Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
De acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) do Ministério da Educação, no perfil profissional o técnico em redes de computadores "opera, instala, configura e realiza manutenção em redes de computadores; aplica técnicas de instalação e configuração da rede física e lógica; instala, configura e administra sistemas operacionais em redes de computadores; implementa políticas de segurança para acesso a dados e serviços diversos". Naturalmente que se trata de uma descrição genérica e, diante das prerrogativas legais que permite ao Sistema CFT/CRT elaborar e publicar atos normativos necessários à execução da legislação, está em vigor a Resolução CFT nº 106/2020, disciplinando e orientando as prerrogativas e atribuições dos técnicos industriais com habilitação em redes de computadores.
Todas as atribuições disciplinadas podem ser verificadas no decorrer deste texto. Estritamente ligadas à área de telecomunicações, o artigo 4º da Resolução CFT nº 106/2020, por exemplo, determina que "os Técnicos em redes de computadores, dentro da sua especialidade e formação, têm atribuições para outras atividades, relacionadas a projeto e execução de redes de distribuição, geração e transmissão de dados, desde que não contrariem o artigo 5º do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985". Ou seja, tudo em conformidade com a lei.
São muitas as instituições de ensino que oferecem cursos técnicos em redes de computadores, comprovando a necessidade de profissionais - como funcionários ou prestadores de serviços - num mercado de trabalho em constante ascensão. "Atualmente, a carreira do profissional em redes tem se destacado o mercado de trabalho. Além de um bom rendimento financeiro, a profissão também se sobressai por causa da grande demanda, já que é quase impossível encontrar uma casa ou empresa que não dependa dos recursos da internet, destaca a Impacta Treinamentos, empresa especializada no treinamento de profissionais, elencando algumas funções inerentes ao setor: administração de redes, análise de suportes, análise de segurança de redes, entre outras. Certamente, trabalho não faltará aos técnicos em redes de computadores e, de fato, das mais simples até as mais complexas toda casa ou empresa necessita de dispositivos de redes, por meios físicos ou sistemas radiantes, para uso de computadores e transmissão de dados.
Feito esses comentários, passaremos para análise da Resolução CFT nº 106/2020, a qual, como já mencionado, disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos técnicos industriais com habilitação em redes de computadores.
Base Legal: Preâmbulo da Resolução CFT nº 106/2020 e; Resolução CFT nº 106/2020: conquista para os Técnicos em redes de computadores (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).Os técnicos industriais com habilitação em redes de computadores, têm prerrogativas para:
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As atribuições profissionais dos técnicos industriais com habilitação em redes de computadores, para efeito do exercício profissional, consistem em:
Os técnicos industriais com habilitação em redes de computadores têm, ainda, as seguintes atribuições técnicas:
Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922/1985 (1) e no artigo 156 de Código de Processo Civil (CPC/2015).
Os técnicos em redes de computadores, dentro da sua especialidade e formação, têm atribuições para outras atividades, relacionadas a projeto e execução de redes de distribuição, geração e transmissão de dados, desde que não contrariem o artigo 5º do Decreto nº 90.922/1985.
Nota VRi Consulting:
(1) O Decreto nº 90.922/1985 regulamenta a Lei nº 5.524/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.
O técnico industrial com habilitação em redes de computadores tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições descritas na Resolução CFT nº 106/2020, objeto deste texto.
Base Legal: Art. 5º da Resolução CFT nº 106/2020 (Checado pela VRi Consulting em 14/01/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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