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A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.
Sumário | Item |
---|---|
INTRODUÇÃO | Ver |
Alcance | 1 |
Natureza e finalidade da documentação de auditoria | 2 - 3 |
Data de vigência | 4 |
OBJETIVO | 5 |
DEFINIÇÕES | 6 |
REQUISITOS | Ver |
Elaboração tempestiva da documentação de auditoria | 7 |
Documentação dos procedimentos de auditoria executados e da evidência de auditoria obtida | 8 - 13 |
Montagem do arquivo final de auditoria | 14 - 16 |
APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS | Ver |
Elaboração tempestiva da documentação de auditoria | A1 |
Documentação dos procedimentos de auditoria executados e da evidência de auditoria obtida | A2 - A20 |
Montagem do arquivo final de auditoria | A21 -A24 |
Apêndice: Requerimentos específicos de documentação de auditoria em outras normas | Ver |
Esta Norma deve ser lida no contexto da NBC TA 200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.>
1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor na elaboração da documentação de auditoria para a auditoria das demonstrações contábeis. O Apêndice relaciona outras normas que contêm exigências de documentação e orientações específicas. As exigências específicas de documentação de outras normas não limitam a aplicação desta Norma. Leis ou regulamentos podem estabelecer exigências adicionais de documentação.
2. A documentação de auditoria, que atende às exigências desta Norma e às exigências específicas de documentação de outras normas de auditoria relevantes, fornece:
(a) evidência da base do auditor para uma conclusão quanto ao cumprimento do objetivo global do auditor (NBC TA 200); e
(b) evidência de que a auditoria foi planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis.
3. A documentação de auditoria serve para várias finalidades adicionais, que incluem:
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4. Esta Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.
5. O objetivo do auditor é preparar documentação que forneça:
(a) registro suficiente e apropriado do embasamento do relatório do auditor; e
(b) evidências de que a auditoria foi planejada e executada em conformidade com as normas e as exigências legais e regulamentares aplicáveis.
6. Para fins das normas de auditoria, os seguintes termos possuem os significados atribuídos abaixo:
(a) Documentação de auditoria é o registro dos procedimentos de auditoria executados, da evidência de auditoria relevante obtida e conclusões alcançadas pelo auditor (usualmente também é utilizada a expressão “papéis de trabalho”).
(b) Arquivo de auditoria compreende uma ou mais pastas ou outras formas de armazenamento, em forma física ou eletrônica que contêm os registros que constituem a documentação de trabalho específico.
(c) Auditor experiente é um indivíduo (interno ou externo à firma de auditoria) que possui experiência prática de auditoria e conhecimento razoável de:
(i) processos de auditoria;
(ii) normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis;
(iii) ambiente de negócios em que opera a entidade; e
(iv) assuntos de auditoria e de relatório financeiro relevantes ao setor de atividade da entidade.
7. O auditor deve preparar tempestivamente a documentação de auditoria (ver item A1).
Forma, conteúdo e extensão da documentação de auditoria
8. O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda (ver itens A2 a A5 e A16 e A17):
(a) a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria executados para cumprir com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis (ver itens A6 e A7);
(b) os resultados dos procedimentos de auditoria executados e a evidência de auditoria obtida; e
(c) assuntos significativos identificados durante a auditoria, as conclusões obtidas a respeito deles e os julgamentos profissionais significativos exercidos para chegar a essas conclusões (ver itens A8 a A11).
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9. Ao documentar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria executados, o auditor deve registrar:
(a) as características que identificam os itens ou assuntos específicos testados (ver item A12);
(b) quem executou o trabalho de auditoria e a data em que foi concluído; e
(c) quem revisou o trabalho de auditoria executado e a data e extensão de tal revisão (ver item A13).
10. O auditor deve documentar discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outros, incluindo a natureza dos assuntos significativos discutidos e quando e com quem as discussões ocorreram (ver item A14).
11. Se o auditor identificou informações referentes a um assunto significativo que são inconsistentes com a sua conclusão final, ele deve documentar como tratou essa inconsistência (ver item A15).
Não atendimento de exigência relevante
12. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor julgar necessário não atender um requisito relevante de uma norma, ele deve documentar como os procedimentos alternativos de auditoria executados cumprem a finalidade desse requisito, e as razões para o não atendimento (ver itens A18 e A19).
Assuntos surgidos após a data do relatório do auditor
13. Se, em circunstâncias excepcionais, o auditor executar procedimentos novos ou adicionais ou chegar a outras conclusões após a data do relatório, o auditor deve documentar (ver item A20):
(a) as circunstâncias identificadas;
(b) os procedimentos novos ou adicionais executados, a evidência de auditoria obtida e as novas conclusões alcançadas, e seu efeito sobre o relatório do auditor; e
(c) quando e por quem as modificações resultantes da documentação de auditoria foram executadas e revisadas.
14. O auditor deve montar a documentação em arquivo de auditoria e completar o processo administrativo de montagem do arquivo final de auditoria tempestivamente após a data do relatório do auditor (ver itens A21 e A22).
15. Após a montagem do arquivo final de auditoria ter sido completada, o auditor não apaga nem descarta documentação de auditoria de qualquer natureza antes do fim do seu período de guarda dessa documentação (ver item A23).
16. Em outras circunstâncias, que não as contempladas no item 13, nas quais o auditor julgar necessário modificar a documentação de auditoria existente ou acrescentar nova documentação de auditoria após a montagem do arquivo final de auditoria, o auditor, independentemente da natureza das modificações ou acréscimos, deve documentar (ver item A24):
(a) as razões específicas para fazê-los; e
(b) quando e por quem foram executados e revisados.
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 230, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 230 (R1).
As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
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A1. A elaboração tempestiva de documentação de auditoria suficiente e apropriada aprimora a qualidade da auditoria e facilita a revisão e a avaliação eficazes da evidência de auditoria e das conclusões obtidas antes da finalização do relatório do auditor. A documentação elaborada após a execução do trabalho de auditoria tende a ser menos precisa do que aquela elaborada no momento em que o trabalho é executado.
Forma, conteúdo e extensão da documentação de auditoria (ver item 8)
A2. A forma, o conteúdo e a extensão da documentação de auditoria dependem de fatores como:
(a) tamanho e complexidade da entidade;
(b) natureza dos procedimentos de auditoria a serem executados;
(c) riscos identificados de distorção relevante;
(d) importância da evidência de auditoria obtida;
(e) natureza e extensão das exceções identificadas;
(f) necessidade de documentar a conclusão ou a base da conclusão não prontamente determinável a partir da documentação do trabalho executado ou da evidência de auditoria obtida;
(g) metodologia e as ferramentas de auditoria usadas.
A3. A documentação de auditoria pode ser registrada em papel, em formatos eletrônicos ou outros. Exemplos de documentação de auditoria incluem:
(a) programas de auditoria;
(b) análises;
(c) memorandos de assuntos do trabalho;
(d) resumos de assuntos significativos;
(e) cartas de confirmação e representação;
(f) listas de verificação;
(g) correspondências (inclusive correio eletrônico) referentes a assuntos significativos.
O auditor pode incluir resumos ou cópias de registros da entidade (por exemplo, contratos e acordos significativos e específicos) como parte da documentação de auditoria. A documentação de auditoria, porém, não substitui os registros contábeis da entidade.
A4. O auditor não precisa incluir na documentação de auditoria versões superadas de papéis de trabalho e demonstrações contábeis, notas que reflitam entendimento incompleto ou preliminar, cópias anteriores de documentos corrigidos em decorrência de erros tipográficos ou de outro tipo de documentos em duplicata.
A5. Explicações verbais do auditor, por si só, não representam documentação adequada para o trabalho executado pelo auditor ou para as conclusões obtidas, mas podem ser usadas para explicar ou esclarecer informações contidas na documentação de auditoria.
Documentação de conformidade com as normas de auditoria (ver item 8(a))
A6. Em princípio, a conformidade com as exigências desta Norma tem como resultado documentação de auditoria suficiente e apropriada às circunstâncias. Outras normas contêm requisitos específicos de documentação que se destinam a esclarecer a aplicação desta norma às circunstâncias específicas de outras normas. As exigências de documentação de outras normas não limitam a aplicação desta norma. Além disso, a ausência de exigência de documentação em qualquer norma específica não se destina a sugerir que não há documentação a ser elaborada como resultado da conformidade com essa norma.
A7. A documentação de auditoria fornece evidências de que a auditoria está em conformidade com as normas de auditoria. Contudo, não é necessário nem praticável para o auditor documentar todos os assuntos considerados ou todos os julgamentos profissionais exercidos na auditoria. Além disso, é desnecessário o auditor documentar separadamente (como em lista de verificação, por exemplo) a conformidade em assuntos já demonstrada por documentos incluídos no arquivo de auditoria. Por exemplo:
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Documentação de assuntos e julgamentos profissionais significativos (ver item 8(c))
A7. A documentação de auditoria fornece evidências de que a auditoria está em conformidade com as normas de auditoria. Contudo, não é necessário nem praticável para o auditor documentar todos os assuntos considerados ou todos os julgamentos profissionais exercidos na auditoria. Além disso, é desnecessário o auditor documentar separadamente (como em lista de verificação, por exemplo) a conformidade em assuntos já demonstrada por documentos incluídos no arquivo de auditoria. Por exemplo:
por exemplo, o ceticismo profissional do auditor pode não ser passível de documentação, todavia, a documentação de auditoria, não obstante, pode fornecer evidências do exercício do ceticismo profissional do auditor em conformidade com as normas de auditoria. Por exemplo, em relação às estimativas contábeis, quando a evidência de auditoria obtida inclui evidência que tanto corrobora como contradiz as afirmações da administração, a documentação do modo como o auditor avaliou essa evidência, incluindo os julgamentos profissionais exercidos na formação da conclusão quanto à suficiência e à adequação da evidência de auditoria obtida;
de forma similar, o fato de que o sócio do trabalho assumiu a responsabilidade pela direção, supervisão e execução da auditoria em conformidade com as normas de auditoria pode ser evidenciado de várias maneiras na documentação de auditoria. Isso pode incluir a documentação do envolvimento tempestivo do sócio do trabalho em aspectos da auditoria, tais como a participação nas discussões da equipe exigida pela NBC TA 315, item 10. (Alterado pela REVISÃO NBC 03)
A8. Julgar a importância de assunto exige análise objetiva dos fatos e circunstâncias. Exemplos de assuntos significativos incluem:
A9. Um fator importante na determinação da forma, conteúdo e extensão da documentação de auditoria sobre assuntos significativos é a extensão do julgamento profissional exercido na execução do trabalho e avaliação dos resultados. A documentação das decisões profissionais tomadas, quando significativas, serve para explicar as conclusões do auditor e reforçar a qualidade da decisão. Tais assuntos são de particular interesse para os responsáveis pela revisão da documentação de auditoria, inclusive os que conduzirem auditorias subseqüentes, quando forem rever assuntos de importância recorrente (por exemplo, na execução de revisão retrospectiva de estimativas contábeis).
A10. Alguns exemplos de circunstâncias em que, em conformidade com o item 8, é apropriado preparar documentação de auditoria relativa à aplicação do julgamento profissional incluem, quando assuntos e julgamentos forem significativos:
A10. Alguns exemplos de circunstâncias em que, em conformidade com o item 8, é apropriado preparar documentação de auditoria relativa à aplicação do julgamento profissional incluem, quando assuntos e julgamentos forem significativos:
Este apêndice identifica itens em outras normas de auditoria que contenham requerimentos específicos de documentação. A lista não substitui a consideração das exigências e da aplicação relacionada e de outros materiais explicativos nas normas.
(Incluido pela REVISÃO NBC 03)
Este apêndice identifica parágrafos em outras Normas que contêm requisitos específicos de documentação. A lista não substitui a consideração dos requisitos e de sua respectiva aplicação, bem como de outros materiais explicativos nas normas. (Alterado pela Revisão NBC 20)
A11. O auditor pode considerar útil preparar e reter como parte da documentação de auditoria um resumo (conhecido também como memorando de conclusão) que descreva os assuntos significativos identificados durante a auditoria e como eles foram tratados, ou que inclua referências cruzadas a outros documentos comprobatórios relevantes que forneçam tal informação. Tal resumo pode facilitar revisões e inspeções eficazes e eficientes da documentação de auditoria, particularmente em auditoria de grande porte e complexas. Além disso, a elaboração de tal resumo pode dar suporte ao auditor na consideração dos assuntos significativos. Também pode ajudar o auditor a considerar se, à luz dos procedimentos de auditoria executados e das conclusões obtidas, há qualquer objetivo relevante das normas de auditoria que não possa ser atendido que impediriam o auditor de atingir o seu objetivo global.
Identificação de itens ou assuntos específicos submetidos a teste do elaborador e revisor (ver item 9)
A12. Registrar as características que identificam os itens testados serve a vários propósitos. Por exemplo, permite que a equipe de trabalho seja responsabilizada por seu trabalho e facilita a investigação de exceções ou inconsistências. A identificação varia com a natureza do procedimento de auditoria e o item ou assunto testado. Por exemplo:
A13. A NBC TA 220, item 17, requer que o auditor revise o trabalho executado por meio da revisão da documentação de auditoria. O requisito de documentar quem revisou o trabalho de auditoria executado não implica na necessidade de que cada documento de trabalho inclua evidência de revisão. O requisito, porém, significa documentar que o trabalho de auditoria foi revisado, quem revisou e quando foi feita a revisão.
Documentação das discussões de assuntos significativos com a administração, os responsáveis pela governança e outros (ver item 10)
A14. A documentação não se limita aos registros elaborados pelo auditor, mas podem incluir outros registros apropriados, como minutas de reuniões elaboradas pelo pessoal da entidade e acordadas com o auditor. O auditor pode discutir assuntos significativos com outros empregados da entidade e terceiros, como pessoas que prestam serviço de consultoria
Documentação de como as inconsistências foram tratadas (ver item 11)
A15. A exigência de documentar como o auditor tratou inconsistência nas informações não implica que o auditor necessite reter documentação que esteja incorreta ou superada.
Considerações específicas para a auditoria de entidades de pequeno porte (ver item 8)
A16. A documentação para a auditoria de entidade de pequeno porte geralmente é menos extensa do que a documentação de uma entidade de maior porte. Além disso, no caso de auditoria em que o sócio do trabalho executa todo o trabalho de auditoria, a documentação não incluirá assuntos que possam ter de ser documentados apenas para informar ou instruir membros da equipe de trabalho ou para fornecer evidência de revisão por outros membros da equipe (por exemplo, não há assuntos a documentar relativamente a discussões ou supervisão da equipe). Contudo, o sócio do trabalho cumpre a exigência predominante do item 8, de elaborar documentação de auditoria que possa ser entendida por auditor experiente, já que a documentação de auditoria pode estar sujeita a revisão de partes externas para fins regulamentares ou outros fins.
A17. Ao elaborar a documentação de auditoria, o auditor de entidade de pequeno porte também pode entender ser adequado e eficiente registrar em um único documento vários aspectos da auditoria, com referências cruzadas para dar suporte aos papéis de trabalho. Exemplos de assuntos que podem ser documentados em conjunto na auditoria de entidade de pequeno porte incluem o entendimento da entidade e do seu controle interno, a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria, a materialidade determinada de acordo com a NBC TA 320, riscos avaliados, assuntos significativos observados durante a auditoria e as conclusões obtidas.
A17. Ao elaborar a documentação de auditoria, o auditor de entidade de pequeno porte também pode entender ser adequado e eficiente registrar em um único documento vários aspectos da auditoria, com referências cruzadas para dar suporte aos papéis de trabalho. Exemplos de assuntos que podem ser documentados em conjunto na auditoria de entidade de pequeno porte incluem o entendimento da entidade e do seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do sistema de controles internos da entidade, da estratégia global de auditoria e do plano de auditoria, da materialidade determinada de acordo com a NBC TA 320 – Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria, dos riscos avaliados, dos assuntos significativos observados durante a auditoria e das conclusões obtidas. (Alterado pela Revisão NBC 11)
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Desvio de exigência relevante (ver item 12)
A18. Os requisitos das normas de auditoria destinam-se a permitir ao auditor cumprir os objetivos especificados nas normas de auditoria e, portanto, dos objetivos globais do auditor. Desta forma, a não ser em circunstâncias excepcionais, as normas pedem conformidade com cada requisito que seja relevante nas circunstâncias da auditoria.
A19. A exigência de documentação aplica-se apenas àquelas que sejam relevantes nas circunstâncias. Uma exigência não é relevante (NBC TA 200, item 22) apenas nos casos em que:
(a) a NBC TA por inteiro não é relevante (por exemplo, se uma entidade carece de uma função de auditoria interna, nada na NBC TA 610 é relevante); ou
(b) a exigência é condicional e a condição não existe (por exemplo, o requisito de modificar a opinião do auditor quando há impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada suficiente e não existe tal impossibilidade).
Assuntos surgidos após a data do relatório do auditor (ver item 13)
A20. Exemplos de circunstâncias excepcionais incluem fatos que chegaram ao conhecimento do auditor após a data do seu relatório, mas que existiam naquela data e que, se conhecidos na data, poderiam ter causado correções nas demonstrações contábeis ou levado o auditor a modificar o seu relatório (NBC TA 560, item 14). As modificações resultantes na documentação de auditoria são revisadas de acordo com as responsabilidades de revisão expostas na NBC TA 220, item 16, e a responsabilidade final pelas mudanças cabe ao sócio do trabalho.
A21. A NBC PA 01, item 45, requer que as firmas de auditoria estabeleçam políticas e procedimentos para a conclusão tempestiva da montagem dos arquivos de auditoria. Um limite de tempo apropriado para concluir a montagem do arquivo final de auditoria geralmente não ultrapassa 60 dias após a data do relatório do auditor (NBC PA 01, item A54).
A22. A conclusão da montagem do arquivo final de auditoria após a data do relatório do auditor é um processo administrativo que não envolve a execução de novos procedimentos de auditoria nem novas conclusões. Contudo, novas modificações podem ser feitas na documentação de auditoria durante o processo final de montagem se essas forem de natureza administrativa. Exemplos de tais modificações incluem:
(a) apagar ou descartar documentação superada;
(b) selecionar, conferir e acrescentar referências cruzadas aos documentos de trabalho;
(c) conferir itens das listas de verificação evidenciando ter cumprido os passos relativos ao processo de montagem do arquivo;
(d) documentar evidência de auditoria que o auditor obteve, discutiu e com a qual concordou junto aos membros relevantes da equipe de trabalho antes da data do relatório de auditoria.
A23. A NBC PA 01, item 47, requer que as firmas estabeleçam políticas e procedimentos para a retenção da documentação de trabalhos. O período de retenção para trabalhos de auditoria geralmente não é inferior a cinco anos a contar da data do relatório do auditor ou, se posterior, da data do relatório do auditor do grupo (NBC PA 01, item A61).
A24. Um exemplo de circunstância em que o auditor pode julgar necessário modificar a documentação de auditoria existente ou acrescentar nova documentação de auditoria após ter sido completada a montagem do arquivo é a necessidade de esclarecimento da documentação de auditoria existente em resposta a comentários recebidos durante as inspeções de monitoramento executadas por partes internas ou externas.
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Requerimentos específicos de documentação de auditoria em outras normas
Este apêndice identifica itens em outras normas de auditoria com vigência para auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010 que contenham requerimentos específicos de documentação. A lista não substitui a consideração das exigências e da aplicação relacionada e de outros materiais explicativos nas normas.
Requerimentos específicos de documentação de auditoria em outras normas
Este apêndice identifica itens em outras normas de auditoria que contenham requerimentos específicos de documentação. A lista não substitui a consideração das exigências e da aplicação relacionada e de outros materiais explicativos nas normas.
Altera a NBC TA 230 que dispõe sobre a documentação de auditoria.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais e que, mediante acordo firmado com a IFAC que autorizou, no Brasil, o CFC e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, como tradutores de suas normas e publicações, outorgando os direitos de realizar tradução, publicação e distribuição das normas internacionais em formato eletrônico, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 230 da IFAC:
1. Altera o item A10 e o Apêndice na NBC TA 230 - Documentação de Auditoria, com a seguinte redação:
A10. Alguns exemplos de circunstâncias em que, em conformidade com o item 8, é apropriado preparar documentação de auditoria relativa à aplicação do julgamento profissional incluem, quando assuntos e julgamentos forem significativos:
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2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 230, publicada no DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 230 (R1).
3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Base Legal: Norma Brasileira de Contabilidade NBC TA 230 (R1) (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)