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Síndico condominial

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as questões previdenciárias ligadas ao síndico condominial. Veremos desde o seu conceito até as questões relacionadas ao seu salário-de-contribuição e cálculo da contribuição previdenciária, sem deixar de recorrer a um bom exemplo prático.

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1) Introdução:

Na atual estrutura jurídica brasileira, é a Lei nº 4.591/1964 que dispõe sobre o condomínio em edificações (ou condomínio edilício), complementada pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil/2002. A lei do inquilinato (Lei nº 8.245/1991) também trás importantes esclarecimentos a respeito do condomínio.

Em ambos dispositivos legais podemos extrair uma figura deveras importante, trata-se do síndico, a qual cabe a administração do condomínio, bem como sua representação legal perante terceiros e aos próprios condôminos.

Portanto, o síndico é a pessoa que gerencia os interesses e negócios do condomínio, podendo ser ele uma pessoa física ou jurídica. Caso seja pessoa física, é indiferente tratar-se de morador ou não do condomínio.

O síndico é eleito na forma prevista em convenção, por até 2 (dois) anos, com direito à reeleição. Suas principais atribuições são:

  1. convocar a assembléia dos condôminos;
  2. representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
  3. dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
  4. cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
  5. diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
  6. elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
  7. cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
  8. prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
  9. realizar o seguro da edificação.

De acordo com a Lei nº 4.591/1964, ao síndico será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção do condomínio dispuser diferentemente. Agora sim passamos a adentrar no assunto que visa tratar o presente Roteiro de Procedimentos, qual seja, as questões previdenciárias ligadas à mencionada remuneração... Bora lá!!!

Base Legal: Preâmbulo e art. 22, §§ 1º e 4º da Lei nº 4.591/1964; Lei nº 8.245/1991; Arts. 1.347 e 1.348, caput do Código Civil/2002 e; Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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2) Enquadramento previdenciário:

O síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta (1), é considerado contribuinte individual perante a Previdência Social.

Vale lembrar que os síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com a Previdência Social (INSS).

Nota VRi Consulting:

(1) Também é considerado remuneração indireta o valor da taxa de condomínio que os síndicos ou administradores deixarem de recolher em razão do cargo. Neste caso, o condomínio deverá declarar no eSocial o valor da taxa de condomínio, devendo o síndico reembolsar o condomínio do valor correspondente ao desconto da contribuição previdenciária.

Base Legal: Arts. 2º, § único, III e 8º, caput, XIII e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

3) Salário-de-contribuição:

O salário-de-contribuição do síndico corresponde a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. No caso do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração.

Base Legal: Art. 31, caput, III, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

4) Alíquota da contribuição:

A contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual, a qual abarca o síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, é de 20% (vinte por cento) e incide sobre a remuneração auferida durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (Ver capítulo 3 anterior).

Porém, temos que o contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição:

  1. é de 11% (onze por cento) a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante sobre o valor do salário de contribuição, para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual;
  2. ou seja, aplicou-se sobre a alíquota de 20% (vinte por cento) a dedução máxima permitida (9%), restando uma alíquota de 11% (onze por cento).

Nota VRi Consulting:

(1) Nunca é demais lembrar que deverá ser observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição quando da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento).

Base Legal: Art. 37, caput, I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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4.1) Casos práticos:

Caso prático 1:

Imaginemos que um determinado condomínio de apartamentos eleja um síndico morador para exercer atividade de administração condominial e reste estabelecido na convenção do condomínio uma remuneração mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante o exposto, teremos o seguinte cálculo da contribuição previdenciária:

DescriçãoValor/%
Salário-de-contribuição6.000,00
Alíquota da contribuição previdenciária11%
Valor da contribuição previdenciária (R$ 6.000,00 X 11%)660,00

Como podemos verificar, sobre a remuneração mensal do síndico deverá ser retido o valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) a título de contribuição previdenciária. A responsabilidade pelo recolhimento dessa importância é do condomínio.

Registra-se que o recolhimento deverá ser efetuado através da mesma guia utilizada para recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

Caso prático 2:

Imaginemos que um determinado condomínio de apartamentos eleja um síndico morador para exercer atividade de administração condominial e reste estabelecido na convenção do condomínio uma remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais isenção da taxa condominial, cujo valor é de R$ 700,00 (setecentos reais). Diante o exposto, teremos o seguinte cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela da remuneração do síndico:

DescriçãoValor/%
Salário-de-contribuição4.000,00
Alíquota da contribuição previdenciária11%
Valor da contribuição previdenciária (R$ 4.000,00 X 11%)440,00

Já no que se refere à isenção da taxa condominial, a contribuição previdenciária será calculada da seguinte forma:

DescriçãoValor/%
Valor da taxa condominial isentada700,00
Alíquota da contribuição previdenciária20%
Valor da contribuição previdenciária (R$ 700,00 X 20%)140,00

A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a isenção da taxa (os R$ 140,00) também caberá ao condomínio e deverá ser efetuada junto com a "guia de recolhimento" que será utilizada para pagar a retenção previdenciária incidente sobre a remuneração mensal (os R$ 440,00). Assim, o valor total a ser recolhido será de R$ 580,00 (quinentos e oitenta reais).

Importante mencionar que caberá ao síndico ressarcir o condomínio da contribuição previdenciária incidente sobre a isenção da taxa condominial, caso está não tenha ocorrido por ocasição do pagamento da remuneração ou no caso de síndico que somente ganhe a isenção da taxa.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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5) Encargos previdenciários a cargo do condomínio:

Além da contribuição previdenciária descontada do síndico (ver capítulo 4 acima), caberá ao condomínio recolher a "contribuição previdenciária patronal" de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total da remuneração paga ou creditada ao síndico, no decorrer do mês, inclusive sobre o valor da isenção da taxa condominial.

Utilizando o caso 2 do subcapítulo 4.1 como exemplo, teremos a seguinte "contribuição previdenciária patronal" a ser reolhida aos sofres do governo:

DescriçãoValor/%
Remuneração do síndico4.000,00
Isenção da taxa condominial700,00
Base de Cálculo da contribuição previdenciária (R$ 4.000,00 + R$ 700,00)4.700,00
Alíquota da contribuição previdenciária patronal20%
Valor da contribuição previdenciária (R$ 4.700,00 X 20%)940,00

O recolhimento da contribuiição a cargo do condomínio (R$ 940,00) deverá ser efetuado na mesma "guia de recolhimento" onde será recolhido as contribuições previdenciárias descontadas do síndico.

Base Legal: Art. 33, § 1º, II da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).

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"VRi Consulting. Síndico condominial (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1037&titulo=sindico-condominial. Acesso em: 27/04/2025."