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Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições legais e normativas concernentes a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), a ser concedida aos empregadores que não estiverem inscritos como devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a que se refere o artigo 642-A na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT/1943). Utilizaremos como fonte complementar de estudo o Ato CGJT nº 1/2022, o qual regulamenta atualmente a emissão desse documento.

Aaa, também veremos as situações onde serão emitidas a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).

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1) Introdução:

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) restou instituída pela Lei nº 12.440/2011 (DOU de 08/07/2011) quando inseriu o artigo 642-A na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT/1943). De acordo com a CLT/1943 a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (JT).

Interessante observar que o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

  1. o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
  2. o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia (CCP).

Como podemos verificar, o empregador mesmo que esteja respondendo a processo trabalhista ou que já tenha sido condenado, mas cujo processo ainda permita a interposição de recurso, terá direito à emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), pois ela somente não será emitida quando houver condenação transitada em julgado, isto é, contra a qual não caiba mais recurso.

Por outro lado, temos que a criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é favorável ao trabalhador, pois torna mais efetivo o processo de execução trabalhista, na medida em que o empregador inadimplente não mais poderá prestar serviços ou vender produtos ao Governo, seja em níveis federal, estadual ou municipal.

Para operacionalizar a emissão desse documento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) editou a Ato CGJT nº 1/2022 para regulamentar a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), bem como para tratar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) originalmente instituído pela Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011.

Diga-se de passagem que a instituição do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se fez necessária para estabelecer, em âmbito nacional, uma base de dados integrada com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho (JT). Sem essa base de dados a emissão da CNDT se tornaria quase que impossível.

Base Legal: Art. 642-A, caput, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Lei nº 12.440/2011; Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 - Revogado e; Preâmbulo e art. 1º do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

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2) Exigência:

Os artigos 27, caput, IV e 29, caput, V da Lei nº 8.666/1993 (1), que institui normas para licitações e contratos da administração pública, exige que os interessados no processo licitatório apresentem, entre os documentos exigidos, a prova de regularidade fiscal e trabalhista e esclarece que esta prova consistirá na comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

(...)

IV - regularidade fiscal e trabalhista;


Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

(...)

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Nesse sentido, a Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ) emitiu Recomendação CNJ nº 3, de 15/03/2012 recomendando aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):

Art. 1º. Recomendar aos tabeliães de notas que cientifiquem as partes envolvidas da possibilidade de obtenção prévia de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.440/2011, nas seguintes hipóteses:

I - alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

II - partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável;

Art. 2º. Deverá constar da escritura lavrada que a cientificação referida no artigo anterior foi previamente realizada.

Art. 3º. O atendimento à presente recomendação não esgota ou substitui outras providências necessárias à segurança jurídica do negócio.

Art. 4º. As Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados serão cientificadas do teor desta recomendação, para divulgação e fiscalização de seu cumprimento.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que a Lei nº 8.666/1993 foi revogada pela Lei nº 14.133/2021, porém, a revogação está ocorrendo em dois momentos, a saber:

  1. a partir de 01/04/2021 restou revogado os artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993;
  2. a partir de 01/04/2023 será revogado os demais artigos da Lei nº 8.666/1993.

Assim, até 31/03/2023 nosso leitor deverá ter atenção especial quando for analisar/estudar as referidas leis.

Base Legal: Arts. 27, caput, IV e 29, caput, V da Lei nº 8.666/1993; Art. 193 da Lei nº 14.133/2021 e; Recomendação CNJ nº 3/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

3) Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT):

Considerando que a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho (JT), foi instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) pela Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011.

Com a publicação da Resolução CSJT nº 304/2021, que atribuiu à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) a coordenação das atividades pertinentes à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), restou revogada a mencionada Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 e, logo em seguida, foi publicado o Ato CGJT nº 1/2022 para estabelecer nova regulamentação da mencionada certidão.

Assim, estabelece o mencionado Ato que o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), originalmente instituído pela Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011, é composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho (JT) quanto às obrigações:

  1. estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no que concerne aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
  2. decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva.

Base Legal: Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 - Revogado; Preâmbulo e art. 1º do Ato CGJT nº 1/2022 e; Resolução CSJT nº 304/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

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3.1) Devedores que DEVEM ser incluídos:

É obrigatória a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) do devedor que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da sua citação, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, se não houver garantia do juízo (2).

Se a garantia do Juízo não se der em espécie, deverá o Juízo, previamente à inscrição no BNDT, decidir se o bem oferecido em penhora garante integralmente a execução e, em caso negativo, promover a inscrição do devedor.

Registra-se que a oposição do incidente de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo referido acima.

Nota VRi Consulting:

(2) Não há pré-cadastro de devedores.

Base Legal: Art. 2º do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

3.2) Devedores que NÃO PODEM ser incluídos:

Não será inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.

Base Legal: Art. 3º do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

3.3) Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) com efeitos de CNDT:

Uma vez inscrito o devedor no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), se sobrevier a suspensão de exigibilidade do débito, garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário, penhora suficiente ou nas demais hipóteses versadas na Ato CGJT nº 1/2022, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), gratuita e eletronicamente e observado o modelo constante do Anexo III do Ato CGJT nº 1/2022 (Ver subcapítulo 16.3 abaixo).

Base Legal: Art. 11 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

3.4) Exclusão do BNDT:

Uma vez incluído o devedor no cadastro do BNDT, a sua exclusão fica condicionada ao pagamento da dívida ou a satisfação da obrigação.

Vale mencionar, ainda, que não deverão ser arquivados em definitivo os autos enquanto ativa a inscrição de devedor no BNDT.

Base Legal: Arts. 6º e 7º do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

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4) Inclusão, alteração e exclusão de dados no BNDT:

A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) serão sempre precedidas de determinação judicial expressa. Essa decisão alimentará o cadastro no BNDT, à exceção quando a determinação constar de decisão não exclusiva, como a proferida em audiência, hipótese em que poderá ser delegado o cumprimento a servidor habilitado.

Nas hipóteses do parágrafo anterior, será gerada certidão no BNDT a ser automaticamente anexada aos autos no sistema PJe (3).

Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

Todas as alterações no cadastro do BNDT, decorrentes de decisões judiciais, implicarão na imediata atualização do respectivo cadastro.

Nota VRi Consulting:

(3) Compete à Secretaria do Juízo, enquanto não desenvolvida essa funcionalidade, a juntada da referida certidão aos autos.

Base Legal: Art. 5º do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

5) Alimentação do BNDT:

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) alimentarão o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), preferencialmente, via webservice, e de modo subsidiário, mediante pedido especificamente dirigido à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), disponibilizarão arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST (SETIN):

  1. número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
  2. número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
  3. nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
  4. existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;
  5. suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.

Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.

Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, a inserção no BNDT bem como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito, garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente e nas demais hipóteses versadas na presente norma, deverão ser individualizadas por devedor.

Base Legal: Arts. 4º e 19 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

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6) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (JT) será expedida gratuita e eletronicamente, observado o modelo constante do Anexo I do Ato CGJT nº 1/2022 (Ver subcapítulo 16.1 abaixo), tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

O interessado deverá requerer a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.

Registra-se que o requerimento da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão. No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

A certidão conterá código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.

Base Legal: Arts. 8º e 9º do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

6.1) Prazo de validade da CNDT:

O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua emissão e certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

Base Legal: Art. 642-A, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

6.2) Hipóteses de não emissão da CNDT:

O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

  1. o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
  2. o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
Base Legal: Art. 642-A, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

7) Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT):

Expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), gratuita e eletronicamente, observado o modelo constante do Anexo II do Ato CGJT nº 1/2022 (Ver subcapítulo 16.2 abaixo), sempre que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis mencionado no subcapítulo 3.1 acima, não houver garantia do Juízo e constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.

Base Legal: Art. 10 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

8) Gestão e fiscalização:

À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento do Ato CGJT nº 1/2022, especialmente no que concerne:

  1. ao fiel registro, no PJe em uso na Justiça do Trabalho (JT), dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  2. à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT);
  3. à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sempre que houver modificação decorrente de decisão judicial;
  4. à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); e
  5. à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).
Base Legal: Art. 17 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

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8.1) Gestão técnica:

A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) caberá ao Comitê instituído e regulamentado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

Base Legal: Art. 16 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

8.2) Responsabilidades do SETIN:

A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST (SETIN) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.

Base Legal: Art. 18 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

9) Execução contra a Fazenda Pública:

A inclusão no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) das pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado às quais tenha sido reconhecida judicialmente a prerrogativa de execução na forma da Fazenda Pública, obedecerá o seguinte:

  1. em se tratando de dívida de precatórios de entidade submetida ao regime comum, a inserção do devedor deverá ser levado a efeito quando extrapolado o prazo para pagamento previsto no artigo 100, § 5º da Constituição Federal/1988 e o artigo 107-A do ADCT, no que couber, e decorrido o prazo de que tratam o artigo 20, §§ 2º e 3º da Resolução CSJT nº 314/2021;
  2. na dívida de precatórios de ente público submetido ao regime especial, a inserção no BNDT ocorrerá quando houver atraso no repasse mensal previsto no plano anual de pagamento, conforme aferido junto do respectivo Tribunal de Justiça gestor, independentemente de se tratar de lista de ordem cronológica unificada ou separada por Tribunal;
  3. decorrido o prazo de pagamento da requisição de pequeno valor, e resultando negativo o sequestro de verba pública após uma tentativa de constrição via SISBAJUD, é devida a inclusão do ente público no cadastro do BNDT, independente do decurso de novo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Base Legal: Art. 12 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

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10) Execução contra a empresa em recuperação judicial ou falida:

É vedada a inclusão da empresa em recuperação judicial no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) durante o período de que trata o artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, mesmo quando se tratar de execuções fiscais e de execuções de ofício que se enquadrem, respectivamente, no artigo 114, caput, VII e VIII da Constituição Federal/1988 (4):

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

(...)

Na hipótese de a empresa ter deferida a sua recuperação judicial após ser incluída no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), independente de estar garantido a execução juízo, deverá o juízo averbar tal condição no referido cadastro, após tomar conhecimento desta condição.

A hipótese do parágrafo anterior implicará na expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, enquanto perdurar o período de que trata o artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005.

Ao falido expedir-se-á, salvo decisão judicial em contrário, Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).

Nota VRi Consulting:

(4) O artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 possui a seguinte redação:

Art. 6º (...)

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

(...)

Base Legal: Art. 114, caput, VII e VIII da Constituição Federal/1988; Art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 e; Arts. 13 e 14 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

11) Execução de recolhimentos previdenciários, custas e emolumentos:

É devida a inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), ainda que a dívida inadimplida verse exclusivamente sobre as contribuições sociais previstas no artigo 195, caput, I, "a" e II da Constituição Federal/1988, custas e ou emolumentos, salvo se dispensadas:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

(...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

(...)

Base Legal: Art. 195, caput, I, "a" e II da Constituição Federal/1988 e; Art. 15 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

12) Indisponibilidade do sistema:

Toda indisponibilidade do sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

  1. data, hora e minuto de início da indisponibilidade; e
  2. data, hora e minuto de término da indisponibilidade.

As certidões cujo prazo de validade vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do sistema serão prorrogadas para o dia útil seguinte ao retorno, quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 8h00 e 20h00.

A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e no Ato CGJT nº 1/2022 e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

Base Legal: Arts. 22 e 23 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

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13) Compartilhamento de informações:

O BNDT constitui fonte primária de informações de devedores inadimplentes da Justiça do Trabalho (JT).

Eventuais pedidos de órgãos e entidades, públicas ou privadas, para compartilhamento dos dados do BNDT, serão decididos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, observada a legislação vigente, em especial os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Visando garantir a integridade e a consistência das informações de devedores trabalhistas, o compartilhamento de dados do BNDT, para uso de sistemas de terceiros, deverá ser feito por meio de serviço de integração específico em uso no Tribunal Superior do Trabalho.

Base Legal: Art. 21 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

14) Outras certidões:

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e as Varas do Trabalho (VT) não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.

Base Legal: Art. 20 do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

15) Processos de execução em trâmite:

No tocante aos processos em fase de execução quando da publicação da Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que ainda não houve alimentação dos dados no BNDT, caberá ao juízo de origem determinar a adoção dessa providência quando da devolução dos autos físicos principais.

Base Legal: Art. 12 da Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

16) Modelos:

16.1) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
Figura 1: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Base Legal: Anexo I do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

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16.2) Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT):

Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT)
Figura 2: Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Base Legal: Anexo II do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).

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16.3) Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos da CNDT:

Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos da CNDT
Figura 3: Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos da CNDT.
Base Legal: Anexo III do Ato CGJT nº 1/2022 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/22).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1032&titulo=certidao-negativa-positiva-trabalhista-cndt-cpdt. Acesso em: 03/07/2024."

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Penhor

O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)

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Tabela de códigos de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)

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Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

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Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

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Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

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Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

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De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

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Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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