Postado em: - Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC).
Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC TP 01 (R1) – PERÍCIA CONTÁBIL | |
---|---|
Sumário | Item |
OBJETIVO | 1 |
CONCEITO | 2 – 5 |
PLANEJAMENTO | 6 – 15 |
Objetivos | 7 |
Desenvolvimento | 8 – 12 |
Equipe técnica | 13 |
Cronograma | 14 – 15 |
TERMOS E ATAS | 16 – 21 |
Estrutura do termo de diligência | 20 |
Atas | 21 |
EXECUÇÃO | 22 – 32 |
Procedimentos | 32 |
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL E PARECER PERICIAL CONTÁBIL | 33 – 57 |
Apresentação do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil | 39 – 43 |
Terminologia | 44 – 52 |
Estrutura | 53 |
Assinatura em conjunto | 54 |
Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado | 55 |
Esclarecimentos sobre laudo e parecer pericial contábil | 56 – 57 |
VIGÊNCIA | Ver |
MODELOS | Ver |
1. Esta Norma estabelece diretrizes e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial e extrajudicial.
2. A perícia contábil é o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente.
3. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil têm por limite o objeto da perícia deferida ou contratada.
4. A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular em Conselho Regional de Contabilidade.
5. A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem e pelos regulamentos das Câmaras de Arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
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6. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, na qual o perito estabelece as diretrizes e a metodologia a serem aplicadas.
7. Os objetivos do planejamento da perícia são:
(a) conhecer o objeto e a finalidade da perícia para permitir a escolha de diretrizes e procedimentos a serem adotados para a elaboração do trabalho pericial;
(b) desenvolver plano de trabalho onde são especificadas as diretrizes e procedimentos a serem adotados na perícia;
(c) estabelecer condições para que o plano de trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;
(d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;
(e) identificar fatos importantes para a solução da demanda, de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;
(f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
(g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares.
8. Elaborado o plano de trabalho pericial, o perito pode convidar os assistentes técnicos para uma reunião de trabalho, presencial ou por meio eletrônico, para dar conhecimento do planejamento da execução do trabalho pericial.
9. Ao identificar na etapa de elaboração do planejamento, as diligências necessárias desde que não haja preclusão de prova documental, é necessário considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
10. O planejamento deve ser realizado pelo perito nomeado ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta.
11. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem aplicados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.
12. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.
13. Quando a perícia exigir o trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito nomeado, que responde pelos trabalhos por eles executados.
14. O perito nomeado deve considerar que o planejamento tem início antes da elaboração da proposta de honorários, para apresentá-la à autoridade competente ou ao contratante, há necessidade de se especificarem as etapas do trabalho a serem realizadas salvo as que possam surgir quando da execução do trabalho pericial.
15. O plano de trabalho deve evidenciar todas as etapas necessárias à execução da perícia, como: diligências, deslocamentos, trabalho de terceiros, pesquisas, cálculos, planilhas, respostas aos quesitos, reuniões com os assistentes técnicos, prazo para apresentação do laudo pericial contábil ou oferecimento do parecer pericial contábil.
16. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito cumpre a determinação legal ou administrativa e solicita que sejam colocados à disposição livros, documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
17. O termo de diligência serve para formalizar e comprovar o trabalho de campo; deve ser redigido pelo perito nomeado; e ser encaminhado ao diligenciado.
18. O perito deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal e, dessa forma, definir o prazo para o cumprimento da solicitação pelo diligenciado.
19. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova formalmente requeridos, o perito deve se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos e solicitando as providências cabíveis.
20. O termo deve conter os seguintes itens:
(a) identificação do diligenciado;
(b) identificação das partes ou dos interessados e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo ou procedimento, o tipo e o juízo em que tramita;
(c) identificação profissional do perito;
(d) indicação de que está sendo elaborado nos termos desta Norma;
(e) indicação detalhada dos documentos, coisas, dados e informações, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;
(f) indicação do prazo e do local para a exibição dos elementos indicados na alínea anterior;
(g) local, data e assinatura.
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21. Tudo quanto é debatido e deliberado nas reuniões realizadas pelo perito pode ser lavrado em ata, a qual será assinada pelos presentes, que receberão uma via da mesma, e uma das vias deve ser juntada com o laudo.
22. Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito nomeado deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se fixados pelo juízo, juízo arbitral ou autoridade administrativa:
(a) caso não haja, nos autos, dados suficientes para a localização dos assistentes técnicos, a comunicação deve ser feita aos advogados das partes e, caso estes também não tenham informado endereço nas suas petições, a comunicação deve ser feita diretamente às partes e/ou ao Juízo, juízo arbitral ou autoridade administrativa;
(b) assim que formalizada sua contratação, pode o assistente técnico manter contato com o perito, colocando-se à disposição para cooperar do desenvolvimento do trabalho pericial;
(c) o perito nomeado deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local, data e hora para exame deles;
(d) os assistentes técnicos têm o dever inalienável de colaborar para a revelação da verdade e comportar-se de acordo com a boa-fé e com a equidade, além de cooperar entre si e com o perito nomeado, para que se obtenha um resultado da perícia em tempo razoável;
(e) os assistentes técnicos podem entregar ao perito nomeado cópia do seu parecer prévio, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, assegurado o acesso ao outro assistente.
23. O assistente técnico pode, logo após a sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que for pertinente à perícia.
24. O perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente.
25. Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.
26. Mediante termo de diligência, o perito deve solicitar, por escrito, todos os documentos e informações relacionados ao objeto da perícia, fixando o prazo para entrega.
27. A eventual recusa no atendimento aos elementos solicitados nas diligências ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas ao juízo, com a devida comprovação ou justificativa, em se tratando de perícia judicial; ao juiz arbitral ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.
28. O perito pode utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e as normas concernentes ao exercício de sua função, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil com as peças que julgar necessárias.
29. O perito deve manter registro dos locais e datas das diligências, nome das pessoas que o atender, livros e documentos ou coisas vistoriadas, examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgar necessário e possível, juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão.
30. A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito, que assume a responsabilidade pelos trabalhos.
31. O perito deve especificar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.
32. Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação, certificação e testabilidade. Esses procedimentos são assim definidos:
(a) exame é a análise de livros, registros de transações e documentos;
(b) vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial;
(c) indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia;
(d) investigação é a pesquisa que busca constatar o que está oculto por quaisquer circunstâncias;
(e) arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico;
(f) mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações;
(g) avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas;
(h) certificação é o ato de atestar a informação obtida na formação da prova pericial;
(i) testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas.
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33. Concluídos os trabalhos periciais, o perito nomeado deve apresentar laudo pericial contábil, e o assistente técnico pode oferecer seu parecer pericial contábil, obedecendo aos respectivos prazos legais e/ou contratuais.
34. O perito nomeado, depois de protocolado o laudo, pode fornecer cópia aos assistentes técnicos.
35. O assistente técnico não pode validar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, oferecer o parecer pericial contábil sobre a matéria periciada.
36. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem ser elaborados somente por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente registrados e habilitados. A habilitação é comprovada por intermédio da Certidão de Regularidade Profissional emitida por Conselho Regional de Contabilidade ou do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade.
37. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, que devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.
38. Os peritos devem consignar, no final do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
39. O laudo e o parecer são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito nomeado e pelo assistente técnico, que devem adotar padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nas disposições legais, administrativas e nesta Norma.
40. A linguagem adotada pelo perito deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade.
41. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.
42. O perito deve elaborar o laudo e o parecer, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
43. O laudo e o parecer devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.
44. Forma circunstanciada: é a redação pormenorizada e efetuada com cautela em relação aos procedimentos e aos resultados obtidos no trabalho pericial. Síntese do objeto da perícia: definir de forma clara o propósito ou a finalidade da perícia.
45. Resumo dos autos: o relato ou a transcrição sucinta, de forma que resulte em leitura compreensiva dos fatos relatados sobre as questões básicas, que resultaram na nomeação ou na contratação do perito.
46. Diligência:
(a) lato sensu: todos os atos adotados pelo perito, inclusive, comunicações às partes e seus assistentes, na busca de documentos, coisas, dados e informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do trabalho pericial;
(b) stricto sensu: o trabalho de campo na busca de elementos necessários que não estejam juntados aos autos.
47. Critério: é a faculdade que tem o perito de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para decidir as diretrizes e os procedimentos que deve seguir na elaboração do trabalho pericial.
48. Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou.
49. Conclusão: é a exposição sintética da matéria fática constatada, indicando o suporte técnico-científico que justifica as conclusões a que chegou o perito ou o assistente técnico. Outras informações ou elementos relevantes, que não constaram da quesitação, devem ser consignados.
50. Apêndices: são documentos elaborados pelo perito contábil; e Anexos são documentos entregues a estes pelas partes e por terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova.
51. Esclarecimentos: são informações prestadas pelo perito aos pedidos de esclarecimentos sobre trabalho pericial, determinados pelas autoridades competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou omissões.
52. Os peritos devem, na conclusão do trabalho pericial, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:
(a) omissão de fatos: o perito nomeado não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia;
(b) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; resolução de sociedade; avaliação patrimonial, entre outros;
(c) pode ocorrer que, na conclusão, seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito pode apresentar as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes deem respaldo;
(d) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos;
(e) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.
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53. O laudo deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
(a) identificação do processo ou do procedimento, das partes, dos procuradores e dos assistentes técnicos;
(b) síntese do objeto da perícia;
(c) resumo dos autos;
(d) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito;
(e) método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as fontes doutrinárias deste e suas etapas;
(f) relato das diligências realizadas;
(g) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas conclusivas para o laudo pericial contábil;
(h) conclusão;
(i) termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices;
(j) assinatura do perito: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade e, se houver, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), e sua função: se laudo, perito nomeado e se parecer, assistente técnico da parte. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
(k) para elaboração de parecer, aplicam-se o disposto nas alíneas acima, no que couber.
54. Quando se tratar de laudo pericial contábil, assinado em conjunto pelos peritos, há responsabilidade solidária sobre o referido documento.
55. Considera-se leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de trabalhos periciais contábeis qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.
56. Havendo determinação de esclarecimentos sobre o laudo ou parecer sem a realização de audiência, o perito deve fazer, por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for aplicável.
57. Quesitos suplementares/complementares formulados sob a forma de esclarecimentos devem ser submetidos à autoridade julgadora.
Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a NBC TP 01, publicada no DOU, Seção 1, de 19/3/2015.
Brasília, 19 de março de 2020.
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente
Ata CFC n.º 1.061.
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Em anexo, são apresentados os seguintes modelos exemplificativos:
Modelo n.º 1 – Termo de Diligência na Perícia Judicial;
Modelo n.º 2 – Termo de Diligência na Perícia Extrajudicial;
Modelo n.º 3 – Termo de Diligência na Perícia Arbitral;
Modelo n.º 4 – Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Judicial;
Modelo n.º 5 – Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Extrajudicial;
Modelo n.º 6 – Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos na Perícia Arbitral;
Modelo n.º 7 – Planejamento para Perícia Judicial.
TERMO DE DILIGÊNCIA N.º.../PROCESSO/Procedimento N.º...
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO
SECRETARIA:
PARTES:
PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)
ASSISTENTE TÉCNICO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito do juízo, nomeado pelo Juízo em referência e/ou assistente técnico indicado pelas partes, nos termos do §3º do Art. 473 do Novo Código do Processo Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:
1.
2.
3.
4.
etc.
Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e a entrega do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos requisitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito do juízo e/ou assistente técnico, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
TERMO DE DILIGÊNCIA N.º .../PROCESSO N.º ...
ENDEREÇAMENTO DO DILIGENCIADO
EXTRAJUDICIAL
PARTE CONTRATANTE:
PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)
ASSISTENTE TÉCNICO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito do juízo e/ou assistente técnico, escolhido pelas partes, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade, nos termos contratuais, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:
1.
2.
3.
4.
etc.
Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e a entrega do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito do Juízo e/ou assistente técnico, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
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TERMO DE DILIGÊNCIA N.º .../PROCESSO N.º ...
ENDEREÇAMENTO DO DILIGENCIADO
ARBITRAL
CÂMARA ARBITRAL:
ÁRBITRO:
JUIZ ARBITRAL:
PARTES:
PERITO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito nomeado e/ou assistente técnico, indicado pelas partes, nos termos da Lei n.º 9.307/1996 ou do regulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem, ......, e ainda em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade, solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:
1.
2.
3.
etc.
Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para a elaboração e a entrega do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, é necessário que os documentos solicitados sejam fornecidos ou postos à disposição deste perito até o dia __/__/__, às __h, no endereço ........ (do perito nomeado e/ou assistente técnico, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentos tiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário nos endereços e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos N.º.../PROCESSO/Procedimento N.º...
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO
SECRETARIA:
PARTES:
PERITO DO JUÍZO: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito do juízo, nomeado pelo Juízo em referência, nos termos do Art. 474 do Novo Código do Processo Civil e dos itens 16 e 22 da NBC TP 01 – Perícia Contábil, comunica o início dos trabalhos periciais a ser realizados no escritório deste perito (citar local, dia e hora).
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS
PARTES:
PERITO CONTRATADO: (categoria e n.º dos registros)
Na condição de perito contratado, nos termos do Art. 474 do Novo Código do Processo Civil e dos itens 16 e 22 da NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil, comunica o início dos trabalhos periciais a serem realizados no escritório deste perito (citar local, dia e hora).
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
Termo de Comunicação do Início dos Trabalhos Procedimento N.º...
Prezado(a) Senhor(a)
IDENTIFICAÇÃO DO DILIGENCIADO
PARTES:
PERITO ARBITRAL: (categoria e n.º do registro)
Na condição de perito arbitral, nomeado pelo Árbitro/Tribunal Arbitral, nos termos definidos pelo procedimento e dos itens 16 e 22 da NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil, comunica o início dos trabalhos periciais a serem realizados no escritório deste perito (citar local, dia e hora).
Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o signatário no endereço e telefones indicados.
Local e data
Assinatura
Nome do perito
Números de registro no CRC e, se houver, no CNPC e categoria profissional de contador.
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ITEM | ATIVIDADE | AÇÕES | TEMPO | PRAZO | ||
---|---|---|---|---|---|---|
ESTIMADO | REAL | ESTIMADO | REAL | |||
1 | Carga ou recebimento do processo | Após receber a intimação do juiz, quando for o caso, retirar o processo da Secretaria. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
2 | Leitura do processo | Conhecer os detalhes acerca do objeto da perícia, realizando a leitura e o estudo dos autos. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
3 | Aceitação, ou não, da perícia | Após estudo e análise dos autos, constatando-se que há impedimento ou suspeição, não havendo interesse do perito ou não estando habilitado para fazer a perícia, devolver o processo justificando o motivo da escusa. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
Aceitando o encargo da perícia, proceder ao planejamento. | ||||||
4 | Proposta de honorários | Com base na relevância, no vulto, no risco e na complexidade dos serviços, entre outros, estimar as horas para cada fase do trabalho, considerando ainda a qualificação do pessoal que participará dos serviços, o prazo para a entrega dos trabalhos e a confecção de laudos interdisciplinares. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
ITEM | ATIVIDADE | AÇÕES | TEMPO | PRAZO | ||
---|---|---|---|---|---|---|
ESTIMADO | REAL | ESTIMADO | REAL | |||
5 | Sumário | Com base na documentação existente nos autos, elaborar o sumário dos autos, indicando o tipo do documento e a folha dos autos onde pode ser encontrado. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
6 | Assistentes técnicos | Uma vez aceita a participação do assistente técnico, ajustar a forma de acesso dele aos trabalhos. | ||||
7 | Diligências | Com fundamento no conteúdo do processo e nos quesitos, preparar o(s) termo(s) de diligência(s) necessário(s), no qual será relacionada a documentação ausente nos autos. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
8 | Viagens | Programar as viagens quando necessárias. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
9 | Pesquisa documental | Com fundamento no conteúdo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catálogo da legislação pertinente. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
10 | Programa de trabalho | Exame de documentos pertinentes à perícia. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
Exame de livros contábeis, fiscais, societários e outros. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
Análises contábeis a serem realizadas. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
Laudos interdisciplinares e pareceres técnicos. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
Preparação e redação do laudo pericial. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX | ||
11 | Revisões técnicas | Proceder à revisão final do laudo para verificar eventuais correções, bem como verificar se todos os apêndices e anexos citados no laudo estão na ordem lógica e corretamente enumerados. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
12 | Prazo suplementar | Diante da expectativa de não concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer, antes do vencimento do prazo determinado, por petição, prazo suplementar, reprogramando o planejamento. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
13 | Entrega do laudo pericial contábil. | Devolver os autos do processo e peticionar, requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorários. | h | h | XX/XX/XX | XX/XX/XX |
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)