000,00 + R$ 700,00)4.700,00
Alíquota da contribuição previdenciária patronal20%
Valor da contribuição previdenciária (R$ 4.700,00 X 20%)940,00

O recolhimento da contribuiição a cargo do condomínio (R$ 940,00) deverá ser efetuado na mesma "guia de recolhimento" onde será recolhido as contribuições previdenciárias descontadas do síndico.

Base Legal: Art. 33, § 1º, II da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Síndico condominial (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1037&titulo=sindico-condominial. Acesso em: 08/09/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Crédito fiscal do PIS/Pasep e Cofins: Energia elétrica

No presente Roteiro de Procedimentos faremos uma análise mais detalhada a respeito dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições. Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outr (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: PIS/Pasep e Cofins


Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, que veio a dispor sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Assuntos gerais sobre tributação


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Idosa com deficiência auditiva grave cobrada além de suas possibilidades é indenizada por dano moral

O TRT da 2ª Região confirmou indenização por dano moral a idosa e com deficiência auditiva grave que foi tratada de forma humilhante e com rigor excessivo pelo empregador, além de não contar com adaptações razoáveis às necessidades dela no ambiente de trabalho. Os magistrados da 8ª Turma elevaram para R$ 7 mil o montante definido na origem, atendendo parcialmente o pedido da autora. A mulher atuava na recepção do Instituto de Responsabilidade Social (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Pedido de vista suspende julgamento de discussão sobre ISS em etapa intermediária de produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, nesta quinta-feira (29), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (R (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Gravidez foi atestada no aviso-prévio Na reclamação, a bancária disse que foi co (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


EFD-Contribuições: Créditos de bens furtados, roubados, deteriorados ou sinistrados

No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: PIS/Pasep e Cofins


Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) no Estado de São Paulo: Aspectos gerais

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: ICMS São Paulo


13º Salário: Desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

No presente Roteiro de Procedimento serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao empregado assalariado referente à gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pes (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Tributos Retidos na Fonte


Servente não comprova

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)