Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Em razão da crise no setor de suco de laranja (ou setor cítrico) o governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 58.308/2012 para reduzir a Base de Cálculo (BC) do ICMS sobre as vendas desses produtos realizadas pelo varejo. Até então, a redução de Base de Cálculo (BC) beneficiava apenas os negócios realizados por fabricantes e atacadistas, na forma do artigo 39, caput, XIII do Anexo II do RICMS/2000-SP (1).
Diga-se de passagem que o Decreto nº 58.308/2012 introduziu o artigo 61 no Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP) para prever que o ICMS deveria ser apurado de forma que a carga tributária correspondesse a 12% (doze por cento), não se exigindo o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução.
Posteriormente essa carga tributária foi elevada para 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) em virtude da pandemia do covid-19 (essa elevação valeu para as operações realizadas no período de 15/01/2021 a 14/01/2023). Por fim, o artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000-SP foi alterado mais uma vez, agora pelo Decreto nº 67.524/2023, para restabelecer a porcentagem de 12% (doze por cento) a partir de 15/01/2023.
Essa redução de Base de Cálculo (BC) tem por objetivo revitalizar esse importante setor econômico, que vem enfrentando expressiva crise de mercado por não conseguir escoar sua produção, com possibilidade de perda de safra e suas nefastas consequências, bem como gerar "capital de giro" para as empresas estabelecidas no território paulista.
Esclarecemos que, para ter direito ao referido benefício fiscal, o contribuinte deverá estar em situação regular perante o Fisco paulista, além de não poder ter débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa do Estado (DAE).
Devido à importância do tema para as empresas do setor, veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras envolvendo a redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), em conformidade com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo.
Notas VRi Consulting:
(1) O artigo 39, caput, XIII do Anexo II do RICMS/2000-SP, trata da redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas saídas internas de preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do Capítulo 20 da TIPI/2022, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM que está, atualmente, regulada pelo artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000-SP.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Originalmente, o Decreto nº 58.308/2012 do governo do Estado de São Paulo estabeleceu que a redução de Base de Cálculo (BC) incidente nas saídas internas de suco de laranja seria aplicado até 31/12/2013. Porém, o artigo 61, § 3º do Anexo II do RICMS/2000-SP, que estabelecia o referido prazo de vigência, foi revogado pelo Decreto 58.920/2013, o que estabeleceu validade indeterminado para a benesse fiscal.
Atualmente, com a publicação do Decreto nº 67.524/2023 o benefício fiscal ganhou novo prazo de vigência, agora até 31/12/2024 (artigo 61, § 4º do Anexo II do RICMS/2000-SP).
Base Legal: Art. 61, § 4º do Anexo II do RICMS/2000-SP e; Decreto nº 58.308/2012; Decreto 58.920/2013; Decreto nº 67.524/2023 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).O benefício da redução de Base de Cálculo (BC) do ICMS nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM/SH condiciona-se a que o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco do Estado de São Paulo e, também, que:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Destacamos que, a redução de Base de Cálculo (BC) tratada neste Roteiro de Procedimentos aplica-se, também, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em conformidade com suas disposições, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da Base de Cálculo (BC) for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
Base Legal: Art. 51 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Para fruição do benefício, é garantida a manutenção dos créditos originados nas compras de matérias-primas, embalagens e insumos, uma vez que não se exige o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de Base de Cálculo (BC).
Base Legal: Art. 61, § 1º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).A partir de 15/01/2023 a Base de Cálculo (BC) do ICMS incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM, fica reduzida de forma que a carga tributária do imposto corresponda a 12% (doze por cento).
Dessa forma, para se encontrar a carga tributária correspondente ao percentual acima, e considerando que a alíquota interna desse produto no Estado de São Paulo é de 18% (dezoito por cento), temos o percentual de redução na Base de Cálculo (BC) de 33,33% (2).
Nota VRi Consulting:
(2) (100% - (12%/18%)) X 100 = 33,33%
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A título de exemplo, suponhamos que uma indústria de suco de laranja tenha efetuado à venda de 1.000 (um mil) caixas de suco de laranja a um valor unitário de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) e que a carga tributária da operação seja de 12% (doze por cento), ou seja, com redução de 33,33%. Assim, teremos a seguinte Base de Cálculo (BC) do ICMS:
Descrição | Valores |
---|---|
Carga Tributária: | 12% |
Valor Total da operação: | (1.000 X R$ 4,50) = R$ 4.500,00 |
Redução na Base de Cálculo: | 33,33% |
Base de Cálculo Reduzida: | (R$ 4.500,00 - 33,3%) = R$ 3.000,15 |
ICMS devido: | (R$ 3.000,15 X 18%) = R$ 540,03 |
Nota VRi Consulting:
(3) Para efeito de simplificação, não consideramos no cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando aplicável.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A redução da Base de Cálculo (BC) do ICMS aqui tratada se aplica às mercadorias enquadradas nos seguintes códigos NCM/SH:
NCM/SH | Descrição |
---|---|
2009 | Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
2009.1 | Suco (sumo) de laranja: |
2009.11.00 | Congelado. |
2009.12.00 | Não congelado, com valor Brix não superior a 20. |
2009.19.00 | Outros. |
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)