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Para fins introdutórios, convém mencionar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída pelo Decreto-lei nº 926/1969 em substituição à antiga Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira Profissional do Trabalhador Rural... Portanto, no ano de 1969 houve a unificação do documento de identificação profissional, extinguindo os documentos citados.
A partir da junção, temos que não importa mais se a atividade é urbana ou rural ou se o trabalhador é maior ou menor de idade, todos os trabalhadores têm um só documento de trabalho, a famigerada Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Diga-se de passagem que a CTPS é um documento obrigatório para quem prestar algum tipo de serviço profissional no Brasil. Sua retenção constitui crime de contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, segundo a Lei nº 5.553/1968 (1):
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um dos únicos documentos a reproduzir, esclarecer e comprovar dados sobre a vida funcional do trabalhador.
As responsáveis pela emissão da CTPS são o Ministério do Trabalho e Prvidência (MTP) e as respectivas unidades descentralizadas (chamadas antigamente de Delegacias do Trabalho), bem como os Pontos de Atendimento ao Trabalhador (PAT), algumas prefeituras do interior e sindicatos. A CTPS não será emitida para menor de 14 (quatorze) anos ou para falecido, exceto quando houver ordem ou autorização judicial, e será obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS.
A partir de 2019, visando modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), até então ligado ao Ministério da Economia (ME), publicou a Portaria SEPRT nº 1.065/2019 (DOU de 24/09/2019) para tratar da Carteira de Trabalho Digital, a qual substitui a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em papel. Atualmente, o tema está regulamentado na Portaria MTP nº 671/2021 (DOU de 08/12/2021), do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Interessante mencionar que a Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial. Os empregadores obrigados ao eSocial devem enviar os dados dos seus trabalhadores - não apenas referentes à admissão, mas todos os dados solicitados pelo eSocial. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.
Lembramos que não existe procedimento de "anotação" da Carteira de Trabalho Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na Carteira de Trabalho Digital são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
Assim, por força de lei, a partir da Carteira de Trabalho Digital a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
Isso aí pessoal, agora que fizemos esses comentários podemos iniciar o estudo das disposições normativas a respeito da Carteira de Trabalho Digital, com fulcro na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e da citada Portaria MTP nº 671/2021. Bora lá com a VRi Consulting escalar conhecimento na rede!
Nota VRi Consulting:
(1) A Lei nº 5.553/1968 dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
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De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada (2).
Referida obrigatoriedade aplica-se, igualmente, a quem:
Portanto, podemos concluir que estão obrigados a possuir a CTPS tanto os empregados urbanos como os rurais, os servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), os empresários, os produtores rurais, proprietários ou não, o segurado especial (3), os profissionais liberais (médicos, engenheiros , advogados, etc.), os atletas de futebol, os trabalhadores temporários, os avulsos, entre outros.
Ééééé, nunca é demais lembrar que também estão obrigados a possuir a CTPS os empregados domésticos, conforme disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 150/2015, in verbis:
Art. 9º A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.
Notas VRi Consulting:
(2) A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
(3) Segurado especial é àquele que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados.
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A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento onde estão registrados os dados relativos ao contrato de trabalho do trabalhador, será emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) preferencialmente em meio eletrônico.
Base Legal: Art. 14, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 2º, caput da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/01/23).Excepcionalmente, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) poderá ser emitida em meio físico, desde que:
A CTPS em meio físico é emitida por meio do sistema informatizado de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sendo realizada nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Poderão, ainda, emitir a CTPS, mediante convênio, os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
A CTPS será entregue pessoalmente ao interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração particular, com reconhecimento de firma, específica para retirada da CTPS.
Para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o interessado deverá apresentar, pessoalmente, os seguintes documentos:
Todos os documentos apresentados pelo interessado deverão ser originais e legíveis.
A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade. Em casos de localidades que não dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS, o requerente apresentará uma fotografia 3cm x 4cm recente.
A personalização e a emissão da CTPS para imigrantes será feita, exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Os acordos de cooperação técnica de emissão de CTPS, celebrados com base na Portaria MTE nº 369/2013, que ainda estejam vigentes, poderão ser renovados até a implementação definitiva do eSocial.
Base Legal: Art. 14, § único da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 5º, caput e 8º a 12 da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/01/23).Excepcionalmente, quando o trabalhador indocumentado tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, fora do sistema informatizado, com validade máxima e improrrogável de 3 (três) meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por 2 (duas) testemunhas.
No período de validade da CTPS provisória, mencionada no parágrafo anterior, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador resgatado e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.
Base Legal: Art. 5º, §§ 2º e 3º da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Agora pessoal a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é DIGITALLLL... A partir da publicação da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, atualmente Portaria MTP nº 671/2021, foi estabelecido em nível nacional a CTPS em formato digital, a qual passou a ser denominada de "Carteira de Trabalho Digital" (4).
Referida norma estabelece que:
Importante mencionar que a Carteira de Trabalho Digital tem como identificação única do trabalhador o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A habilitação da Carteira de Trabalho Digital é realizada por meio de:
Nota VRi Consulting:
(4) A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.037/2009.
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) a comunicação pelo empregado do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverá ser utilizada, em caráter excepcional, pelos empregados das pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), bem como das organizações internacionais, das fundações públicas de direito privado, dos consórcios públicos, dos fundos públicos e das comissões polinacionais enquanto estes entes não forem obrigadas ao envio de eventos periódicos ao eSocial.
Base Legal: Art. 29, §§ 6º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 6º, caput, § 2º da Portaria MTP nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. Porém, com a Carteira de Trabalho Digital restou estabelecido que o trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
Base Legal: Art. 29, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 6º, § 1º da Portaria MTE nº 671/2021 (Checado pela VRi Consulting em 21/01/23).O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia (Ver nesse Roteiro que agora temo a Carteira de Trabalho Digital). As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (5)
Notas VRi Consulting:
(5) O empregador que infringir o disposto neste capítulo ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
A infração referida constitui exceção ao critério da dupla visita.
(6) O critério da dupla visita mencionado na nota anterior, tem por objetivo promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, sendo obrigatória nos seguintes casos:
Nestes casos, portanto, a fiscalização não poderá autuar já na primeira oportunidade que fiscalizar a empresa, devendo orientar para que haja a correção das irregularidades.
As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) serão feitas:
Importante mencionar que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada a respectiva concessão. Além disso, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Base Legal: Arts. 29, § 2º, 135, § 1º e 428, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 21/01/23).A falta de cumprimento pelo empregador do disposto das regras sobre a CTPS acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Vale mencionar que na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o capítulo 7, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.
Base Legal: Arts. 29, caput, § 3º e 29-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 21/01/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com a Portaria MTP nº 671/2021, não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no artigo 29, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), in verbis:
Art. 29 (...)
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (5).
Importante mencionar que o Precedente Administrativo nº 21, o qual orienta a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições, resultante de entendimento firmado na Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos (CGNAR) e aprovado pelo Ato Declaratório Defit nº 4/2002, do Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho, dispõe:
"CTPS. Inutilização. Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente."
Nota VRi Consulting:
(5) O descumprimento dessa disposição submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no artigo 52 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que assim dispõe:
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
As anotações na Carteira de Trabalho Digital serão realizadas por meio das seguintes informações, prestadas ao eSocial:
Prazos para envio ao eSocial | Informação |
---|---|
I - Até 5 (cinco) dias úteis contados da data de admissão (6). | a) data de admissão; b) código da CBO; c) valor do salário contratual; d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término, na hipótese de contrato por prazo determinado; e e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial. |
II - Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que o empregado foi admitido. | a) descrição do cargo ou função; b) descrição do salário variável, quando for o caso; c) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades; d) a estimativa de gorjeta, quando for o caso; e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso; f) descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso; g) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e h) data do ingresso na sucessora e CNPJ da sucedida em caso de transferência; e |
III - Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência. | a) alterações contratuais de que tratam as letras "b", "c" e "e" do item I e o item II; b) alteração contratual de que trata a letra "d" do item I quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato; c) gozo de férias; d) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e) cessão de empregado, com indicação da data da cessão e CNPJ do cessionário; f) reintegração ao emprego; e g) anotações previstas nas normas regulamentadoras; |
IV - Até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência. | Dados da prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data do término. |
V - Até o 10º (décimo) dia seguinte ao da ocorrência. | Dados de desligamento, quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no artigo 14, § 6º da Portaria MTP nº 671/2021, com a indicação da respectiva data, e se houver aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho. |
Importante mencionar que o envio das informações, na forma e prazos estabelecidos na Tabela acima, dispensa o seu reenvio para fins de anotação na Carteira de Trabalho Digital.
As anotações previstas neste subcapítulo serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no artigo 12, § 1 da Lei nº 6.019/1974, será efetivada pela empresa de trabalho temporário com as informações e nos prazos previstos neste subcapítulo.
O cumprimento das obrigações previstas nos artigos 29, § 2º e 135, § 3º da CLT/1943, ocorrerá mediante o envio das informações relacionadas nas linhas "III", "IV" e "V" do da tabela acima.
O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações previstas neste subcapítulo.
Por fim, vale mencionar que da mesma forma que a CTPS em papel (aquele livrinho azul... hshshsh), também não deve compor a Carteira de Trabalho Digital, informações que contrariem o disposto no subcapítulo 7.2... Em outras palavras, é expressamente vedadas anotações desabonadoras.
Nota VRi Consulting:
(6) O descumprimento do disposto na letra "I" da Tabela, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no artigo 29, § 3º da CLT/1943, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração.
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A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
Importante mencionar o artigo 456 da CLT/1943, que estabelece que a CTPS constituí prova específica do contrato individual do trabalho na Justiça do Trabalho:
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Já no âmbito da Previdência Social, as anotações na CTPS são válidas como prova de vínculo empregatício, salário-de-contribuição, filiação, tempo de contribuição, carência etc.
Quanto ao valor probante das anotações, predomina no Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento que reconhece valor relativo, conforme Súmula nº 225 abaixo "printada":
Súmula nº 225
Enunciado:
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Data de Aprovação:
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de publicação:
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 109.
Referência Legislativa:
Código de Processo Civil de 1939, art. 251.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 40; e art. 456.
Precedentes:
RE 48359
Publicações: DJ de 18/10/1962
RTJ 23/336
AI 23459
Publicação: DJ de 20/11/1961
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, esclarece que:
Súmula:
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Precedentes:
RR 270/1957., Ac. 2ªT 453/1957 - Min. Oscar Saraiva
DJ 13.08.1957 - Decisão unânime
RR 32/1949., Ac. 914/1949 - Min. Percival Godoi Ilha
DJ 30.01.1950 - Decisão por maioria
RR 2696/1947., Ac. 470/1947 - Min. Waldemar Ferreira Marques
DJ 23.01.1948 - Decisão unânime
RR 6968/1946., Ac. 863/1947 - Min. Waldemar Ferreira Marques
DJ 04.07.1947 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
Nota VRi Consulting:
(7) Você sabia que a VRi Consulting já publicou todas as Súmula STF e Súmulas TST em seu Portal... Acesse o link e confira, todo material é constantemente reviso e de acesso gratuito:
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O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbano e rural, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
Base Legal: Art. 7º, caput, XXIX da Constituição Federal/1988 e; Art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/143 (Checado pela VRi Consulting em 21/01/23).Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal (8):
Nota VRi Consulting:
(8) O artigo 299 do Código Penal possui a seguinte redação:
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)