Postado em: - Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC).
Dá nova redação à ITG 2003 (R1), que dispõe sobre entidade desportiva.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Sumário | Item |
---|---|
Objetivo | 1 - 2 |
Alcance | 3 - 4 |
Extinção do intangível relacionado aos custos de formação | 5 - 9 |
Classificação dos ganhos ou perdas nas transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas | 10 - 11 |
Cessão temporária de direitos profissionais | 12 |
Data da Vigência | 13 |
1. Esta Interpretação Técnica Geral substitui a ITG 2003 e sua alteração (R1) e objetiva alcançar plena convergência às normas internacionais de contabilidade, além de eliminar divergências criadas anteriormente, por meio de regras de transição.
2. As regras de transição contidas na ITG 2003 (R2) devem ser implementadas no exercício social compreendido entre 1º/1/2024 e 31/12/2024. Posteriormente à transição, a ITG 2003 (R2) perde efeito, e as Entidades Desportivas passam a seguir exclusivamente os Princípios de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
3. Aplicam-se à entidade desportiva profissional e não profissional esta interpretação e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
4. Regras de transição para itens não aderentes às normas internacionais de contabilidade, bem como às normas brasileiras, e que passam a vigorar com as seguintes redações:
5. O intangível relacionado aos custos de formação de atletas será extinto durante a transição para plena adequação às regras contábeis brasileiras e internacionais.
6. As entidades que registram gastos com formação de atletas no ativo intangível devem, a partir de 1º/1/2024, manter os registros contábeis dos referidos gastos, em contas de resultado.
7. Os saldos registrados em 31/12/2023 devem ser avaliados e segregados entre valores que não atendiam à regra de capitalização e valores que foram corretamente registrados como intangíveis, conforme regras descritas na ITG 2003 (R1).
8. Os valores registrados como ativos intangíveis em desacordo com esta Interpretação devem ser ajustados, retrospectivamente, como retificação de erro, conforme regras emanadas pela NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
9. Os valores registrados adequadamente, conforme ITG 2003 (R1), devem reconhecer a baixa integral do saldo referente aos custos de formação como ajuste ao saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) em 1º/1/2024.
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10. Os ganhos provenientes de alienações do ativo intangível, independentemente do objeto de exploração ou atividade principal da entidade desportiva, oriundos de transações com cessão de direitos profissionais sobre atletas, não devem ser classificados como receita de venda, em atenção à NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível, item 113, e ao respectivo pronunciamento do International Accounting Standards Board (Iasb) – Player Transfer Payments (IAS 38 Intangible Assets).
11. Os ganhos ou as perdas decorrentes da baixa de ativo intangível devem ser classificados em conta representativa de outras receitas e despesas operacionais, em atenção à estrutura definida pela NBC TG 26 (R5), no seu art. 82, alínea (f), item (iii). Em caso de erro, a entidade deve seguir as regras da NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro para os ajustes devidos e efetuar a reapresentação retrospectiva, para fins de comparabilidade.
12. As entidades desportivas devem avaliar a necessidade de registro das cessões temporárias de direitos profissionais sobre atletas, em observância às regras emanadas pela NBC TG 06 (R3), e seguir as regras de transição nela dispostas, considerando como data de aplicação 1º/1/2024.
13. Esta Norma aplica-se às demonstrações contábeis para períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024 e revoga a ITG 2003, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.429, de 25 de janeiro de 2013, e sua alteração (R1), publicadas no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30/1/2013 e 7/12/2017, respectivamente, e a OTG 2003, aprovada em 5/12/2019.
Brasília, 7 de dezembro de 2023.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
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