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Quadro Prático: Operações com tratamento fiscal diferenciado do IPI

Resumo:

Veremos neste Roteiro de Procedimentos um "Quadro Prático" com as principais operações que possuem tratamento fiscal diferenciado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Na montagem deste quadro, utilizamos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

Regra geral, as operações que resulte em saída de produtos industrializados de estabelecimentos industriais são normalmente tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Acontece que algumas operações estão beneficiadas por algum tipo de incentivo fiscal do imposto, tais como o diferimento, a isenção, a redução de Base de Cálculo (BC), a suspensão, entre outros.

Essas operações devem ser acobertadas por documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, observadas as peculiaridades previstas na legislação para cada uma delas. Nesse documento, entre outras informações, deverão ser indicadas os dispositivos legais regulamentares que concedem os benefícios, exatamente no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, pois se tratam de um tipo de operação com tratamento fiscal diferenciado.

No caso dos contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser observado as instruções constante no subitem 7.1.6 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), que estabelece que o contribuinte deverá fazer constar todas as Informações Adicionais da NF-e nas TAGs "infAdFisco" e "infCpl", ficando facultada a impressão das informações adicionais contidas nas TAGs "obsCont". Na hipótese de insuficiência de espaço no quadro de "informações complementares", a impressão destas deverá ser continuada no verso ou na folha seguinte, neste mesmo quadro ou no quadro "Dados dos Produtos/Serviços".

Veremos neste Roteiro de Procedimentos um "Quadro Prático" com as principais operações que possuem tratamento fiscal diferenciado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Na montagem deste quadro, utilizamos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que o contribuinte deverá observar os demais requisitos previstos na legislação que dispões sobre o tratamento fiscal diferenciado. Para tanto, recomendamos a leitura do dispositivo legal sitado no "Quadro Prático".

Base Legal: Arts. 415 e 429 do RIPI/2010; Ato Cotepe/ICMS nº 69/2020 e; Subitem 7.1.6 do MOC, versão 7.0 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

2) Quadro Prático:

Abaixo, reproduzimos o "Quadro Prático" com as principais operações com tratamento fiscal diferenciado, conforme previsão na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

Natureza da OperaçãoTributação pelo IPIDispositivo LegalPrincipais CFOPs
Amostra grátis Isento. Art. 54 do RIPI/2010, sendo:
a) tecidos: inciso IV;
b) calçados: inciso V;
c) demais produtos: inciso III.
5.911/6.911
Armazém-geral Suspenso, tanto nas operações internas como interestaduais, bem como na remessa e no retorno. Art. 43, III do RIPI/2010. 5.106/6.106/7.106:
5.905/6.905:
5.906/6.906:
5.907/6.907
Arrendamento mercantil Não constitui fato gerador do IPI as saídas subsequentes à primeira, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização. Art. 38, II, "a" do RIPI/2010. 5.949
Áreas de Livre Comércio (ALC) Suspenso na remessa, convertendo-se em isenção quando os produtos forem destinados a consumo interno, beneficiamento, estocagem para reexportação etc. Arts. 106 a 120 do RIPI/2010. 6.109
6.110
Ativo Imobilizado (alienação) Não constitui fato gerador do IPI. Art. 38, III do RIPI/2010. 5.551/6.551
5.553/6.553
Conserto, revisão ou limpeza de bens de uso Não incidência. Art. 5º, XI do RIPI/2010. 5.915/6.915
Consignação industrial Tributado. Arts. 2º e 39 do RIPI/2010. 5.111/6.111
5.112/6.112
5.917/6.917
5.918/6.918
5.919/6.919
Consignação mercantil Tributado. Arts. 190, § 4º e 501 a 504-A do RIPI/2010. 5.113/6.113
5.114/6.114
5.115/6.115
5.917/6.917
5.918/6.918
5.919/6.919
Demonstração Tributado. Arts. 2º e 39 do RIPI/2010. 5.912/6.912
5.913/6.913
Depósito fechado Suspenso, tanto na remessa como no retorno. Art. 43, III do RIPI/2010. 5.905/6.905
5.906/6.906
5.907/6.907
Devolução Tributado, podendo ser não tributado se a operação anulada saiu com benefício fiscal. 5.201/6.201/7.201
5.202/6.202/7.202

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Doação Tributado. Arts. 2º e 39 do RIPI/2010. 5.910/6.910
Drawback Suspenso. Art. 43, IV do RIPI/2010. 3.127
7.127
7.211
Exportação direta Imune. Art. 18, II do RIPI/2010. 7.101
7.102
Exportação indireta Suspenso. Art. 43, V do RIPI/2010. 5.501/6.501
5.502/6.502
5.503/6.503
5.504/6.504
5.505/6.505
7.501
Exposição e feira de amostra Suspenso, tanto na remessa como no retorno. Art. 43, II do RIPI/2010. 5.914/6.914
Importação Tributado, salvo nos casos específicos beneficiados por norma legal. 3.101
3.102
Industrialização Suspenso, com tributação no retorno, se for o caso. a) remessa: art. 43, VI do RIPI/2010; e
b) retorno: art. 43, VII do RIPI/2010.
5.122/6.122
5.123/6.123
5.124/6.124
5.125/6.125
5.208/6.208
5.901/6.901
5.902/6.902
5.903/6.903
5.924/6.924
5.925/6.925
Locação de bens Primeira saída: Tributado;
Demais saídas: Não incidência, salvo se o produto tiver sido submetido a novo processo de industrialização.
Art. 38, II, "a" do RIPI/2010. 6.908/6.908
Lojas francas Isento nas saídas de produtos nacionais do estabelecimento industrial ou equiparado com destino a loja franca. Art. 54, XIV do RIPI/2010. 5.101
5.102
Máquinas, aparelhos ou veículos usados Não tributado, caso a mercadoria não tenha sido objeto de processo industrial. O IPI incidirá sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de renovação ou recondicionamento (deverá ser calculado sobre a diferença dos preços de aquisição e revenda). Art. 194 do RIPI/2010. 5.102/6.102
Modelos, moldes, matrizes Suspenso, condicionado a que os bens sejam utilizados na fabricação de produtos encomendados pelo estabelecimento remetente e que a ele retornem. Art. 43, XII do RIPI/2010. 5.554/6.554
5.555/6.555
Substituição tributária Tributado. Arts. 2º, 26, 39 e 49 do RIPI/2010. 5.401/6.401
5.402/6.402
5.403/6.403
5.405
5.408/6.408
5.409/6.409
5.410/6.410
5.411/6.411
5.412/6.412
5.413/6.413
5.414/6.414
5.415/6.415
6.404
Sucata Não tributado se a NCM da sucata figurar como NT na TIPI ou alíquota zero. 5.101/6.101
5.102/6.102
Transferência de bens do Ativo Imobilizado, material de uso e consumo e mercadorias Suspenso. Transferência para industrialização ou comércio: art. 43, XI do RIPI/2010 ou;
Transferência de bens do Ativo Imobilizado: art. 43, XII do RIPI/2010.
5.151/6.151
5.152/6.152
5.552/6.552
5.557/6.557
Venda à ordem Tributado. Art. 187, I do RIPI/2010. 5.118/6.118
5.119/6.119
5.120/6.120
5.923/6.923
Venda para entrega futura Tributado. Art. 187, I do RIPI/2010. 5.116/6.116
5.117/6.117
5.922/6.922
Venda fora do estabelecimento (ambulante) Tributado. Arts. 479 a 481 do RIPI/2010. 5.103/6.103
5.104/6.104
5.904/6.904
Venda a varejo em seção isolada de estabelecimento industrial Tributado. Art. 408 do RIPI/2010. 5.101
Zona Franca de Manaus (ZFM) Suspenso. Arts. 84 e 85 do RIPI/2010. 6.109
6.110

Nota VRi Consulting:

(2) Os dispositivos legais citados acima devem ser consultados quando da sua utilização, pois podem ser objeto de alterações futuras em virtude de alteração nas normas legais.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Quadro Prático: Operações com tratamento fiscal diferenciado do IPI (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1004&titulo=quadro-pratico-operacoes-com-tratamento-fiscal-diferenciado-do-ipi. Acesso em: 01/07/2025."