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A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) restou instituída pela Lei nº 12.440/2011 (DOU de 08/07/2011) quando inseriu o artigo 642-A na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT/1943). De acordo com a CLT/1943 a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (JT).
Interessante observar que o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
Como podemos verificar, o empregador mesmo que esteja respondendo a processo trabalhista ou que já tenha sido condenado, mas cujo processo ainda permita a interposição de recurso, terá direito à emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), pois ela somente não será emitida quando houver condenação transitada em julgado, isto é, contra a qual não caiba mais recurso.
Por outro lado, temos que a criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é favorável ao trabalhador, pois torna mais efetivo o processo de execução trabalhista, na medida em que o empregador inadimplente não mais poderá prestar serviços ou vender produtos ao Governo, seja em níveis federal, estadual ou municipal.
Para operacionalizar a emissão desse documento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) editou a Ato CGJT nº 1/2022 para regulamentar a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), bem como para tratar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) originalmente instituído pela Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011.
Diga-se de passagem que a instituição do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se fez necessária para estabelecer, em âmbito nacional, uma base de dados integrada com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho (JT). Sem essa base de dados a emissão da CNDT se tornaria quase que impossível.
Base Legal: Art. 642-A, caput, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Lei nº 12.440/2011; Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 - Revogado e; Preâmbulo e art. 1º do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os artigos 27, caput, IV e 29, caput, V da Lei nº 8.666/1993 (1), que institui normas para licitações e contratos da administração pública, exige que os interessados no processo licitatório apresentem, entre os documentos exigidos, a prova de regularidade fiscal e trabalhista e esclarece que esta prova consistirá na comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(...)
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(...)
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Nesse sentido, a Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ) emitiu Recomendação CNJ nº 3, de 15/03/2012 recomendando aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):
Art. 1º. Recomendar aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.440/2011, nas seguintes hipóteses:
I - alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
II - partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável;
Art. 2º. Deverá constar da escritura lavrada que a cientificação referida no artigo anterior foi previamente realizada.
Art. 3º. O atendimento à presente recomendação não esgota ou substitui outras providências necessárias à segurança jurídica do negócio.
Art. 4º. As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados serão cientificadas do teor desta recomendação, para divulgação e fiscalização de seu cumprimento.
Nota VRi Consulting:
(1) Registra-se que a Lei nº 8.666/1993 foi revogada pela Lei nº 14.133/2021, porém, a revogação está ocorrendo em dois momentos, a saber:
Assim, até 31/03/2023 nosso leitor deverá ter atenção especial quando for analisar/estudar as referidas leis.
Considerando que a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho (JT), foi instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) pela Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011.
Com a publicação da Resolução CSJT nº 304/2021, que atribuiu à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) a coordenação das atividades pertinentes à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), restou revogada a mencionada Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 e, logo em seguida, foi publicado o Ato CGJT nº 1/2022 para estabelecer nova regulamentação da mencionada certidão.
Assim, estabelece o mencionado Ato que o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), originalmente instituído pela Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011, é composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho (JT) quanto às obrigações:
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É obrigatória a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) do devedor que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo (2).
Se a garantia do Juízo não se der em espécie, deverá o Juízo, previamente à inscrição no BNDT, decidir se o bem oferecido em penhora garante integralmente a execução e, em caso negativo, promover a inscrição do devedor.
Registra-se que a oposição do incidente de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo referido acima.
Nota VRi Consulting:
(2) Não há pré-cadastro de devedores.
Não será inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
Base Legal: Art. 3º do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).Uma vez inscrito o devedor no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), se sobrevier a suspensão de exigibilidade do débito, garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário, penhora suficiente ou nas demais hipóteses versadas na Ato CGJT nº 1/2022, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), gratuita e eletronicamente e observado o modelo constante do Anexo III do Ato CGJT nº 1/2022 (Ver subcapítulo 16.3 abaixo).
Base Legal: Art. 11 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).Uma vez incluído o devedor no cadastro do BNDT, a sua exclusão fica condicionada ao pagamento da dívida ou a satisfação da obrigação.
Vale mencionar, ainda, que não deverão ser arquivados em definitivo os autos enquanto ativa a inscrição de devedor no BNDT.
Base Legal: Arts. 6º e 7º do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) serão sempre precedidas de determinação judicial expressa. Essa decisão alimentará o cadastro no BNDT, à exceção quando a determinação constar de decisão não exclusiva, como a proferida em audiência, hipótese em que poderá ser delegado o cumprimento a servidor habilitado.
Nas hipóteses do parágrafo anterior, será gerada certidão no BNDT a ser automaticamente anexada aos autos no sistema PJe (3).
Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Todas as alterações no cadastro do BNDT, decorrentes de decisões judiciais, implicarão na imediata atualização do respectivo cadastro.>
Nota VRi Consulting:
(3) Compete à Secretaria do Juízo, enquanto não desenvolvida essa funcionalidade, a juntada da referida certidão aos autos.
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) alimentarão o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), preferencialmente, via webservice, e de modo subsidiário, mediante pedido especificamente dirigido à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), disponibilizarão arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST (SETIN):
Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, a inserção no BNDT bem como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito, garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente e nas demais hipóteses versadas na presente norma, deverão ser individualizadas por devedor.
Base Legal: Arts. 4º e 19 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (JT) será expedida gratuita e eletronicamente, observado o modelo constante do Anexo I do Ato CGJT nº 1/2022 (Ver subcapítulo 16.1 abaixo), tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
O interessado deverá requerer a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Registra-se que o requerimento da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão. No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
A certidão conterá código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.
Base Legal: Arts. 8º e 9º do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua emissão e certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
Base Legal: Art. 642-A, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
Expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), gratuita e eletronicamente, observado o modelo constante do Anexo II do Ato CGJT nº 1/2022 (Ver subcapítulo 16.2 abaixo), sempre que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis mencionado no subcapítulo 3.1 acima, não houver garantia do Juízo e constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
Base Legal: Art. 10 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento do Ato CGJT nº 1/2022, especialmente no que concerne:
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A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) caberá ao Comitê instituído e regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).
Base Legal: Art. 16 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST (SETIN) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Base Legal: Art. 18 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).A inclusão no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) das pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado às quais tenha sido reconhecida judicialmente a prerrogativa de execução na forma da Fazenda Pública, obedecerá o seguinte:
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É vedada a inclusão da empresa em recuperação judicial no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) durante o período de que trata o artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, mesmo quando se tratar de execuções fiscais e de execuções de ofício que se enquadrem, respectivamente, no artigo 114, caput, VII e VIII da Constituição Federal/1988 (4):
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
(...)
Na hipótese de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial após ser incluída no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), independente de estar garantido a execução juízo, deverá o juízo averbar tal condição no referido cadastro, após tomar conhecimento desta condição.
A hipótese do parágrafo anterior implicará na expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, enquanto perdurar o período de que trata o artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005.
Ao falido expedir-se-á, salvo decisão judicial em contrário, Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Nota VRi Consulting:
(4) O artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 possui a seguinte redação:
Art. 6º (...)
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
(...)
É devida a inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), ainda que a dívida inadimplida verse exclusivamente sobre as contribuições sociais previstas no artigo 195, caput, I, "a" e II da Constituição Federal/1988, custas e ou emolumentos, salvo se dispensadas:
Base Legal: Art. 195, caput, I, "a" e II da Constituição Federal/1988 e; Art. 15 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
(...)
Toda indisponibilidade do sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
As certidões cujo prazo de validade vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do sistema serão prorrogadas para o dia útil seguinte ao retorno, quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 8h00 e 20h00.
A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e no Ato CGJT nº 1/2022 e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.
Base Legal: Arts. 22 e 23 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O BNDT constitui fonte primária de informações de devedores inadimplentes da Justiça do Trabalho (JT).
Eventuais pedidos de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para compartilhamento dos dados do BNDT, serão decididos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observada a legislação vigente, em especial os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Visando garantir a integridade e a consistência das informações de devedores trabalhistas, o compartilhamento de dados do BNDT, para uso de sistemas de terceiros, deverá ser feito por meio de serviço de integração específico em uso no Tribunal Superior do Trabalho.
Base Legal: Art. 21 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e as Varas do Trabalho (VT) não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Base Legal: Art. 20 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).No tocante aos processos em fase de execução quando da publicação da Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que ainda não houve alimentação dos dados no BNDT, caberá ao juízo de origem determinar a adoção dessa providência quando da devolução dos autos físicos principais.
Base Legal: Art. 12 da Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
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