Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Regra geral, as operações que resulte em saída de produtos industrializados de estabelecimentos industriais são normalmente tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Acontece que algumas operações estão beneficiadas por algum tipo de incentivo fiscal do imposto, tais como o diferimento, a isenção, a redução de Base de Cálculo (BC), a suspensão, entre outros.
Essas operações devem ser acobertadas por documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, observadas as peculiaridades previstas na legislação para cada uma delas. Nesse documento, entre outras informações, deverão ser indicadas os dispositivos legais regulamentares que concedem os benefícios, exatamente no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, pois se tratam de um tipo de operação com tratamento fiscal diferenciado.
No caso dos contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser observado as instruções constante no subitem 7.1.6 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), que estabelece que o contribuinte deverá fazer constar todas as Informações Adicionais da NF-e nas TAGs "infAdFisco" e "infCpl", ficando facultada a impressão das informações adicionais contidas nas TAGs "obsCont". Na hipótese de insuficiência de espaço no quadro de "informações complementares", a impressão destas deverá ser continuada no verso ou na folha seguinte, neste mesmo quadro ou no quadro "Dados dos Produtos/Serviços".
Veremos neste Roteiro de Procedimentos um "Quadro Prático" com as principais operações que possuem tratamento fiscal diferenciado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Na montagem deste quadro, utilizamos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que o contribuinte deverá observar os demais requisitos previstos na legislação que dispões sobre o tratamento fiscal diferenciado. Para tanto, recomendamos a leitura do dispositivo legal sitado no "Quadro Prático".
Abaixo, reproduzimos o "Quadro Prático" com as principais operações com tratamento fiscal diferenciado, conforme previsão na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
Natureza da Operação | Tributação pelo IPI | Dispositivo Legal | Principais CFOPs |
---|---|---|---|
Amostra grátis | Isento. | Art. 54 do RIPI/2010, sendo: a) tecidos: inciso IV; b) calçados: inciso V; c) demais produtos: inciso III. |
5.911/6.911 |
Armazém-geral | Suspenso, tanto nas operações internas como interestaduais, bem como na remessa e no retorno. | Art. 43, III do RIPI/2010. | 5.106/6.106/7.106: 5.905/6.905: 5.906/6.906: 5.907/6.907 |
Arrendamento mercantil | Não constitui fato gerador do IPI as saídas subsequentes à primeira, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização. | Art. 38, II, "a" do RIPI/2010. | 5.949 |
Áreas de Livre Comércio (ALC) | Suspenso na remessa, convertendo-se em isenção quando os produtos forem destinados a consumo interno, beneficiamento, estocagem para reexportação etc. | Arts. 106 a 120 do RIPI/2010. | 6.109 6.110 |
Ativo Imobilizado (alienação) | Não constitui fato gerador do IPI. | Art. 38, III do RIPI/2010. | 5.551/6.551 5.553/6.553 |
Conserto, revisão ou limpeza de bens de uso | Não incidência. | Art. 5º, XI do RIPI/2010. | 5.915/6.915 |
Consignação industrial | Tributado. | Arts. 2º e 39 do RIPI/2010. | 5.111/6.111 5.112/6.112 5.917/6.917 5.918/6.918 5.919/6.919 |
Consignação mercantil | Tributado. | Arts. 190, § 4º e 501 a 504-A do RIPI/2010. | 5.113/6.113 5.114/6.114 5.115/6.115 5.917/6.917 5.918/6.918 5.919/6.919 |
Demonstração | Tributado. | Arts. 2º e 39 do RIPI/2010. | 5.912/6.912 5.913/6.913 |
Depósito fechado | Suspenso, tanto na remessa como no retorno. | Art. 43, III do RIPI/2010. | 5.905/6.905 5.906/6.906 5.907/6.907 |
Devolução | Tributado, podendo ser não tributado se a operação anulada saiu com benefício fiscal. | 5.201/6.201/7.201 5.202/6.202/7.202 |
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Doação | Tributado. | Arts. 2º e 39 do RIPI/2010. | 5.910/6.910 |
Drawback | Suspenso. | Art. 43, IV do RIPI/2010. | 3.127 7.127 7.211 |
Exportação direta | Imune. | Art. 18, II do RIPI/2010. | 7.101 7.102 |
Exportação indireta | Suspenso. | Art. 43, V do RIPI/2010. | 5.501/6.501 5.502/6.502 5.503/6.503 5.504/6.504 5.505/6.505 7.501 |
Exposição e feira de amostra | Suspenso, tanto na remessa como no retorno. | Art. 43, II do RIPI/2010. | 5.914/6.914 |
Importação | Tributado, salvo nos casos específicos beneficiados por norma legal. | 3.101 3.102 |
|
Industrialização | Suspenso, com tributação no retorno, se for o caso. | a) remessa: art. 43, VI do RIPI/2010; e b) retorno: art. 43, VII do RIPI/2010. |
5.122/6.122 5.123/6.123 5.124/6.124 5.125/6.125 5.208/6.208 5.901/6.901 5.902/6.902 5.903/6.903 5.924/6.924 5.925/6.925 |
Locação de bens | Primeira saída: Tributado; Demais saídas: Não incidência, salvo se o produto tiver sido submetido a novo processo de industrialização. |
Art. 38, II, "a" do RIPI/2010. | 6.908/6.908 |
Lojas francas | Isento nas saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial ou equiparado com destino a loja franca. | Art. 54, XIV do RIPI/2010. | 5.101 5.102 |
Máquinas, aparelhos ou veículos usados | Não tributado, caso a mercadoria não tenha sido objeto de processo industrial. O IPI incidirá sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de renovação ou recondicionamento (deverá ser calculado sobre a diferença dos preços de aquisição e revenda). | Art. 194 do RIPI/2010. | 5.102/6.102 |
Modelos, moldes, matrizes | Suspenso, condicionado a que os bens sejam utilizados na fabricação de produtos encomendados pelo estabelecimento remetente e que a ele retornem. | Art. 43, XII do RIPI/2010. | 5.554/6.554 5.555/6.555 |
Substituição tributária | Tributado. | Arts. 2º, 26, 39 e 49 do RIPI/2010. | 5.401/6.401 5.402/6.402 5.403/6.403 5.405 5.408/6.408 5.409/6.409 5.410/6.410 5.411/6.411 5.412/6.412 5.413/6.413 5.414/6.414 5.415/6.415 6.404 |
Sucata | Não tributado se a NCM da sucata figurar como NT na TIPI ou alíquota zero. | 5.101/6.101 5.102/6.102 |
|
Transferência de bens do Ativo Imobilizado, material de uso e consumo e mercadorias | Suspenso. | Transferência para industrialização ou comércio: art. 43, XI do RIPI/2010 ou; Transferência de bens do Ativo Imobilizado: art. 43, XII do RIPI/2010. |
5.151/6.151 5.152/6.152 5.552/6.552 5.557/6.557 |
Venda à ordem | Tributado. | Art. 187, I do RIPI/2010. | 5.118/6.118 5.119/6.119 5.120/6.120 5.923/6.923 |
Venda para entrega futura | Tributado. | Art. 187, I do RIPI/2010. | 5.116/6.116 5.117/6.117 5.922/6.922 |
Venda fora do estabelecimento (ambulante) | Tributado. | Arts. 479 a 481 do RIPI/2010. | 5.103/6.103 5.104/6.104 5.904/6.904 |
Venda a varejo em seção isolada de estabelecimento industrial | Tributado. | Art. 408 do RIPI/2010. | 5.101 |
Zona Franca de Manaus (ZFM) | Suspenso. | Arts. 84 e 85 do RIPI/2010. | 6.109 6.110 |
Nota VRi Consulting:
(2) Os dispositivos legais citados acima devem ser consultados quando da sua utilização, pois podem ser objeto de alterações futuras em virtude de alteração nas normas legais.
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