Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Através do Convênio ICMS nº 4/1999 as Secretárias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal concederam, em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), regime especial para a movimentação de "paletes" e "contentores".
No Estado de São Paulo, referido regime especial está disciplinado pela Portaria CAT nº 38/1999 (DOE 28/05/1999), o qual autoriza o trânsito de palete e de contentor por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, antes de retornarem ao estabelecimento do contribuinte proprietário.
Base Legal: Preâmbulo do Convênio ICMS nº 4/1999 e; Preâmbulo e art. 1º, caput da Portaria CAT nº 38/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).Para fins de trânsito de "paletes" e "contentores", na forma mencionada na introdução do presente Roteiro, considera-se como:
O palete e o contentor deverão conter a marca distintiva do contribuinte ao qual pertencem e a cor padrão escolhida pelo contribuinte, excetuando-se o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.
Base Legal: Cláusula 1ª, §§ 1º e 2º do Convênio ICMS nº 4/1999 e; Art. 1º, §§ 1º e 2º da Portaria CAT nº 38/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O regime especial de que trata o presente Roteiro aplica-se somente:
Para fins de facilidade quanto ao entendimento do tema ora analisado, estamos publicando na íntegra o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP citado no subcapítulo anterior:
Base Legal: Art. 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.
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A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:
A Nota Fiscal acima deverá ser lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", constando nesta última a expressão "Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ... (a proprietária)".
Lembramos que a emissão da referida Nota Fiscal é obrigatória para cada deslocamento, seja na remessa ao locatário, seja na saída deste a terceiros, seja no retorno final ao estabelecimento do contribuinte proprietário. Para tanto, deverá ser utilizado o CFOP 5.949 (operação interna) ou 6.949 (operação interestadual).
A título de exemplo, vamos imaginar que uma empresa com atividade de locação de equipamentos (locador) remeta a título de locação paletes e contentores de sua propriedade à seu cliente (distribuidor/locatário), para utilização no carregamento das mercadorias transportadas por ele. Após a sua utilização, os paletes e contentores são retornados diretamente ao estabelecimento do contribuinte proprietário (locador), sem a necessidade de retornar ao estabelecimento do distribuidor. Como base nessas informações, teremos o seguinte fluxo operacional:
Base Legal: Cláusulas 2ª e 3ª do Convênio ICMS nº 4/1999 e; Art. 3º da Portaria CAT nº 38/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O contribuinte proprietário manterá demonstrativo de controle da movimentação do palete ou do contentor, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
O contribuinte proprietário fornecerá aos demais Estados quando solicitado, o demonstrativo previsto neste capítulo, em meio magnético ou na forma em que lhe for exigido.
Base Legal: Cláusula 5ª do Convênio ICMS nº 4/1999 e; Art. 4º da Portaria CAT nº 38/1999 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Através da Resposta à Consulta nº 15.374/2017, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prestou orientação ao contribuinte paulista, no qual corroborou o disposto no Convênio ICMS nº 4/1999 e na Portaria CAT nº 38/1999. Abaixo, íntegra da mencionada Resposta à Consulta:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15374/2017, de 05 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2017.
Ementa
ICMS - Movimentação de paletes e contentores - Locação - CFOP.
I. O Regime Especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.
II. Para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), dependendo da localização do destinatário.
Relato
1. A Consulente, que tem por atividade principal o aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (CNAE 77.39-0/99), declara que realiza locação e manutenção de paletes e contentores de sua propriedade a clientes industriais e equiparados, que estão localizados em diversos estados.
2. Tais bens, segundo a Consulente, são utilizados para carregar as mercadorias dos clientes e transportá-las até os estabelecimentos de distribuidores, também situados em diversos estados.
3. Após sua utilização, os paletes e contentores ficam disponíveis para retorno à Consulente nos estabelecimentos de seus clientes ou dos distribuidores.
4. Cita o Regime Especial previsto no Convênio CONFAZ 04/1999, ao qual faz jus (Ato Cotepe/ICMS 2/2008) e a Portaria CAT-38/1999, que autorizam o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, e relata que entende que os distribuidores podem efetuar o retorno dos paletes ou contentores diretamente à Consulente, com a emissão de Nota Fiscal que contenha a seguinte fundamentação legal: Regime Especial - Convênio ICMS 4/99, "Paletes e ou contentores de propriedade do contribuinte..." .
5. Diante disso, a Consulente questiona se está correto seu entendimento de que tal Nota Fiscal eletrônica deve ser emitida com a utilização do CFOP 5949 ou 6949.
Interpretação
6. Inicialmente, a Portaria CAT 38/1999 dispõe que:
"Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo, antes de retornar ao estabelecimento do contribuinte proprietário.
[...]
Artigo 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:
I - à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 (Redação dada ao inciso I pela Portaria CAT-17/05 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; produzindo efeitos desde 15 de dezembro de 2004)
II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença.
Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:
I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";
II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".
Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", constando nesta última a expressão "Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ..."."
7. Dessa forma, o regime especial da Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.
8. Posto isso, na situação da presente consulta, os paletes e contentores, objeto de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, não havendo impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador (Consulente).
9. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à respectiva saída, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999, o qual, no mesmo sentido, prescreve que:
"Cláusula terceira. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária)"."
10. Portanto, para acompanhar o trânsito dos paletes, deve ser observado o seguinte procedimento:
10.1. Na movimentação dos paletes, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para cada deslocamento, seja na remessa dos paletes ao locatário, seja na saída deste a terceiros, seja no retorno final ao estabelecimento da Consulente, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), dependendo da localização do destinatário.
10.2. A entrada dos paletes no estabelecimento locador (Consulente) deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.
10.3. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999.
Nota VRi Consulting:
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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